Publicação: quinta-feira, 31 de agosto de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3873
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Processo 0802932-10.2017.8.12.0005 (apensado ao Processo 0802828-86.2015.8.12.0005) - Cumprimento Provisório
de Decisão - Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: B.H.F.F. e outro
ADV: TIAGO ALVES DA SILVA (OAB 12482/MS)
ADV: WILSON CREPALDI JUNIOR (OAB 17872/MS)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR
ALIMENTOS, movida em face de Alexandro Yuki Oba Fontalva, em caráter provisório.A parte credora executa o débito alimentar
que compreende até as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do
processo, que autoriza a prisão civil do alimentante, conforme artigo 528, § 7º, do CPC/15.Conforme artigo 531, § 1º, do novo
CPC “a execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado,
se processa em autos apartados”.Assim:01) INTIME-SE o devedor pessoalmente, para em três (03) dias, efetuar o pagamento
do débito alimentar, incluídas as prestações que se vencerem no curso da ação, face ao caráter periódico dos alimentos, ou, no
mesmo prazo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, pena de prisão de um a três meses e ter protestado
o pronunciamento judicial (artigo 528, §§ 1º e 3º, do novo CPC).02) Em sendo apresentada justificativa, INTIME-SE a parte
exequente para falar em cinco (05) dias e ao Ministério Público, pelo mesmo prazo, na sequência.03) Decorrido o prazo sem
manifestação da parte executada, certifique-se e, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE a parte exequente para
requerer o que entender de direito, em cinco (05) dias, e vistas ao Ministério Público, para parecer, no mesmo prazo.O Oficial
de Justiça deverá observar o disposto no artigo 212, § 2º, do CPC: “independentemente de autorização judicial, as citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora
do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal”.O feito tramita
em segredo de justiça.Defiro o pedido de justiça gratuita. Cumpridas as determinações acima descritas, nova conclusão.Às
providências. Intimem-se.
Processo 0802934-77.2017.8.12.0005 - Monitória - Cheque
Autor: Lincon Soares Romero
ADV: ANTONIO CICALISE NETTO (OAB 4580/MS)
Vistos, etc.A parte interessada requer os benefícios da gratuidade processual.DECIDO.A princípio, para a concessão do
benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração de pobreza da parte interessada, nos termos do art. 99, § 3º,
do novo CPC, ao dispor que “”presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Entretanto, a jurisprudência reserva sempre, ao magistrado, no caso concreto, que investigue a sinceridade do pedido da
parte, determinando, se for o caso, as diligências necessárias.Colho precedente do STJ: “Processo Civil - Assistência judiciária
-Miserabilidade - Comprovação - Legalidade.Assistência judiciária. Determinação feita pelo juiz no sentido de comprovar-se
a miserabilidade alegada. Inexistência de afronta à lei.O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico
condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo
litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre. Recurso especial não conhecido.(REsp. nº 178.244- Relator
Ministro Barros Monteiro).Ademais, o novo CPC assim dispõe em seu artigo 99, § 2o:”o juiz somente poderá indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo,
antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.No caso dos
autos, verifico que a parte interessada no benefício é patrocinada nos presentes autos por Procurador constituído, bem como
se qualifica na profissão de servidor público estadual, o que é indicativo de condições financeiras. Ainda, a concessão do
benefício da AJG não pode ser tratada, como regra para viabilizar o acesso à Justiça, pois seu caráter é de exceção. Por outro
lado, cabe à parte interessada comprovar que faz jus ao benefício pleiteado, juntando aos autos documentos que demonstrem
seus rendimentos e suas despesas básicas, permitindo ao Juízo que verifique o preenchimento dos requisitos fundamentais à
concessão do benefício almejado. Compreendo dispensável o estado de miséria na acepção literal do termo, mas pobreza legal,
principalmente se excepcional, exige comprovação. Assim, deverá a parte interessada no benefício comprovar a necessidade.
Desta feita, a fim de realizar análise minuciosa acerca do pedido de justiça gratuita, DETERMINO que a parte interessada no
pedido junte aos autos, no prazo de 10 dias:01) Sua última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal e02) Comprovantes de rendimento e despesas, pena de indeferimento do benefício. Intime-se.
Processo 0802935-62.2017.8.12.0005 - Monitória - Prestação de Serviços
Autor: Dmm Lopes & Filhos Ltda
ADV: EDSON KOHL JUNIOR (OAB 15200/MS)
Vistos etc.Considerando o documento de f. 31-76, concedo os benefícios da gratuidade da Justiça à parte demandante,
sem prejuízo de reanálise posteriormente. Pois bem. Estando a inicial instruída com prova escrita hábil a esta ação e, sendo
evidente o direito do autor, defiro, de plano, a expedição do mandado de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias nos termos
pedido na inicial, além do pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à
causa (artigo 701 do CPC/15). Ressalte-se que, caso o réu cumpra o mandado no prazo fixado, ficará isento do pagamento das
custas processuais (art. 701, § 1.º do CPC/15).Conste, ainda, do mandado, que no mesmo prazo de 15 dias, o requerido poderá
oferecer Embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou oferecimento dos Embargos, constituir-se-á, de pleno
direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista
no Título II, Livro I da Parte Especial (art. 701, § 2º do CPC/15).Às providências e intimações necessárias.
Processo 0802957-23.2017.8.12.0005 - Liquidação por Arbitramento - Causas Supervenientes à Sentença
Autora: Adria Ferreira Kuttert
ADV: PÉRICLES SOARES FILHO (OAB 5283/MS)
Vistos etc.Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, comprove através de documentos idôneos a sua
incapacidade econômica para arcar com as custas processuais decorrentes da lide. Intime-se também, no mesmo prazo, para
que emende a inicial juntando cópia da sentença prolatada o qual deseja liquidar.Após, voltem-me os autos conclusos.Às
providências e intimações necessárias.
Processo 0802974-59.2017.8.12.0005 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário
Autor: Henrique Silvéio Marques
ADV: JOÃO CATARINO TENORIO NOVAES (OAB 2271/MS)
ADV: PAULO CUNHA VIANA JÚNIOR (OAB 21366/MS)
Trata-se de pedido de benefício previdenciário ajuizado em face do INSS, em que a parte autora não pugna por tutela de
evidência ou urgência. DECIDO.Inicialmente deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, prevista no artigo 334,
do novo CPC, eis que a parte requerida, em ofício encaminhado a este juízo datado em 21/03/2016, sob n° 261/16 AGU/PGF/
PF-MS/GAB (original arquivado na secretaria deste fórum para consulta), assinado pelos Procuradores Federais Dr. Augusto
Dias Diniz e Dr. Roberto da Silva Pinheiro, apontou que “não possui interesse na realização das audiências prévias (...) eis
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