Publicação: quarta-feira, 18 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4345
724
ADV: RAFAEL DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 20803/MS)
Decisão Interlocutória pág. 19: “Intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a
fim de juntar o documento fiscal inerente ao negócio jurídico firmado entre as partes, que não se confunde com a certidão de
regularidade fiscal, conforme dispõem os enunciados 135 do FONAJE e 40 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais
de Mato Grosso do Sul. Decorrido o prazo indicado no item 1, com ou sem a apresentação da emenda, voltem conclusos.”
Processo 0800747-41.2019.8.12.0033 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda
Reqte: Vicente Alvez - Me (belíssima) - Reqda: Marcia Ribeiro de Melo
ADV: RAFAEL DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 20803/MS)
Decisão Interlocutória pág. 14: “Intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a
fim de juntar o documento fiscal inerente ao negócio jurídico firmado entre as partes, que não se confunde com a certidão de
regularidade fiscal, conforme dispõem os enunciados 135 do FONAJE e 40 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais
de Mato Grosso do Sul. Decorrido o prazo indicado no item 1, com ou sem a apresentação da emenda, voltem conclusos.”
Processo 0800748-26.2019.8.12.0033 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda
Reqte: Vicente Alvez - Me (belíssima) - Reqda: Mariuzana Rodrigues da Silva
ADV: RAFAEL DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 20803/MS)
Decisão Interlocutória pág. 16: “Intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a
fim de juntar o documento fiscal inerente ao negócio jurídico firmado entre as partes, que não se confunde com a certidão de
regularidade fiscal, conforme dispõem os enunciados 135 do FONAJE e 40 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais
de Mato Grosso do Sul. Decorrido o prazo indicado no item 1, com ou sem a apresentação da emenda, voltem conclusos.”
Processo 0800749-11.2019.8.12.0033 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda
Reqte: Vicente Alvez - Me (belíssima) - Reqda: Paola Suelen Santos Tonanez
ADV: RAFAEL DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 20803/MS)
Decisão Interlocutória pág. 19: “Intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a
fim de juntar o documento fiscal inerente ao negócio jurídico firmado entre as partes, que não se confunde com a certidão de
regularidade fiscal, conforme dispõem os enunciados 135 do FONAJE e 40 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais
de Mato Grosso do Sul. Decorrido o prazo indicado no item 1, com ou sem a apresentação da emenda, voltem conclusos.”
Processo 0800750-93.2019.8.12.0033 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda
Reqte: Vicente Alvez - Me (belíssima) - Reqda: Renata Tereza Carvalho Gonçalves
ADV: RAFAEL DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 20803/MS)
Decisão Interlocutória pág. 19: “Intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a
fim de juntar o documento fiscal inerente ao negócio jurídico firmado entre as partes, que não se confunde com a certidão de
regularidade fiscal, conforme dispõem os enunciados 135 do FONAJE e 40 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais
de Mato Grosso do Sul. Decorrido o prazo indicado no item 1, com ou sem a apresentação da emenda, voltem conclusos.”
Processo 0800751-78.2019.8.12.0033 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda
Reqte: Vicente Alvez - Me (belíssima) - Reqda: Rosangela Borgmann
ADV: RAFAEL DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 20803/MS)
Decisão Interlocutória pág. 20: “Intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a
fim de juntar o documento fiscal inerente ao negócio jurídico firmado entre as partes, que não se confunde com a certidão de
regularidade fiscal, conforme dispõem os enunciados 135 do FONAJE e 40 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais
de Mato Grosso do Sul. Decorrido o prazo indicado no item 1, com ou sem a apresentação da emenda, voltem conclusos.”
Processo 0800752-63.2019.8.12.0033 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda
Reqte: Vicente Alvez - Me (belíssima) - Reqda: Sabrina Rodrigues da Silva
ADV: RAFAEL DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 20803/MS)
Decisão Interlocutória pág. 20: “Intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a
fim de juntar o documento fiscal inerente ao negócio jurídico firmado entre as partes, que não se confunde com a certidão de
regularidade fiscal, conforme dispõem os enunciados 135 do FONAJE e 40 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais
de Mato Grosso do Sul. Decorrido o prazo indicado no item 1, com ou sem a apresentação da emenda, voltem conclusos.”
Processo 0800758-70.2019.8.12.0033 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória
Reqte: Vicente Alvez - ME (Belíssima) - Reqda: Carolaine da Cunha Ferreira
ADV: RAFAEL DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 20803/MS)
Decisão Interlocutória pág. 15: “Intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a
fim de juntar o documento fiscal inerente ao negócio jurídico firmado entre as partes, que não se confunde com a certidão de
regularidade fiscal, conforme dispõem os enunciados 135 do FONAJE e 40 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais
de Mato Grosso do Sul. Decorrido o prazo indicado no item 1, com ou sem a apresentação da emenda, voltem conclusos.”
Processo 0800759-55.2019.8.12.0033 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória
Reqte: Vicente Alvez - ME (Belíssima) - Reqda: Selma de Paula
ADV: RAFAEL DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 20803/MS)
Decisão Interlocutória pág. 14: “Intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a
fim de juntar o documento fiscal inerente ao negócio jurídico firmado entre as partes, que não se confunde com a certidão de
regularidade fiscal, conforme dispõem os enunciados 135 do FONAJE e 40 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais
de Mato Grosso do Sul. Decorrido o prazo indicado no item 1, com ou sem a apresentação da emenda, voltem conclusos.”
Processo 0800760-40.2019.8.12.0033 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória
Reqte: Vicente Alvez - ME (Belíssima) - Reqdo: Valderes Ribeiro
ADV: RAFAEL DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 20803/MS)
Decisão Interlocutória pág. 14: “Intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a
fim de juntar o documento fiscal inerente ao negócio jurídico firmado entre as partes, que não se confunde com a certidão de
regularidade fiscal, conforme dispõem os enunciados 135 do FONAJE e 40 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais
de Mato Grosso do Sul. Decorrido o prazo indicado no item 1, com ou sem a apresentação da emenda, voltem conclusos.”
Processo 0800761-25.2019.8.12.0033 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória
Reqte: Vicente Alvez - ME (Belíssima) - Reqda: Vanessa do Carmo Azevedo
ADV: RAFAEL DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 20803/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.