Publicação: terça-feira, 24 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4349
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Apelado: Banco Itaú Consignado S/A
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Advogado: Yuri Arraes Fonseca de Sá (OAB: 17866/MS)
Advogada: Michelle de Avila Bruno (OAB: 18274/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE
INDÉBITO E DANOS MORAIS - autor QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE MOTIVOU DESCONTO
DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
e do DEPÓSITO do mútuo na CONTA Do autor REGULARIDADE DO DÉBITO MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA
RECURSO IMPROVIDO. 1. Quando a instituição financeira demonstra a regularidade do contrato estabelecido entre as partes e
a disponibilidade do mútuo na conta do autor, não há como condená-la por qualquer ato contrário ao seu direito. 2. Considera-se
litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos com intenção de induzir o julgador a erro e obter vantagem indevida. A
C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade negaram provimento
ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0803502-50.2018.8.12.0008
Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível
Relator(a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Apelante: A. C. e A. LTDA E.
Advogado: Gustavo Antonio Sanches Pellicioni (OAB: 8348/MS)
Apelado: B. B. S.A.
Advogada: Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB: 12002/MS)
Advogado: Natalia Honostório de Rezende (OAB: 13714/MS)
Advogado: Celice Ivanaga Velasques (OAB: 16595/MS)
Advogado: Rodolfo Fregadoli Gonçalves (OAB: 16338/MS)
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - Ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE ARGUIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM SUAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS AFASTADA
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA (PROVA PERICIAL) REJEITADA MÉRITO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA DA TABELA PRICE - anatocismo onerosidade ao consumidor DO PREQUESTIONAMENTO recurso provido. 1. Não há violação ao princípio dadialeticidadequando a parte impugna devidamente a sentença e demonstra
o interesse na reforma da decisão. 2. A produção de prova pericial contábil mostra-se desnecessária para o julgamento de
controvérsias que dependam do esclarecimento de questões eminentemente de direito. 3. Havendo significativa discrepância
entre o índice pactuado a título de juros remuneratórios e a média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, a sentença
deve ser modificada neste ponto, para que os juros remuneratórios obedeçam à média do Banco Central. 4. A Tabela Price utiliza
fórmula que computa juros de forma exponencial para o cálculo das parcelas fixas e periódicas do financiamento, importando
em capitalização de juros anatocismo prática vedada no ordenamento jurídico brasileiro. 5. Havendo suficiente apreciação, pelo
julgador, das matérias postas ao debate, despicienda a manifestação expressa sobre todos os pontos e dispositivos suscitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade afastaram as
preliminares aventadas e, no mérito, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
Apelação Cível nº 0803507-42.2018.8.12.0018
Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Apelante: Gilvaine Maciel Rodrigues Santos
Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS)
Apelado: Município de Paranaíba
Proc. Município: Adailda Lopes de Oliveira Olanda (OAB: 8951/MS)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SERVIDORA PÚBLICA COM FILHO(A) PORTADOR(A)
DE NECESSIDADES ESPECIAIS OCUPANTE DE CARGO COM JORNADA DE VINTE HORAS SEMANAIS AULAS
SUPLEMENTARES LIBERALIDADE DA RECORRENTE AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JURISDICIONAL
PARA CHANCELAR A JORNADA ESPECIAL DE VINTE HORAS RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O artigo 1º da
Lei Municipal nº 1.530/2009, estabelece que “A Servidora Pública Municipal sujeita ao regime de 40 (quarenta) horas semanais
e que tenha filho com necessidade especial, fica autorizada a afastar-se do trabalho em um dos turnos.” Não há direito da
recorrente de reduzir sua jornada de trabalho quando as provas postas à disposição do juízo demonstram ser ela servidora
pública ocupante de cargo com jornada não superior a vinte horas semanais. Se a autora suplementa sua carga horária com
aulas excedentes o faz por mera liberalidade, não necessitando da chancela do judiciário para exercer carga horária inferior. A
C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade negaram provimento
ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0803568-36.2014.8.12.0019
Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível
Relator(a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Wilson Roberto Victorio dos Santos (OAB: 6726/MS)
Advogado: Henrique Alberto Faria Motta (OAB: 113815/RJ)
Advogada: Fábio João Soito (OAB: 114089/RJ)
Advogado: Pedro Henrique Bandeira Sousa (OAB: 155834/RJ)
Apelada: Bonifacio Figueiredo
Advogado: Demis Fernando Lopes Benites (OAB: 9850/MS)
Advogada: Jucimara Zaim de Mello (OAB: 11332/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.