Publicação: segunda-feira, 26 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5040
629
autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. IV - Após, tendo em vista que às partes deve ser oportunizada a possibilidade
de influenciar a decisão judicial (CPC, art. 9º) e que há expressa vedação para a prolação de decisões que as surpreendam
(CPC, art. 10), na forma do art. 357, II e IV, do CPC, intimem-se para se manifestarem em termos de delimitação das questões
de direito relevantes para a decisão de mérito, bem como das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória,
especificando as provas que pretendem produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, sob pena de
indeferimento, ou, ainda, requeiram o julgamento antecipado, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Às providências.
Processo 0001648-56.2015.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Autor: Agenor Dias Faustino - Altamiro Lemes de Rezende - Antônio Jesus Carrijo - Antônio Pais Lemos - Aparecida Martins
Carrijo - Arionilo Corrêa Nogueira - Augusto Terceros Galvis - Beatriz Garcia Paes - Cândido Paes Garcia - Claud Martins Carrijo
- David Cândido - Davi Corrêa de Moraes - Derli Ferreira Cândido Nogueira - Divino Aparecido de Amorim - Elane Martins de
Souza - Elton Resende Carrijo - Enésio Martins Carrijo - Fábio Souza Garcia - Inivaldo de Almeida Cota - João Santos Coelho
de Oliveira - João Ribeiro de Souza - Joaquim Alcides Carrijo - José Alves da Silva - José Joaquim de Melo - José Franca
Guimarães - José Alcides Carrijo - José Castanho - Júnio Amaro Lima - Lourisvaldo Rodrigues Melo - Manoel Carrijo - Manoel
Rodrigues de Oiveira - Márcio Carrijo Oliveira - Marcos Venício Sallet - Mário Sérgio Barbosa Lemos - Mauro Carrijo Oliveira
- Milton Carrijo Oliveira - Paulo Cézar Estuque - Pedro Alexandrino de Amorim - Rafael Rezende Guimarães - Romeu Elói
Schmalz - Ronilson Garcia Cota - Vilmondes Alcides Carrijo - Osvaldo Orro Rodovalho - Wilson Gonçalves da Silva - Wagner
Barbosa Melo - Carlos Antônio Alves - Réu: Odebrecht Agroindustrial S.A. - Brenco Companhia Brasileira de Energia Renovável
- Brenco Companhia Brasileira de Energia Renovável
ADV: VICTOR SALOMÃO PAIVA (OAB 12516/MS)
ADV: EDUARDO ALVES MONTEIRO (OAB 11258/MS)
ADV: CAMILA WERNECK DE SOUZA DIAS (OAB 162975/SP)
ADV: VERA REZENDE VIDIGAL (OAB 179944/SP)
Vistos. A composição consensual dos conflitos é meio preferencial para a solução das lides, ainda que já propostas no âmbito
do judiciário, o que deve ser estimulado em qualquer fase e em qualquer tipo de demanda. Ademais, nestes autos, como bem
apontou o Ministério Público a fls. 1789, tem-se ação de cunho coletivo algo constatado não só pelo elevado número de autores,
mas também pela matéria eminentemente ambiental que compõe a causa de pedir. As provas e documentos colacionados aos
autos apontam, sem dúvidas, que esta ação pode ser entendida como uma verdadeira demanda estrutural, cuja natureza exige
solução pensada, refletida, envolvendo valores sociais e posturas a serem adotadas por ambas as partes do litígio, além de
impactar na atuação de órgãos e agentes que extrapolam os limites subjetivos da lide. Neste cenário, entendo que se deve
possibilitar ao parquet a busca pela conformação dos interesses sejam particulares, sejam públicos envolvidos na demanda.
Portanto, defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 60 dias, nos termos requeridos pelo Ministério Público.
Encerrado o prazo, vista ao Ministério Público.
Processo 0002138-88.2009.8.12.0009 (009.09.002138-8) - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito
Autora: Maria de Fátima Nunes Medeiros - Réu: Diego Oliveira de Almeida - Waldeli dos Santos Rosa - Denunciado: Mapfre
Seguros Gerais S.A.
ADV: MARIA APARECIDA FERNANDES MANSILHA (OAB 12369/MS)
ADV: ROBERTO RODRIGUES (OAB 2756/MS)
ADV: JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB 15155/MS)
Republica-se para correção: Posto isso, e por tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos da lide
principal, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os requeridos Diego de Oliveira
Almeida e Waldeli dos Santos Rosa, solidariamente, ao pagamento à autora de: I) Indenização por danos materiais consistentes
no pensionamento mensal, acrescido de décimo terceiro e 1/3 de férias, de R$ 415,00 a contar da data do óbito de seu cônjuge
até a data em que atingiria a idade de 76,6 anos (novembro de 2022). Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo
INPC desde cada vencimento, com juros de mora a contar da data do fato (Súmula nº 54 do STJ), e deverão ser apurados
em liquidação. II) Indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC desde esta
sentença (Súmula nº 362 STJ) e com juros de mora a contar da data do fato (Súmula nº 54 do STJ). De ambas as indenizações
deverá ser deduzida quantia porventura paga à autora pelo DPVAT, nos termos da Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça
circunstância a ser aferida em liquidação de sentença. Em razão da sucumbência, condeno ambos os réus, proporcionalmente,
à restituição à autora das custas processuais por ela adiantadas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sua
patrona, os quais fixo, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% do proveito econômico total auferido
na liquidação desta sentença. Saliento que o requerido Diego de Oliveira Almeida é beneficiário da gratuidade de Justiça, razão
pela qual incide a seu favor o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Com fundamento no art. 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide, para condenar a denunciada Mapfre Seguros Gerais
S. A. a responder, solidariamente, com o denunciante Waldeli dos Santos Rosa pelas indenizações supramencionadas, nos
limites contratados na apólice, ressalvando-se que os valores a serem desembolsados pela seguradora devem ser corrigidos
monetariamente pelo INPC desde a contratação do seguro, a teor da Súmula nº 632 do STJ até o efetivo pagamento, com juros
de mora à razão de 1% ao mês a partir da citação da seguradora. Pela sucumbência, condeno a denunciada ao pagamento dos
honorários advocatícios dos patronos do denunciante, os quais fixo, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo
Civil, em 10% do valor a ser desembolsado pela Seguradora, nos limites da apólice. Transitada esta em julgado, arquivem-se os
autos. Intimem-se as partes. Às providências necessárias.
Processo 0002356-48.2011.8.12.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque
Exeqte: T.M. Comercio e Representações Ltda - Exectdo: Lauro de França
ADV: IRIS MAIKON ALMEIDA FERREIRA (OAB 29310/GO)
ADV: LORIVAL MARCOLINO CLARO (OAB 14652A/MS)
Fl. 229: Frente ao ofício adveniente do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Garça/SP, defiro a penhora no rosto dos autos
solicitada. Expeça-se o necessário. Fls. 225/226: Efetivamente, as medidas postuladas pela leiloeira se encontram previstas
no art. 491 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do TJMS, razão pela qual ficam deferidas. Nesse sentido, intime-se a
parte exequente, para no prazo de 15 dias, providenciar: a) Certidão de matrícula atualizada do imóvel penhorado (Matrícula
nº 5.139), a ser obtida junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Chapadão do Céu/GO; b) Certidão de débitos do imóvel
penhorado, a ser obtida junto à Prefeitura Municipal de Chapadão do Céu/GO; c) Certidão de distribuição de ações em nome do
executado, a ser obtida via internet junto ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (domicílio do executado,
indicado na inicial); d) Demonstrativo atualizado do débito exequendo. Caso algum dos órgãos supra enumerados venha a exigir
provimento judicial para a emissão de qualquer das certidões solicitadas, servirá a presente decisão, em cópia, como ofício
autorizador. Sem prejuízo, considerando o lapso temporal ocorrido entre a última avaliação do bem, e a fim de se evitar futuras
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.