Publicação: quarta-feira, 16 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5070
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Processo 0809705-17.2016.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Acidentário
Exeqte: Maria de Fátima Arévalo - Exectdo: Gerência executiva INSS - Dourados
ADV: ANGELO MAGNO LINS DO NASCIMENTO (OAB 16986/MS)
ADV: MARIA LUIZA MALACRIDA ALMEIDA (OAB 16093/MS)
Manifeste-se a parte exequente, requerendo o que entender de direito, para o regular prosseguimento do feito.
Processo 0809854-37.2021.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado
Autora: Elisia Ramos de Moura - Réu: Banco Bradesco S/A
ADV: BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 13116/MS)
ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 14572/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Vistos. Caso ainda não tenha sido efetivado, proceda-se à evolução de classe deste processo no SAJ, a fim de que passe a
constar como Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte devedora, por intermédio de seus advogados ou pessoalmente, se
não os possuir, via Carta com Aviso de Recebimento para, querendo, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento espontâneo da
dívida, segundo demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pela parte credora. Transcorrido o prazo sem o pagamento
espontâneo, dê-se vista à parte credora para, em 10 (dez) dias, apresentar novo demonstrativo atualizado do crédito, acrescido
da multa processual de 10% e honorários advocatícios, também de 10% (art. 523, § 1º, CPC), e indicar bens ou valores para
constrição. O prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da impugnação iniciar-se-á após o prazo para pagamento voluntário
da obrigação, independentemente de penhora ou nova intimação, limitada às matérias elencadas no §1º do artigo 525 do Código
de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo, retornem.
Processo 0809946-15.2021.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito
Autora: Joana D’arc Moreira Gloor - Réu: Banco Cetelem S/A
ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 14572/MS)
Intimação da parte autora do retorno dos autos da Superior Instância, bem como para requerer o que de direito, no prazo de
05 (cinco) dias.
Processo 0810464-44.2017.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: Adriana Alves - Exectdo: Ympactus Comercial Ltda
ADV: JACQUES CARDOSO DA CRUZ (OAB 7738/MS)
Diante da resposta de f. 409/419, intima-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, acostando a planilha
atualizada de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Processo 0811377-84.2021.8.12.0002 (apensado ao Processo 0803938-22.2021.8.12.0002) - Cumprimento de sentença
- Honorários Advocatícios
Exeqte: Juliano Cavalcante Pereira - Renato de Aguiar Lima Pereira - Exectdo: Geração Solar Eireli-me
ADV: RENATO DE AGUIAR LIMA PEREIRA (OAB 7083/MS)
Sobre o AR devolvido às f. 55, manifeste-se a parte autora, em 15 dias, requerendo o que entender de direito, para o regular
prosseguimento do feito.
Processo 0811775-31.2021.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado
Autor: Ramão Rodrigues - Réu: Banco Itaú Consignado S.A.
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 14572/MS)
Sentença de fls.438/457: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial formulado por Ramão Rodrigues, em
face do Banco Itáu Consignado S.A para, com base nos artigos 927 do Código Civil, 487, inciso I, do Código de Processo Civil e
artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal: a) reconhecer e declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora
Ramão Rodrigues e a parte ré Banco Itáu Consignado S.A, precisamente em relação ao contrato n. 598082438; b) condenar
o réu Banco Itáu Consignado S.A a pagar à autora Ramão Rodrigues a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de
indenização por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente, pelo IGPM/FGV, desde a data desta sentença, e
acrescida de juros de mora, no percentual de 12% (doze pontos percentuais) ao ano, a partir da publicação da presente decisão,
até seu integral adimplemento; c) condenar o réu Banco Itáu Consignado S.A a restituir à parte autora Ramão Rodrigues, de
forma simples, o valor descontado de seu benefício previdenciário (f. 42), por força do contrato de empréstimo consignado n.
598082438, corrigido monetariamente, pelo IGPM/FGV, desde a data do desconto, e acrescido de juros de mora, no percentual
de 12% ao ano, a partir da citação, até o integral adimplemento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas
processuais, atualizados pelo índice IGP-M, a partir da data do arbitramento, e juros moratórios de 1% ao mês, contados a
partir da data do decurso do prazo recursal., nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3o do Código de Processo Civil. Ainda, condeno
a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, num importe de 10% (dez por cento) sobre o valor devido à parte autora,
atualizado pelo índice IGP-M/FGV, a partir da data do arbitramento da verba sucumbencial, e juros moratórios de 1% ao mês,
contados a partir da data do decurso do prazo recursal, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deixo de
condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por decair de parte mínima do pedido
(restituição em dobro), levando-se em conta ainda o teor da Súmula 326, do STJ. Após a preclusão da via recursal, arquivem-se
os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Processo 0812356-17.2019.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda
Exeqte: Ademir Toniato - Exectdo: Copacentro - Cooperativa Agropecuária do Centro-oeste - Em Liquidação
ADV: JACQUES CARDOSO DA CRUZ (OAB 7738/MS)
ADV: ARLINDO MARIANO DE FARIAS (OAB 4232/MS)
ADV: DHIONATAN GONTIJO MARQUES (OAB 21782/MS)
Sobre o laudo de avaliação de f. 324, manifestem-se as partes em 10 dias.
Processo 0812557-72.2020.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado
Autor: José Vilharva Franco - Ré: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 14572/MS)
ADV: PAULO EDUARDO PRADO (OAB 15026A/MS)
Vistos. Caso ainda não tenha sido efetivado, proceda-se à evolução de classe deste processo no SAJ, a fim de que passe a
constar como Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte devedora, por intermédio de seus advogados ou pessoalmente, se
não os possuir, via Carta com Aviso de Recebimento para, querendo, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento espontâneo da
dívida, segundo demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pela parte credora. Transcorrido o prazo sem o pagamento
espontâneo, dê-se vista à parte credora para, em 10 (dez) dias, apresentar novo demonstrativo atualizado do crédito, acrescido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.