Publicação: quarta-feira, 16 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4912
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crédito. Sem custas, em razão da isenção conferida ao exequente. Caso não haja recurso voluntário a subida é desnecessária
art. 496, §3º, II, do CPC. Por fim, diligencie-se a providência prevista no art. 33 da Lei 6.830/80. Com as anotações devidas,
arquive-se. P.R.I.C.
Processo 0019880-34.2001.8.12.0001 (001.01.019880-5) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: M.C.G. - Exectdo: E.C.M.S.
ADV: ARTHUR VIEIRA DE OLIVEIRA LAVÔR (OAB 25702B/MS)
ADV: ‘SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
Diante do acima posto, reconheço como extinto os créditos tratados nesta execução, eis que desaparecidos pelo fluxo do
interstício da prescrição art. 156, V, do CTN. Como consequência decreta-se, ainda, a extinção da execução por ausência de
crédito. Sem custas, em razão da isenção conferida ao exequente. Caso não haja recurso voluntário a subida é desnecessária
art. 496, §3º, II, do CPC. Por fim, diligencie-se a providência prevista no art. 33 da Lei 6.830/80. Com as anotações devidas,
arquive-se. P.R.I.C.
Processo 0019886-46.1998.8.12.0001 (001.98.019886-5) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Réu: Paulo Cesar Jacques
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
ADV: ‘SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
Diante do acima posto, reconheço como extinto os créditos tratados nesta execução, eis que desaparecidos pelo fluxo do
interstício da prescrição art. 156, V, do CTN. Como consequência decreta-se, ainda, a extinção da execução por ausência de
crédito. Sem custas, em razão da isenção conferida ao exequente. Caso não haja recurso voluntário a subida é desnecessária
art. 496, §3º, II, do CPC. Por fim, diligencie-se a providência prevista no art. 33 da Lei 6.830/80. Com as anotações devidas,
arquive-se. P.R.I.C.
Processo 0019910-69.2001.8.12.0001 (001.01.019910-0) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: M.C.G. - Réu: E.R.S.V.A.
ADV: ‘SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
Diante do acima posto, reconheço como extintos os créditos tratados nesta execução, eis que desaparecidos pelo fluxo do
interstício da prescrição art. 156, V, do CTN. Como consequência decreta-se, ainda, a extinção da execução por ausência de
crédito. Sem custas, em razão da isenção conferida ao exequente. Caso não haja recurso voluntário a subida é desnecessária
art. 496, §3º, II, do CPC. Levante-se eventual constrição. Por fim, diligencie-se a providência prevista no art. 33 da Lei 6.830/80.
Com as anotações devidas, arquive-se. P.R.I.C.
Processo 0019963-55.1998.8.12.0001 (001.98.019963-2) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Réu: Primavera Feiras E Eventos
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
ADV: ‘SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
Diante do acima posto, reconheço como extinto os créditos tratados nesta execução, eis que desaparecidos pelo fluxo do
interstício da prescrição art. 156, V, do CTN. Como consequência decreta-se, ainda, a extinção da execução por ausência de
crédito. Sem custas, em razão da isenção conferida ao exequente. Caso não haja recurso voluntário a subida é desnecessária
art. 496, §3º, II, do CPC. Por fim, diligencie-se a providência prevista no art. 33 da Lei 6.830/80. Com as anotações devidas,
arquive-se. P.R.I.C.
Processo 0023120-94.2002.8.12.0001 (001.02.023120-0) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Réu: Ademilson Godoy Moreira Me
ADV: ‘SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
Diante do acima posto, reconheço como extintos os créditos tratados nesta execução, eis que desaparecidos pelo fluxo do
interstício da prescrição art. 156, V, do CTN. Como consequência decreta-se, ainda, a extinção da execução por ausência de
crédito. Sem custas, em razão da isenção conferida ao exequente. Caso não haja recurso voluntário a subida é desnecessária
art. 496, §3º, II, do CPC. Levante-se eventual constrição. Por fim, diligencie-se a providência prevista no art. 33 da Lei 6.830/80.
Com as anotações devidas, arquive-se. P.R.I.C.
Processo 0023239-55.2002.8.12.0001 (001.02.023239-8) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Réu: Glere Trabalho Temporario s/a
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
ADV: ‘SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
Diante do acima posto, reconheço como extinto os créditos tratados nesta execução, eis que desaparecidos pelo fluxo do
interstício da prescrição art. 156, V, do CTN. Como consequência decreta-se, ainda, a extinção da execução por ausência de
crédito. Sem custas, em razão da isenção conferida ao exequente. Caso não haja recurso voluntário a subida é desnecessária
art. 496, §3º, II, do CPC. Por fim, diligencie-se a providência prevista no art. 33 da Lei 6.830/80. Com as anotações devidas,
arquive-se. P.R.I.C.
Processo 0023357-36.1999.8.12.0001 (001.99.023357-3) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: M.C.G. - Réu: M.C.A.C.I.
ADV: ‘SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
ADV: ARTHUR VIEIRA DE OLIVEIRA LAVÔR (OAB 25702B/MS)
Diante do acima posto, reconheço como extinto os créditos tratados nesta execução, eis que desaparecidos pelo fluxo do
interstício da prescrição art. 156, V, do CTN. Como consequência decreta-se, ainda, a extinção da execução por ausência de
crédito. Sem custas, em razão da isenção conferida ao exequente. Caso não haja recurso voluntário a subida é desnecessária
art. 496, §3º, II, do CPC. Por fim, diligencie-se a providência prevista no art. 33 da Lei 6.830/80. Com as anotações devidas,
arquive-se. P.R.I.C.
Processo 0023441-37.1999.8.12.0001 (001.99.023441-3) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Réu: Boca & Mero Empreiteira Ltda
ADV: ‘SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
Diante do acima posto, reconheço como extintos os créditos tratados nesta execução, eis que desaparecidos pelo fluxo do
interstício da prescrição art. 156, V, do CTN. Como consequência decreta-se, ainda, a extinção da execução por ausência de
crédito. Sem custas, em razão da isenção conferida ao exequente. Caso não haja recurso voluntário a subida é desnecessária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.