Publicação: quinta-feira, 8 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4701
222
Recurso Especial nº 0806851-14.2020.8.12.0001/50001
Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Vice-Presidente
Recorrente: Município de Campo Grande
Proc. Município: Victor Pereira Afonso (OAB: 25457/MS)
Proc. Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS)
Proc. Município: Maria Silvia Martins Maia (OAB: 8898/MS)
Recorrido: Marcílio de Azevedo Nabhan
Advogado: Jayme de Magalhães Junior (OAB: 12494/MS)
Interessado: Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - IMPCG
Procurador: Joel Barros Rodrigues (OAB: 24854/MS)
Procurador: Gustavo Henrique Zanella (OAB: 13180/MS)
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial interposto por Município de Campo Grande.
Recurso Especial nº 0812429-89.2019.8.12.0001/50002
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Vice-Presidente
Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul
DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS)
Interessado: Município de Campo Grande
Proc. Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS)
Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Interessada: Nilda Rodas
DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP)
Assim, com fulcro no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, suspendo o recurso até o pronunciamento definitivo da
Suprema Corte no Recurso Extraordinário n.º 1.140.005 / RJ - Tema 1002 - “Recurso Extraordinário em que se discute, à luz do
art, 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria
Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia
funcional, administrativa e institucional.”
Recurso Especial nº 0817939-25.2015.8.12.0001/50001
Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível
Relator(a): Vice-Presidente
Recorrente: Gold Argelia Empreendimentos Spe Ltda
Advogado: Fabio Rivelli (OAB: 18605A/MS)
Recorrente: Gold Farb Incorporações e Construções S/A
Advogado: Fabio Rivelli (OAB: 18605A/MS)
Recorrido: Franklin Edwards Freitas Oliveira
Advogado: Franklin Edwards Freitas Oliveira (OAB: 9493/MS)
Assim, como a recorrente não provou sua alegada atual impossibilidade de pagar as custas incidentes sobre este recurso
especial, e considerando que o fato de se encontrar em recuperação judicial não a exonera do ônus probatório quanto à alegada
hipossuficiência financeira, indefiro o pedido de justiça gratuita. Intime-se a recorrente para que, em 05 (cinco) dias, comprove o
recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil). Às providências.
Recurso Especial nº 0818639-59.2019.8.12.0001/50000
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Vice-Presidente
Recorrente: Roberto Cacciari
Advogado: Elieser Francisco Severiano do Carmo (OAB: 210185/SP)
Advogado: Emerson Marcelo Severiano do Carmo (OAB: 149015/SP)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS)
Ante o exposto, tendo em vista a determinação da Corte Superior às f. 145/168, retornem os autos à Câmara de origem
deste Tribunal para nova análise da questão, em cumprimento ao art. 1.040, II, do Código de Processo Civil.
Recurso Especial nº 0822291-84.2019.8.12.0001/50002
Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Vice-Presidente
Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul
DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha (OAB: 19853/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS)
Recorrido: Município de Campo Grande
Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Proc. Município: Christianne Melissa Ferreira de Souza (OAB: 11638/MS)
Interessado: Jose Eneas Ferreira
DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha (OAB: 19853/MS)
Assim, com fulcro no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, suspendo o recurso até o pronunciamento definitivo da
Suprema Corte no Recurso Extraordinário n.º 1.140.005 / RJ - Tema 1002 - “Recurso Extraordinário em que se discute, à luz do
art, 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria
Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia
funcional, administrativa e institucional.”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.