Publicação: segunda-feira, 12 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5086
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Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Apelação Criminal nº 0000178-21.2019.8.12.0018Comarca de Paranaíba - Vara CriminalRelator(a): Des. Ruy Celso Barbosa
FlorenceApelante: Carlos Alberto FederissiDPGE - 1ª Inst.: Bruno Augusto de Resende LouzadaApelado: Ministério Público
EstadualProm. Justiça: Leonardo Dumont PalmerstonEMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR BUSCA PESSOAL ILEGAL - INOCORRÊNCIA ABORDAGEM REALIZADA MEDIANTE JUSTA CAUSA - FUNDADA SUSPEITA SOBRE ESTADO DE FLAGRÂNCIA - PROVAS
SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. É suficiente para a caracterização do delito de embriaguez
ao volante a comprovação da alteração da capacidade psicomotora pelos meios de prova previstos pela Lei e regulados pelo
CONTRAN, se a prática delitiva do art. 306, do CTB ocorreu após a alteração de sua redação determinada pela Lei n. 12.760,
de 20/12/2012. Se o réu confessou o delito parcialmente em juízo, confirmando que ingeriu bebida alcoólica, há auto de
constatação de alteração da capacidade psicomotora e prova testemunhal atestando a ocorrência do delito, deve ser mantida a
sua condenação. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento
ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Criminal nº 0000219-34.2022.8.12.0001Comarca de Campo Grande - Auditoria MilitarRelator(a): Des. Ruy Celso
Barbosa FlorenceApelante: Rafael Leite Santana de Souza,Advogado: Fábio Augusto Rosa (OAB: 26453A/MS)Advogada:
Giselle Amaral (OAB: 9722/MS)Advogada: Tainara Fernanda de Souza Sampaio (OAB: 22081/MS)Apelado: Ministério
Público EstadualProm. Justiça: Regina Dörnte BrochEMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO
CORPORAL, INJÚRIA E AMEAÇA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - CRIME COMUM PRATICADO POR POLICIAL MILITAR
FORA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - NULIDADE DO FEITO RECONHECIDA DE
OFÍCIO. Tratando-se de crime praticado por policial militar da ativa, fora do local e do horário de serviço, sem ter se valido de
seu cargo para o cometimento do delito, caracteriza o infrator como civil, na busca de interesse privado, que atrai a competência
da Justiça Comum. Incompetência absoluta reconhecida de ofício. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade,
declararam ex officio a nulidade da Ação Penal, julgando-se prejudicados os pedidos defensivos, nos termos do voto do Relator.
Agravo Interno Criminal nº 0000238-91.2020.8.12.0039/50001Comarca de Pedro Gomes - Vara ÚnicaRelator(a): VicePresidenteAgravante: M. P. E.Proc. Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS)Agravado: A. R. J.DPGE - 2ª Inst.: Iran
Pereira da Costa NevesEMENTA - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM
A ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR E A TESE FIRMADA NO RESP 1.675.874/ms E NO RESP 1.643.051/MS (TEMA
983) - NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA - NÃO PROVIMENTO. Constatado que o acórdão recorrido encontra-se em
consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça e a tese firmada no julgamento do REsp 1.675.874/ms e do REsp
1.643.051/MS (Tema 983), mormente quanto à possibilidade de fixação de valor indenizatório mínimo a título de danos morais
nos casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso na denúncia, deve ser mantida a decisão objurgada que
negou seguimento ao apelo especial interposto. Agravo Interno a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos:
Por unanimidade negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Des. Paschoal
Carmello Leandro.
Apelação Criminal nº 0000313-81.2020.8.12.0023Comarca de Angélica - Vara ÚnicaRelator(a): Des. Ruy Celso Barbosa
FlorenceApelante: Thalisson Rafael Diniz CardosoDPGE - 1ª Inst.: André Santelli AntunesApelado: Ministério Público
EstadualProm. Justiça: Daniel do Nascimento Britto (OAB: 8949/MS)Interessado: Victor Alves da SilvaInteressado: Julio Cesar
de Lima SantosInteressado: Jefferson Aparecido da Silva OingeInteressado: Wéliton de Siqueira DuarteInteressado: Deikson da
Silva LopesEMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PENA-BASE - REDUÇÃO - AFASTAMENTO DA
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E ANTECEDENTES
- RECURSO PROVIDO Inexistindo nos autos apenas uma condenação definitiva em desfavor do acusado, já utilizada como
reincidência, deve ser afastado os antecedentes criminais como circunstância judicial desfavorável. Inexistindo elementos
hábeis a autorizar que o julgador aprecie a personalidade e a conduta do réu, deve ser afastada a valoração negativa de tais
circunstâncias judiciais. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso defensivo, nos
termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0000355-68.2022.8.12.0021Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros
PúblicosRelator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de AlmeidaApelante: Paulo Roberto de OliveiraAdvogada: Ida Maria Crisci
Manzano (OAB: 10588A/MS)Apelado: Estado de Mato Grosso do SulProc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante
(OAB: 27807B/MS)EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO COBRANÇA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ALEGADA INEXIGIBILIDADE - INTIMAÇÃO
PESSOAL DO SECRETÁRIO DE SAÚDE - DESNECESSIDADE - INTIMAÇÃO DO ESTADO NA PESSOA DO PROCURADOR
- SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos do artigo 183, § 1º, do Código de Processo
Civil, a intimação pessoal da União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público far-se-á
por carga, remessa ou meio eletrônico, reproduzindo o claro intuito de informatização que baseou a Lei n. 13.105/2015 - Novo
Código de Processo Civil. Logo, no tocante à alegação de inexigibilidade da obrigação de pagamento da multa por ausência
de intimação pessoal, é infundada. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato
Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator ..
Apelação Criminal nº 0000575-08.2022.8.12.0008Comarca de Corumbá - 1ª Vara CriminalRelator(a): Des. Ruy Celso
Barbosa FlorenceApelante: Jefferson Charão MartinezDPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ)
Apelado: Ministério Público EstadualProm. Justiça: Pedro de Oliveira MagalhãesEMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO
DE DROGAS - PENA-BASE - REDUÇÃO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO
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