Publicação: quinta-feira, 6 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3834
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MATERIAL - EMBARGOS REJEITADOS. Se o escopo dos embargos de declaração é tornar claro o que era obscuro, desfazer
a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material, não podem ser admitidos como instrumento de modificação do julgado
quando não presente no acórdão as hipóteses do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Os embargos de declaração
não se prestam à rediscussão de questão decidida, e, tendo em vista que os supostos vícios alegados pelo embargante tratam
de matéria concernente ao mérito, que foi devidamente apreciada no julgamento, nada há a ser corrigido para ultimar o acórdão.
O termo final para pagamento de benefício não pode ser estabelecido sem que antes a segurada seja submetida a novos
exames pelo INSS. Os honorários são aplicáveis na fase recursal quando a sentença que deu ensejo à interposição de recurso
foi proferida na vigência do NCPC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto
do Relator.
Apelação / Remessa Necessária nº 0810126-10.2016.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Juízo Recorr. : Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Campo Grande
Apelante : Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - IMPCG
Proc. Município : Adrianne Cristina Coelho Lobo (OAB: 6554/MS)
Apelada : Vera Lúcia Guimarães
Advogado : Rudnei Pereira dos Santos (OAB: 17387/MS)
Advogado : Antônio Guimarães (OAB: 1886/MS)
Interessado : Município de Campo Grande
Proc. Município : Rosalino Rodrigues Holsbach (OAB: 4355B/RN)
Interessado : Diretor Presidente do Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande/MS - IMPCG
Interessado : Secretário(a) de Educação do Município de Campo Grande
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRIBUIÇÃO PARA O
INSS - IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA - REGIME PRÓPRIO - OBRIGAÇÃO
DE CONTRIBUIR PARA O REFERIDO REGIME NO PERÍODO DE LICENÇA PARA FINS DE APROVEITAR O TEMPO PARA
APOSENTADORIA- DENEGAÇÃO DA ORDEM - REEXAME NECESSÁRIO - PREJUDICADO - RECURSO PROVIDO. Por
expressa previsão dos artigos 11, da Lei n.º 8.213/91, e 12, da Lei n.º 8.212/91, os servidores públicos são excluídos da
proteção do Regime Geral de Previdência Social. A Lei Complementar Municipal n.º 191/2011, de Campo Grande, é expressa
no sentido de que o servidor de licença, sem remuneração, deve contribuir para o regime próprio de previdência, não sendo
possível admitir contribuição para o INSS no referido período para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. A C Ó R D Ã
O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da
ata de julgamentos, por unanimidade, dar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.
Apelação nº 0811475-16.2014.8.12.0002
Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Apelante : Marcos Cezar Oliveira Rego
Advogado : Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS)
Apelado : Banco Bradesco S.A.
Advogado : Ézio Pedro Fulan (OAB: 12173AM/S)
Advogada : Matilde Duarte Gonçalves (OAB: 12174AM/S)
Advogado : Cleverson Golin (OAB: 14452/MS)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - SISTEMA DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL
- SISTEMA DA TABELA PRICE E MÉTODO DE GAUSS NÃO APLICÁVEIS AO CASO - MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE
AMORTIZAÇÃO CONSTANTE PREVISTO NO CONTRATO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A Tabela Price utiliza
fórmula que computa juros de forma exponencial para o cálculo das parcelas fixas e periódicas do financiamento, importando
em capitalização de juros. A metodologia de Gauss não se revela como método hábil de amortização, devido a sua imprecisão.
O sistema SAC de amortização não acarreta anatocismo, pois tal sistema objetiva maior amortização do valor emprestado,
reduzindo-se, simultaneamente, a parcela de juros sobre o saldo devedor. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Remessa Necessária nº 0813050-91.2016.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Juízo Recorr. : Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande
Recorrido : Ana Tereza Chagas Mendes (Representado(a) por sua Mãe) Christiane Murari Chagas
Advogado : Telma Valéria da Silva Curiel Marcon (OAB: 6355/MS)
Advogado : Rosana Durães dos Santos Zorato (OAB: 14671/MS)
Recorrido : Município de Campo Grande
Proc. Município : Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS)
Interessado : Secretário(a) de Educação do Município de Campo Grande
E M E N T A - REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CENTRO DE
EDUCAÇÃO INFANTIL PRÓXIMO À SUA RESIDÊNCIA - INDEFERIMENTO POR FALTA DE VAGAS - ILEGALIDADE DO ATO DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - SEGURANÇA CONCEDIDA - MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA - RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. Toda criança tem o direito de ser matriculada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.