Publicação: quinta-feira, 25 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3807
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Processo 0823560-66.2016.8.12.0001 - Procedimento Comum - Repetição de indébito
Reqte: JOSE FRANCISCO SALES DE FIGUEIREDO FILHO - Reqdo: Banco Itaú Bmg S/A
ADV: BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 13116/MS)
ADV: FELIPE NAVARROS AYALA (OAB 15490/MS)
ADV: ÉRICSON DE BARROS COSTA (OAB 16939/MS)
Intimação das partes para que especifiquem, no prazo comum de 5 dias, as provas que efetivamente pretendem produzir,
justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento. Ainda, apresentem delimitação consensual a respeito das
questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como delimitação consensual sobre as questões de direito
relevantes para a decisão do mérito (art. 357, § 2º, CPC). Tal se deve em razão do dever de cooperação previsto no art. 6º do
CPC e para que as partes possam contribuir para a agilidade do feito.
Processo 0824091-55.2016.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
Reqte: Universidade Católica Dom Bosco - UCDB - Exeqte: Letícia Lacerda Nantes - Reqdo: Huanderson Merloti da Silva Advogada: Letícia Lacerda Nantes
ADV: KAREN GIULIANO SOARES (OAB 18394/MS)
ADV: ADRIANE CÓRDOBA SEVERO (OAB 9082/MS)
ADV: LETÍCIA LACERDA NANTES (OAB 9764/MS)
Vistos, etc.1 - A inicial preenche os requisitos do art. 524, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual, nos termos
do art. 523, do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.1.1
- A intimação realizar-se-á na forma do art. 513, §§ 2º e 3º, do CPC.1.2 - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput,
o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC 523, § 1º).1.3
- Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1oincidirão sobre o restante
(CPC 523, § 2º).1.4 - Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora
e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC 523, § 3º).2 - Transcorrido o prazo previsto para o pagamento sem que
o tenha sido feito voluntariamente, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que só poderá versar sobre as hipóteses do art. 525, §
1º, incisos I a VII.2.1 - Independente de nova intimação, se decorrido o prazo para pagamento sem o adimplemento, poderá a
parte exequente requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.2.2 - A decisão judicial transitada
em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto
noart. 523 (CPC 517), e, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de
inadimplentes (CPC 782, § 3º).3 - O executado, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, poderá comparecer
em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (CPC 526,
oportunidade em que o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do
levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (CPC 526, § 1º). Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito,
sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a
execução com penhora e atos subsequentes (CPC 526, § 2º) e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação
e extinguirá o processo (CPC, § 3º).Cumpra-se.
Processo 0824739-74.2012.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
Reqte: PAULO MACENA - Exeqte: Vitor Henrique Rosa - Reqdo: CASSEMS - Caixa de Assistência dos Servidores do Estado
do Mato Grosso do Sul - Advogado: Vitor Henrique Rosa
ADV: WANDER VASCONCELOS GALVAO (OAB 5684/MS)
ADV: THIAGO SIENA DE BALARDI (OAB 12982/MS)
ADV: VITOR HENRIQUE ROSA (OAB 11289/MS)
ADV: FLÁVIA CRISTINA ROBERT PROENÇA (OAB 7268/MS)
ADV: CLEBER TEJADA DE ALMEIDA (OAB 8931/MS)
ADV: MATHEUS VALERIUS BRUNHARO (OAB 12137B/MS)
Vistos, etc.1 - A inicial preenche os requisitos do art. 524, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual, nos termos
do art. 523, do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.1.1
- A intimação realizar-se-á na forma do art. 513, §§ 2º e 3º, do CPC.1.2 - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput,
o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC 523, § 1º).1.3
- Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1oincidirão sobre o restante
(CPC 523, § 2º).1.4 - Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora
e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC 523, § 3º).2 - Transcorrido o prazo previsto para o pagamento sem que
o tenha sido feito voluntariamente, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que só poderá versar sobre as hipóteses do art. 525, §
1º, incisos I a VII.2.1 - Independente de nova intimação, se decorrido o prazo para pagamento sem o adimplemento, poderá a
parte exequente requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.2.2 - A decisão judicial transitada
em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto
noart. 523 (CPC 517), e, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de
inadimplentes (CPC 782, § 3º).3 - O executado, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, poderá comparecer
em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (CPC 526,
oportunidade em que o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do
levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (CPC 526, § 1º). Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito,
sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a
execução com penhora e atos subsequentes (CPC 526, § 2º) e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação
e extinguirá o processo (CPC, § 3º).Cumpra-se.
Processo 0826284-77.2015.8.12.0001 - Procedimento Comum - Acidente de Trabalho
Reqte: Ewerton Cesar de Souza Ortiz
ADV: BRUNO DE CARVALHO SONE TAMACIRO (OAB 10032/MS)
3 - Dispositivo. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia
e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO O PEDIDO DO AUTOR, para:I - Condenar o requerido INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURIDADE SOCIAL - INSS a implantar em favor do autor EWERTON CESAR DE SOUZA ORTIZ o auxílio-acidente previsto
no art. 86, da lei 8.213/91.I.1 - O início do auxílio-acidente será a partir do dia seguinte ao encerramento do auxílio-doença (art.
86, § 2º, da lei 8.213/91), que se findou em 30 de setembro de 2016 e terá seu termo final e valor na forma do art. 86, § 1º, da lei
8.213/91.I.2 - Os valores já vencidos deverão ser pagos de uma só vez e deles incidirão juros e correção monetária na forma do
art. 1º-F, da lei 9.494/97.II - Condenar, com base no art. 85, e §§, do Código de Processo Civil, a parte requerida ao pagamento
das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação
do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
seu serviço - fixo em 15% do valor da condenação (item I.2 acima).Cumpra-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.