Publicação: quarta-feira, 9 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais
Campo Grande, Ano XVI - Edição 3691
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Sérgio Agostinho de Lima Servidor Público Municipal
Silma Dias Ramão Servidor Público Municipal
Silvana Cruz da Silva Servidor Público Municipal
Silvana de Lima Servidor Público Municipal
Silvano Pires do Espírito Santo Engenheiro Civil
Sivirina da Silva Nascimento Servidor Público Municipal
Sônia José dos Santos Servidor Público Municipal
Suze Mari Aquino Servidor Público Municipal
Tania Mara dos Santos Lima Servidor Público Municipal
Tania Perreira Dau Duarte Servidor Público Municipal
Teresinha Alves Santos Servidor Público Municipal
Timóteo Delgado Servidor Público Municipal
Uiverson Ayala Servidor Público Municipal
Vagner Lima Netto Servidor Público Municipal
Valdir Gomes dos Santos Servidor Público Municipal
Vanderlei Braga Paim Servidor Público Municipal
Vanessa dos Santos Servidor Público Municipal
Vera Lucia de Lima Servidor Público Municipal
Wilcleyton do Espírito Santo Figueiredo Servidor Público Municipal
Faz saber ainda que o serviço do júri é obrigatório e a recusa, mesmo que motivada por convicção religiosa, filosófica ou
política, importará a perda dos direitos políticos, e o exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante,
estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime comum, até julgamento definitivo,
bem como preferência em igualdade de condições nas concorrências públicas e ainda que os jurados serão responsáveis
criminalmente nos termos em que são os juízes de ofício, por concussão ou prevaricação. Art. 436. O serviço do júri é obrigatório.
O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. § 1o Nenhum cidadão poderá
ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social
ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um)
a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. Art. 437. Estão isentos do
serviço do júri: I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; II – os Governadores e seus respectivos Secretários;
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV – os Prefeitos
Municipais; V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI – os servidores do Poder Judiciário,
do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII –
os militares em serviço ativo; IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X – aqueles que o
requererem, demonstrando justo impedimento. Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica
ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar
o serviço imposto. § 1o Entende‑se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial,
filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada
para esses fins. § 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Art.
439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições,
nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção
funcional ou remoção voluntária. Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que
comparecer à sessão do júri. Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a
sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, a
critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante
devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. Art.
444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. Art. 445. O
jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os
juízes togados. Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e
escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. Em seguida determinou o MM. Juiz de
Direito Presidente do Tribunal do Júri, que se expedisse o presente edital que será afixado na forma da lei. Anastácio/MS, 03 de
novembro de 2016. Eu, (José Vaz – Chefe de Cartório), digitei, conferi e subscrevo.
Luciano Pedro Beladelli
Juiz de Direito
Iguatemi
Vara Única de Iguatemi
Edital de Intimação: 15 dias
Eduardo Floriano Almeida, Juiz de Direito, da Vara Única da Comarca de Iguatemi, Estado de Mato Grosso do Sul,. na forma
da lei, etc.
Faz saber aos eventuais Terceiros Interessados, proprietários das bicicletas apreendidas na Delegacia de Polícia Civil de
Iguatemi, os quais se encontram em local incerto ou não sabido ou não houve possibilidade de identificação, que, neste Juízo de
Direito, situado na Rua Lenira Nogueira Lopes, n.º 548, tramitam os autos da Ação de Pedido de Providências, sob nº 000109761.2016.8.12.0035, na qual a Delegacia de Polícia representou pela doação das bicicletas relacionadas no boletim de ocorrência
n. 737/2016-DP Iguatemi em favor de crianças e pessoas necessitadas, com auxílio da Assitência Social do Município de
Iguatemi/MS, prestando-se informações das entregas dos objetos ou do leilão das peças. Assim, ficam os mesmos INTIMADOS
para comprovarem a propriedade dos bens por meio de documento, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.