TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6604/2019 - Quarta-feira, 20 de Fevereiro de 2019
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02 de fevereiro de 2019. Haila Haase de Miranda Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara de Crimes
contra Criança e Adolescente da Comarca da Capital, em exercício no Plantão Criminal PROCESSO:
00026773620198140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
HAILA HAASE DE MIRANDA Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 03/02/2019
REQUERENTE:GLECIANNE SILVA DA SILVA REQUERIDO:THARLLIS DA SILVA SANTOS. URGENTE MEDIDAS PROTETIVAS Processo nº 0002677-36.2019.8.14.0401 Requerido: THARLLIS DA SILVA
SANTOS, qualificado nos autos, residente no Loteamento Ilha das Palmeiras, São João do Outeiro, nº
1310, ao lado da Igreja Matriz Nossa Senhora da Conceição, Bairro: Outeiro, Belém/PA, telefone para
contato: (91) 98508-4082. Requerente: GLEICIANNE DILVA DA SILVA, qualificada nos autos, residente à
Estrada Tucumaiera, nº 05B, próximo à Igreja Matriz Nossa Senhora da Conceição, Bairro: Outeiro,
Belém/PA, telefone para contato: (91) 98352-3839. DECIS"O INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.... Trata-se
de pedido de medidas protetivas de urgência encaminhados pelo (a) Delegado (a) de Polícia Civil e
deduzido como requerente GLEICIANNE DILVA DA SILVA e como requerido THARLLIS DA SILVA
SANTOS. A vítima de violência doméstica e familiar, acima identificada, requereu, nos termos do Art. 12,
III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência em virtude de ter sofrido vias de fato por seu
ex-companheiro, no dia 02/02/2019. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei
11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima. Considerando as informações prestadas no pedido
de Medidas Protetivas; e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano
irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento
no art. 19, § 1º, c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato, como medidas protetivas de
urgência: 1. PROIBIÇÃO DO REQUERIDO DE SE APROXIMAR DA REQUERENTE A UMA DISTÂNCIA
MÍNIMA DE 100 (CEM) METROS; 2. PROIBIÇÃO DO REQUERIDO DE MANTER CONTATO COM A
REQUERENTE POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO; 3. PROIBIÇÃO DO REQUERIDO DE
FREQUENTAR A RESIDÊNCIA DA REQUERENTE, LOCALIZADA À ESTRADA TUCUMAIERA, Nº 05B,
PRÓXIMO À IGREJA MATRIZ NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, BAIRRO: OUTEIRO, BELÉM/PA.
Considerando que a requerente e o requerido não possui o mesmo endereço residencial, indefiro o pedido
de afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida. ADVIRTA-SE AO AGRESSOR:
1) que poderá se manifestar sobre o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem
presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima; 2) da possibilidade de decretação de sua prisão
preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição
de multa e requisição de auxílio da força policial; e 3) que, nos termos do art. 24-A da Lei n. 11.340/06, o
descumprimento da presente decisão caracteriza o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas.
INTIME-SE a vítima, por qualquer meio, ou por oficial de justiça, cientificando-a de que: 1) deverá informar,
por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins
de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das
medidas. Visando a efetividade das medidas ora concedidas, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da
força policial, caso necessário (parágrafo 3º, do art.22, da Lei 11.340/2006). As medidas protetivas ora
deferidas terão vigência por 01 (um) ano, contados da intimação das partes. O prazo poderá ser
prorrogado, mediante comparecimento espontâneo da vítima e da necessidade de sua manutenção. Em
decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1- Oficie à autoridade policial para a adoção das
devidas providências, bem como para que encaminhe os autos o procedimento policial correlato; 2- Intimese o requerido, EM REGIME DE URGÊNCIA (art. 6°, § 3º, do Prov. Conjunto nº 02/2015-CJRMB/CJCI); 3Intime-se a requerente; 4- Cientifique-se o Ministério Público (art. 18, III, da Lei nº 11.340/06); 5- No
primeiro dia útil após o plantão judiciário, remetam-se os autos à distribuição, por se tratar de medida
apreciada em regime de plantão judicial. Cópia do presente servira de MANDADO DE AFASTAMENTO E
INTIMAÇÃO e OFÍCIO de comunicação, no que for necessário conforme autorizado pelo provimento n.
003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009. Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Belém (PA), 03 de fevereiro de 2019. Haila Haase de Miranda Juíza de Direito respondendo
pela 2ª Vara de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca da Capital, em exercício no Plantão
Criminal PROCESSO: 00008873520198140201 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JACKSON JOSE SODRE FERRAZ Ação: Medidas
Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 04/02/2019 REQUERENTE:R. M. M.
REQUERIDO:ELIOMAR TEIXEIRA NUNES. Processo nº 0000887-35.2019.8.14.0201 REQUERENTE:
ROSANA MATOS MACHADO REQUERIDO: ELIOMAR TEIXEIRA NUNES URGENTE- MEDIDAS
PROTETIVAS - PRAZO DE CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO - 48(QUARENTA E OITOS HORAS). Trata-se de pedido (s) de medida (s) protetiva (s) de urgência,
encaminhados pelo (a) Delegado (a) de Polícia Civil e deduzido (s) por ROSANA MATOS MACHADO,
mulher supostamente vítima de violência doméstica e familiar qualificada nos autos, em face de ELIOMAR