Publicação: quinta-feira, 11 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4666
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como requerido pelo autor. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e
virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de
julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0801816-30.2017.8.12.0017
Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível
Relator(a): Des. João Maria Lós
Apelante: Sidney Doza de Oliveira
DPGE - 1ª Inst.: Rivana de Lima Souza Coimbra (OAB: 7138/MS)
Apelante: Rosangela Doza de Oliveira
DPGE - 1ª Inst.: Rivana de Lima Souza Coimbra (OAB: 7138/MS)
Apelante: Maria Celia de Oliveira
DPGE - 1ª Inst.: Rivana de Lima Souza Coimbra (OAB: 7138/MS)
Apelante: Fernandes Sanches de Oliveira
DPGE - 1ª Inst.: Rivana de Lima Souza Coimbra (OAB: 7138/MS)
Apelante: Jose Doza de Oliveira
DPGE - 1ª Inst.: Rivana de Lima Souza Coimbra (OAB: 7138/MS)
Apelante: Clodoaldo Doza de Oliveira
DPGE - 1ª Inst.: Rivana de Lima Souza Coimbra (OAB: 7138/MS)
Apelante: João Batista de Oliveira
DPGE - 1ª Inst.: Rivana de Lima Souza Coimbra (OAB: 7138/MS)
Apelante: Vanderlei Doza de Oliveira
DPGE - 1ª Inst.: Rivana de Lima Souza Coimbra (OAB: 7138/MS)
Apelada: Zélia Oliveira Alves
Advogado: Luiz Francisco dos Santos (OAB: 11316/MS)
Apelado: Elma Oliveira Alves
Advogado: Luiz Francisco dos Santos (OAB: 11316/MS)
Apelado: Uendel Roger Galvão Monteiro
Advogado: Luiz Francisco dos Santos (OAB: 11316/MS)
Apelado: Eder Oliveira Alves
Advogado: Luiz Francisco dos Santos (OAB: 11316/MS)
Apelada: Roseli Almeida Borges Alves
Advogado: Luiz Francisco dos Santos (OAB: 11316/MS)
Apelado: Jair Alves
Interessada: Zenir de Souza Nunes
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C IMISSÃO NA POSSE E TUTELA DE URGÊNCIA
- PRELIMINAR DE NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS -CADERNO PROCESSUAL COM PROVAS QUE
CONFIGURAM LICITUDE DO NEGÓCIO - SENTENÇA MANTIDA - APELO IMPROVIDO - Não configura cerceamento de defesa
o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado com as provas já existentes nos autos, uma vez que cabe ao
magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. Nulidade processual afastada ante o descompasso do pedido e da inércia da parte que mesmo intimada não compareceu aos
autos. -Não havendo qualquer prova nos autos da possibilidade do reconhecimento da nulidade pretendida, deve ser afastado
tal pedido, visto que além de faltar requisitos essenciais para tal pedido, eventual anulação do negócio jurídico envolveria e
atingiria terceiros de boa-fé, cabendo a este Juízo analisar apenas -a quem pertencem os bens. -Sentença mantida - Apelo
improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as)
magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos,
a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
Apelação Cível nº 0802083-46.2019.8.12.0012
Comarca de Ivinhema - 1ª Vara
Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Apelante: Carolina Mendes de Mello
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO E DANOS MORAIS - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO BANCÁRIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIRMADA
- APELO NÃO PROVIDO. A condenação por litigância de má-fé fica mantida quando se denota que a parte utilizou-se do
judiciário para intentar a presente demanda visando a declaração de nulidade de empréstimo que realizou, a fim de obter
indenização por danos morais. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em
sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na
conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do
Des. João Maria Lós, vencido o Relator. Julgamento em conformidade com o art. 942 do CPC.
Apelação Cível nº 0802353-03.2019.8.12.0002
Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível
Relator(a): Des. João Maria Lós
Apelante: Cecília João
Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO, DANOS
MORAIS - ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM APOSENTADORIA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.