Publicação: terça-feira, 3 de novembro de 2020
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Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais
Campo Grande, Ano XX - Edição 4608
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ROSA MARIA DOMINGOS ROCHA – Funcionária Câmara Municipal – Endereço Rua Targino Ferreira Dias, 290, Jardim
das Palmeiras – 98112-0822
ROSILDA WAGNER CORIM – servidora pública estadual
ROSIMEIRE DE SOUZA LEITE – professor(a) E.E. Marechal Castelo Branco
RUTH CORSINO DE SOUZA – professor(a) aposentada
SANDRA DE LIMA FREITAS – professor(a) rede municipal
SIMERIE SOUZA NEVES – bancária
SONIA MARA NOGUEIRA – professor(a), Secretária Municipal de Educação
STEFANE CARLA DE CARVALHO GOMES - fisioterapeuta
STELA SIMONE DA CUNHA GONÇALVES – professor(a) rede municipal
SUELI FIALHO DA SILVA GRIJO – professor(a) rede municipal
SUZIMEIRE MENDES DOS SANTOS – professor(a) rede municipal
VANDERLEY INACIO GONÇALVES – professor(a) E.E. Marechal Castelo Branco
VANESA PEREIRA TORRES – professora, lotada na E.E. Chico Mendes
VANESSA CATELAN – cartorária, Cartório de Registro Civil de Água Clara
VERA LÚCIO VALÉRIO – professor(a) lotada na E.E. Chico Mendes
Para que chegue ao conhecimento dos alistados e a todos os interessados e ninguém alegue ignorância, foi expedido o
presente edital, cuja segunda via será afixada na sede do Fórum local e publicado pela imprensa oficial do Poder Judiciário.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Água Clara (MS), 29 de outubro de 2.020. Eu, Wender Jandson de Freitas Borges,
Escrivão/Chefe de Cartório em substituição legal, digitei.
Camila de Melo Mattioli Pereira
Juíza de Direito
Da função do jurado
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória
idoneidade.
§ 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo,
sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de
acordo com a condição econômica do jurado.
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II – os Governadores e seus respectivos Secretários;
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV – os Prefeitos Municipais;
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII – os militares em serviço ativo;
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço
alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo
produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
§ 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições,
nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção
funcional ou remoção voluntária.
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser
dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua
condição econômica.
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as
hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em
que o são os juízes togados.
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à
equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código
Edital de intimação, prazo: 30 dias
Camila de Melo Mattioli Pereira, Juíza de Direito, Vara Única, da Comarca de Água Clara, (MS), na forma da lei, etc.
Faz saber a(o) Réu: VÍCTOR GABRIEL GOMES, Brasileiro, Solteiro, RG 001.928.582-SEJUSP/MS, CPF 051.451.301-20,
mãe Marleni Gomes, Nascido/Nascida em 22/05/1996, natural de Corumbá - MS, Outros Dados: Profissão: Auxiliar de Pedreiro.,
com endereço à Rua Tamanduatei, 926, Jardim Campo Nobre, Campo Grande - MS, o(a) qual se encontra em local incerto ou
não sabido, que, neste Juízo de Direito, situado na Francisco Vieira, 200, Jardim Primavera - CEP 79680-000, Fone: (67) 3239Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.