TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6588/2019 - Quarta-feira, 30 de Janeiro de 2019
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embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução. 2. Cumpra-se, expedindose os mandados necessários; determinada de logo, para observância da Súmula 190, do STJ, a intimação
da Fazenda Pública para antecipação das despesas com as diligências do Oficial de Justiça a quem for
distribuído o(s) respectivo mandado(s). 3. Sem prejuízo, proceda-se a retificação na capa e no sistema
Libra quanto a identificação da parte requerida, haja vista que constou equivocadamente o nome de Rute
Clea Soares da Costa. 4. Intime-se. Diligencie-se. Cumpra-se. Santarém Novo-Pa, 18/01/2019. ROBERTA
GUTERRES CARACAS CARNEIRO Juíza de Direito, titular da Comarca de Santarém Novo. PROCESSO:
00028617720188140093 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Ação: Divórcio Consensual em: 22/01/2019
REQUERENTE:INGRID NAYARA DE ALMEIDA COSTA MENDES Representante(s): OAB 3334 ANTONIO AFONSO NAVEGANTES (ADVOGADO) REQUERENTE:ALAN PAULO TEIXEIRA MENDES.
REQUERENTE: INGRYD NAYARA DE ALMEIDA COSTA MENDES REQUERENTE: ALAN PAULO
TEIXEIRA MENDES SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL movida
por INGRYD NAYARA DE ALMEIDA COSTA MENDES e ALAN PAULO TEIXEIRA MENDES, já
devidamente qualificados na inicial. Os autos vieram devidamente instruídos, foi juntada a cópia da
certidão de casamento do casal, a cópia dos documentos pessoais dos mesmos e a procuração concedida
ao advogado peticionante. Os requerentes declararam que não possuem filhos em comum e que não
adquiriram bens durante o matrimônio. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, pois não há
interesse de incapaz (art. 698 do CPC). A requerente Ingridi Nayara de Almeida Costa Mendes solicitou o
retorno ao seu nome de solteira, qual seja INGRYD NAYARA DE ALMEIDA COSTA. É o relatório. Decido.
Os autos encontram-se em ordem, tendo a causa sido instruída documentalmente conforme os ditames
legais inerentes à espécie, inexistindo qualquer vício ou irregularidade, até o presente momento. A partir
do advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, de aplicação imediata, a certidão de casamento é
suficiente para instruir o pedido de divórcio, não havendo necessidade da comprovação de alguma causa
específica ou requisito temporal ou consentimento da parte contrária. A modificação constitucional
acompanha as transformações do conceito de família e os anseios da sociedade brasileira ao inserir a
decisão do divórcio em uma seara personalíssima, desburocratizando a dissolução do casamento de
modo a facilitar a constituição de novos arranjos familiares. Ademais, a decretação do divórcio é medida
que se impõe, não havendo qualquer prejuízo quanto a contraditório e ampla defesa, haja vista que o
mesmo está sendo requerido pelos cônjuges de forma consensual. ISTO POSTO, e por tudo que dos
autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO realizado pelas partes e DECRETO o divórcio dos requerentes
INGRYD NAYARA DE ALMEIDA COSTA MENDES e ALAN PAULO TEIXEIRA MENDES, dissolvendo o
vínculo conjugal existente entre os mesmos, com fulcro nos artigos 1571, inciso IV, do Código Cível
Brasileiro c/c art. 226, § 6º da Constituição Federal de 1988, EC. º 66/2010. Por conseguinte, com base no
artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja: INGRYD
NAYARA DE ALMEIDA COSTA. INTIME-SE as partes acerca desta sentença. Certifique-se DE IMEDIATO
o trânsito em julgado e arquive-se. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas, ante a gratuidade
deferida. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado de
averbação, encaminhando-o ao Cartório onde foi registrado o casamento para que emita, gratuitamente,
duas vias da certidão averbada as partes. P. R. I. C. Ciência ao Ministério Público. SERVE A CÓPIA DA
PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO JUDICIAL. Santarém Novo-Pa, 22/01/2019. Roberta Guterres
Caracas Carneiro Juíza de Direito, titular da Comarca de Santarém Novo PROCESSO:
00028816820188140093 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 em:
22/01/2019 REQUERENTE:M. V. D. S. Representante(s): OAB 3334 - ANTONIO AFONSO
NAVEGANTES (ADVOGADO) REPRESENTANTE:VANIELE DA SILVA DIAS REQUERIDO:ANDERSON
SILVA DOS SANTOS. Requerente: M.V.D.D.S., representada por VANIELE DA SILVA DIAS. Requerido:
MARCOS ANDERSON SILVA DOS SANTOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Determino o que
segue: 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2. Cite-se e intime-se a parte requerida, por carta (AR
com aviso de recebimento) ou mandado, devendo ser remetido a cópia da inicial, para comparecer em
Audiência de Mediação no dia 02/05/2019, às 09:00hrs, no Fórum de Santarém Novo. 3. Não sendo obtida
a conciliação, começará a fluir o prazo para apresentação de defesa pela parte requerida, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão. 4. Em relação ao pedido de alimentos
provisórios, face a ausência de comprovação dos rendimentos do requerido, arbitro os alimentos
provisórios em 20% do salário mínimo vigente em favor do requerente, equivalente a R$ 199,60 (cento e
noventa e nove reais e sessenta centavos), devidos a partir da citação, a ser repassado a genitora do
menor, na conta bancária indicada pela mesma. 5. Intime-se a representante do autor para que informe os