Publicação: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3733
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDA
PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA
- RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 67 do Código Penal, no concurso de agravantes e atenuantes, deve
preponderar as circunstâncias que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da
reincidência. No caso, a reincidência está inserida no rol de circunstâncias preponderantes a que alude o dispositivo legal em
comento. Portanto, a reincidência deve preponderar sobre a confissão (espontânea ou voluntária), pois aquela está incluída
no rol de preponderância contido no referido artigo. No entanto, com a ressalva de posicionamento pessoal contrário, neste
caso, a compensação entre a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, com a agravante da reincidência
prevista no art. 61, I, ambos do Código Penal, tem possibilidade de ser acolhida, por ser apenas uma reincidência, por fato que
não contém elevada relevância, em observância ao princípio da razoabilidade. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por
unanimidade, contra o parecer, negar provimento ao recurso.
Apelação nº 0000701-30.2011.8.12.0045
Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara
Relator(a): Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Apelante : Dário Abreu da Silva
Advogado : Sidenei Pereira de Melo (OAB: 1973/MS)
Apelado : Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul
Prom. Justiça : Janeli Basso
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO
- ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO - PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE RECONHECIMENTOS EM OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP - CONFISSÃO E DELAÇÃO
EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELOS AUTOS DE APREENSÃO E RATIFICAÇÃO DOS RECONHECIMENTOS EM JUÍZO
- PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE - AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO INERENTE AO TIPO
PENAL - INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES NO PATAMAR MÍNIMO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
CORRUPÇÃO DE MENORES - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - AGENTE MENOR DE 21 ANOS DE IDADE - EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME PARA O SEMIABERTO - DE OFÍCIO. Tendo as confissão e delação extrajudicial
do adolescente infrator sido corroborada pelos autos de apreensão e de reconhecimentos efetuados pela vítima e testemunha,
ratificados em juizo, no sentido de que o ora apelante, juntamente com um adolescente subtraíram os bens, mediante emprego
de arma de fogo, não há falar em absolvição do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. Inexistindo fundamentação
adequada quanto à culpabilidade impõe-se o seu afastamento das circunstâncias judiciais como fomentadoras de exasperação.
Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, a majoração da pena acima do mínimo legal (um
terço) requer devida fundamentação. Preenchidos os requisitos contidos no art. 33, § 2º, “b”, e § 3º, do Código Penal, modificase o regime prisional para o semiaberto. Reconhece-se a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado,
decretando-se a extinção da punibilidade do agente com relação ao crime de corrupção de menores se, entre o recebimento da
denúncia e a publicação da sentença condenatória, verificou-se a hipótese do art. 109, V, c/c arts. 115 e 119, todos do Código
Penal. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, contra o parecer, dar parcial provimento ao recurso e, de ofício,
abrandar o regime de cumprimento de pena, nos termos do voto do Relator, vencido em parte o Revisor. Por unanimidade, de
ofício, declararam extinta a punibilidade do apelante com relação ao crime de corrupção de menores, nos termos do voto do
Relator.
Apelação nº 0000727-26.2014.8.12.0044
Comarca de Sete Quedas - Vara Única
Relator(a): Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Apelante : Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul
Prom. Justiça : William Marra Silva Júnior (OAB: 15036/MS)
Apelado : Edinaldo Sedran Jardineti
Advogado : Fabiano Ricardo Gentelini (OAB: 11157BM/S)
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - PEDIDO DE CONDENAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO - DESPROVIDO, COM O PARECER. Inexistindo prova da existência do fato
delituoso descrito na denúncia, deve ser ratificada a sentença absolutória com fundamento no art. 386, II, do CPP. A C Ó R D Ã
O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade
da ata de julgamentos, por unanimidade, com o parecer, negar provimento ao recurso.
Apelação nº 0004824-30.2016.8.12.0002
Comarca de Dourados - Vara da Infância e da Juventude
Relator(a): Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Apelante : A. L. S. A.
Advogado : Rubens Dariu Saldivar Cabral (OAB: 17895/MS)
Apelado : M. P. do E. de M. G. do S.
Prom. Justiça : Fabrícia Barbosa Lima
Interessado : V. da S. M.
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO,
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PRETENDIDA IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO
QUANTO AO ATO INFRACIONAL EQUIPARO AO ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/13 - PROVAS DA AUTORIA - MUDANÇA DA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.