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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2217ª · São Paulo, quinta-feira, 25 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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XV. Ao admitir o processamento e o julgamento da presente causa nesta Primeira Instância ocorreria,
repise-se, em caso de sucesso da demanda, A ANULAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE
VENERANDO ACÓRDÃO PROLATADO EM SEDE DE DECISÃO DO PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL.
XVI. Isso, por certo, NÃO SOMENTE DESTOA DO CAMPO JURÍDICO COMO TAMBÉM DA LÓGICA.
XVII. Nesse prumo, minudencio (pormenorizo) a fundamentação cabível no jaez.
XVIII. Reza o artigo 125, § 4º, da Constituição Federal vigente, que: “Compete à Justiça Militar estadual
processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra
atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, CABENDO AO
TRIBUNAL COMPETENTE DECIDIR SOBRE A PERDA DO POSTO E DA PATENTE DOS OFICIAIS e da
Graduação das Praças.”
XIX. Extrai-se da norma acima gizada que, no caso desta unidade federativa, A COMPETÊNCIA PARA
JULGAR OS OFICIAIS, NO QUE TANGE À PERDA DO POSTO E DA PATENTE, É DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (E. TJMESP).
XX. Após o Conselho de Justificação (repito: em nosso entendimento - e com todo respeito a
posicionamento diverso -, feito cuja natureza é judicialiforme) tramitar na Administração Militar, caso o
Excelentíssimo Senhor Secretário de Segurança Pública entenda, remeterá, POR IMPERATIVO
CONSTITUCIONAL, sobredito processo para a devida análise do E. TJMESP, ÓRGÃO JUDICIÁRIO DE
SEGUNDO GRAU (obs.: se inserindo aí, portanto, as duas fases do CJ: administrativa e judicial).
XXI. Relevante salientar, nesse caminhar, que a competência (do E. TJMESP) acima aventada é
ORIGINÁRIA, OU, PARA DETERMINADOS PROCESSUALISTAS PÁTRIOS, EM UMA VISÃO ESTRITOJURÍDICA, COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA ORIGINÁRIA, OU SEJA, AQUELA QUE SE ESTABELECE A
SE CONSIDERAR “JUÍZES SUPERIORES E INFERIORES” (CINTRA, Antônio Carlos de Araújo;
GRINOVER, Ada Pellegrini; DINARMACO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 24ª ed. São Paulo:
Malheiros Editores, 2008, p. 259).
XXII. Dessa arte, como o ora autor pretende anular julgado do E. TJMESP, o qual foi efetuado no exercício
de sua COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA ORIGINÁRIA, não há como este Primeiro Grau aceitar (receber)
esta ação judicial, órgão judiciário, como cediço, HIERARQUICAMENTE INFERIOR AO E. TJMESP.
XXIII. Com efeito, vale a seguinte assertiva que, a nosso ver, é o ponto nodal do decisório ora laborado: A
competência desta Primeira Instância para analisar “ações judiciais contra atos disciplinares militares”, DE
NENHUMA FORMA E SOB NENHUM ASPECTO PERPASSA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DE
TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA.
XXIV. Vale a retórica.
XXV. Em verdade, ao se aceitar a petição inicial em tela, ESTARIA SENDO VIOLADA NÃO UMA NORMA
INFRALEGAL, LEGAL OU SUPRA LEGAL (ESTA ÚLTIMA, NA CONCEPÇÃO DO DIREITO DE
VANGUARDA), MAS SIM, UMA NORMA CONSTITUCIONAL (O QUE É NOTADAMENTE MAIS GRAVE),
HAJA VISTA QUE SERIA DESRESPEITADA A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA CONCEDIDA AO E.
TJMESP PELA “LEX LEGUM”.
XXVI. Mas não é só.
XXVII. O recebimento da exordial por este juízo levaria a falta de atendimento não apenas do PODER
CONSTITUINTE ORIGINÁRIO (obs.: embora o artigo 125, § 4º, da Constituição Federal atual tenha novel
redação fruto da Emenda Constitucional nº 45/2004, que se insere no Poder Constituinte Derivado
Reformador, a parte que diz respeito a competência originária para julgamento de perda do posto e da
patente dos oficiais existe desde a promulgação da Carta acima referida, ocorrida em 05 de outubro de
1988, portanto, sendo, realmente, nesse temático, norma constitucional originária), mas também, do
PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE, pois, POR RAZÃO E SIMETRIA, a Constituição do
Estado de São Paulo, em seu artigo 81, § 1º, no mesmo esteio e alinho que a Constituição Cidadã, anota
que: “Artigo 81 - Compete ao Tribunal de Justiça Militar processar e julgar: (...). § 1º - Compete ainda ao
Tribunal exercer a correição geral sobre as atividades de Polícia Judiciária Militar, BEM COMO DECIDIR
SOBRE A PERDA DO POSTO E DA PATENTE DOS OFICIAIS e da graduação das praças.”
XXVIII. Assim, A COMPETÊNCIA CONFERIDA A ESTE PRIMEIRO GRAU CÍVEL CASTRENSE PARA
APRECIAR “AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES” REALMENTE NÃO SE
SOBREPÕE A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA (obs.: CASO SE
ENTENDA QUE HÁ REFLEXO DA SEARA PENAL O VENERANDO ACÓRDÃO DO CJ Nº 228/12
RESTARIA ANULADO - “RESCINDIDO” -, NÃO SENDO ESTE PRIMEIRO GRAU DOTADO DE