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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2238ª · São Paulo, terça-feira, 27 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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fase administrativa (inicial) e fase judicial (final), vindo a extrair de tal assertiva o fato de O VENERANDO
ACÓRDÃO PRODUZIDO NO CJ Nº 109/99 SER DOTADO DE NATUREZA JUDICIAL.
XVI. Ao se admitir o processamento e o julgamento da presente causa nesta Primeira Instância ocorreria,
repise-se, em caso de sucesso da demanda, A ANULAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE PARTE
DO VENERANDO ACÓRDÃO PROLATADO EM SEDE DE DECISÃO DO PLENO DO EGRÉGIO
TRIBUNAL.
XVII. Isso, por certo, NÃO SOMENTE DESTOA DO CAMPO JURÍDICO, COMO TAMBÉM DA LÓGICA.
XVIII. Nesse prumo, minudencio (pormenorizo) a fundamentação cabível no jaez.
XIX. Reza o artigo 125, § 4º, da Constituição Federal vigente, que: “Compete à Justiça Militar estadual
processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra
atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, CABENDO AO
TRIBUNAL COMPETENTE DECIDIR SOBRE A PERDA DO POSTO E DA PATENTE DOS OFICIAIS e da
Graduação das Praças.”
XX. Verifica-se da norma acima explanada que, no caso desta unidade federativa, A COMPETÊNCIA PARA
JULGAR OS OFICIAIS, NO QUE TANGE À PERDA DO POSTO E PATENTE, É DO EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (E. TJMESP).
XXI. Após o Conselho de Justificação tramitar na Administração Militar, caso o Excelentíssimo Senhor
Secretário de Segurança Pública assim entenda, remeterá, por IMPERATIVO CONSTITUCIONAL,
sobredito processo para a devida análise do E. TJMESP, ÓRGÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU
(obs.: inserindo-se aí as duas fases do CJ: administrativa e judicial).
XXII. Relevante salientar, nesse caminhar, que a competência (do E. TJMESP) acima aventada é
ORIGINÁRIA, OU, PARA DETERMINADOS PROCESSUALISTAS PÁTRIOS, EM UMA VISÃO ESTRITOJURÍDICA, COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA ORIGINÁRIA, OU SEJA, AQUELA QUE SE ESTABELECE AO
SE CONSIDERAR “JUÍZES SUPERIORES E INFERIORES” (CINTRA, Antônio Carlos de Araújo;
GRINOVER, Ada Pellegrini; DINARMACO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 24ª ed. São Paulo:
Malheiros Editores, 2008, p. 259).
XXIII. Dessa arte, como o ora autor pretende anular julgado do E. TJMESP (Segundo Grau), o qual foi
efetuado no exercício de sua COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA ORIGINÁRIA, não há como este Primeiro
Grau aceitar (receber) esta ação judicial.
XXIV. Em verdade, ao se aceitar a petição inicial em tela, ESTARIA SENDO VIOLADA NÃO UMA NORMA
INFRALEGAL, LEGAL OU SUPRA LEGAL (ESTA ÚLTIMA, NA CONCEPÇÃO DO DIREITO DE
VANGUARDA), MAS SIM, UMA NORMA CONSTITUCIONAL (O QUE É NOTADAMENTE MAIS GRAVE),
HAJA VISTA QUE SERIA DESRESPEITADA A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA CONCEDIDA AO E.
TJMESP PELA “LEX LEGUM”.
XXV. Mas não é só.
XXVI. O recebimento da exordial por este juízo levaria a falta de atendimento não apenas do PODER
CONSTITUINTE ORIGINÁRIO (obs.: embora o artigo 125, § 4º, da Constituição Federal atual tenha novel
redação fruto da Emenda Constitucional nº 45/2004, que se insere no Poder Constituinte Derivado
Reformador, a parte que diz respeito a competência originária para julgamento de perda do posto e patente
dos oficiais existe desde a promulgação da Carta acima referida, ocorrida em 05 de outubro de 1988,
portanto, sendo, realmente, nesse temático, norma constitucional originária), mas também, do PODER
CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE, pois, POR RAZÃO E SIMETRIA, a Constituição do Estado de
São Paulo, em seu artigo 81, § 1º, no mesmo esteio e alinho que a Constituição Cidadã, anota que: “Artigo
81 - COMPETE AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR PROCESSAR E JULGAR: (...). § 1º - COMPETE
AINDA AO TRIBUNAL exercer a correição geral sobre as atividades de Polícia Judiciária Militar, BEM
COMO DECIDIR SOBRE A PERDA DO POSTO E DA PATENTE DOS OFICIAIS e da graduação das
praças.”
XXVII. Entrementes, em razão de todo o acima expendido, a hipótese subjacente comporta, de forma
sobeja, A REMESSA DESTA AÇÃO JUDICIAL À SEGUNDA INSTÂNCIA, a qual, por certo, verificará se há
ou não cabimento para o processamento e o julgamento da causa.
XXVIII. Cumpra-se a digna Coordenadoria a intelecção constante no item imediatamente acima,
encaminhando esta ação judicial ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça
Militar do Estado de São Paulo, estendendo, desde já, nossas homenagens.
XXIX. Intimem-se as partes, “incontinenti”, quanto ao inteiro teor do presente, via Diário de Justiça Militar