Publicação: quarta-feira, 3 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVI - Edição 3629
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agravante não fora aplicada pela instância singela. Ausentes os requisitos da benesse da delação premiada não há de se
cogitar qualquer abrandamento maior da sanção. Não se reduz a pena pela conduta eventual aos acusados que se dedicam a
atividades criminosas, mormente diante da grande quantidade de drogas transportadas - cerca de 420 kg (quatrocentos e vinte
quilos) de maconha. Deve ser mantido o regime prisional fechado ao condenado a pena igual a 08 (oito) anos, especialmente
diante da análise negativa de circunstância preponderante. Apelação ministerial a que se dá parcial provimento, para o fim
de condenar corréu nas sanções do art. 33 (tráfico de drogas), da Lei n.º 11.343/03; recursos defensivos a que se dá parcial
provimento para decretar a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico e reconhecer a atenuante da menoridade
relativa quanto a determinado acusado, sem proceder a qualquer diminuição da pena-base, ante a disposição da Súmula n.º
231, do Superior Tribunal de Justiça. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, em parte com o parecer, dar parcial
provimento ao recurso ministerial e ao recurso de Jean Carlo Miller Hollandini, Flávio Júnior Miranda da Silva e Everton Luan
Vitoriano Valençuela, nos termos do voto do Relator.
Apelação nº 0013169-90.2013.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Francisco Gerardo de Sousa
Apelantes : Gabriel Machado Belga e outro
DPGE - 1ª Inst. : Igor César de Manzano Linjardi
Apelante : Yago Alisson Correa da Costa
DPGE - 1ª Inst. : Bruno Bertoli Garssani
Apelante : Brendon da Silva Martinhs
Advogado : Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS)
Apelado : Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul
Prom. Justiça : Rogério Augusto Calábria de Araújo
E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO GABRIEL MACHADO BELGA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO
- AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DO EMPREGO DE ARMA - NÃO ACOLHIMENTO PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DA ARMA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - TRÊS CAUSAS DE AUMENTO DE
PENA - MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS UTILIZADAS COMO
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - POSSIBILIDADE - PENAS-BASE MANTIDAS - RECURSO IMPROVIDO. I - À
luz do entendimento firmado pelo STF e parte do STJ (5. ª Turma), é desnecessária a apreensão e laudo atestando seu grau
de lesividade da arma de fogo, para fins de configuração da majorante, se demonstrado o emprego do artefato por outros
elementos de prova. II - “É possível considerar na dosimetria da pena do delito patrimonial uma das majorantes (concurso
de agentes) para exasperar a pena-base como circunstância do crime e a outra (emprego de arma de fogo) na terceira fase,
como causa especial de aumento” (STJ; HC 198.666; Proc. 2011/0040848-8; DF; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza
Assis Moura; DJE 28/11/2013). III - Recurso improvido. RECURSO DE APELAÇÃO HIGOR GONÇALVES ECHEVERRIA:
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIDA - AUTORIA E MATERIALIDADE
DEMONSTRADAS - AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DO EMPREGO DE ARMA - NÃO ACOLHIMENTO
- PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DA ARMA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - TRÊS CAUSAS DE AUMENTO DE
PENA - MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS UTILIZADAS COMO
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - POSSIBILIDADE - PENAS-BASE MANTIDAS - RECURSO IMPROVIDO. I - Não
há que se falar em absolvição, uma vez que restou fartamente demonstrado nos autos a participação do apelante no roubo,
estando devidamente fundamentada a sentença condenatória. II - À luz do entendimento firmado pelo STF e parte do STJ (5. ª
Turma), é desnecessária a apreensão e laudo atestando seu grau de lesividade da arma de fogo, para fins de configuração da
majorante, se demonstrado o emprego do artefato por outros elementos de prova. III - “É possível considerar na dosimetria da
pena do delito patrimonial uma das majorantes (concurso de agentes) para exasperar a pena-base como circunstância do crime
e a outra (emprego de arma de fogo) na terceira fase, como causa especial de aumento” (STJ; HC 198.666; Proc. 2011/00408488; DF; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 28/11/2013). IV - Recurso improvido. RECURSO DE APELAÇÃO
YAGO ALISSON CORREA DA COSTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - NÃO
ACOLHIDA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DO
EMPREGO DE ARMA - NÃO ACOLHIMENTO - PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DA ARMA - REDUÇÃO DA PENA-BASE
- TRÊS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA - MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE
DAS VÍTIMAS UTILIZADAS COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - POSSIBILIDADE - PENAS-BASE MANTIDAS
- RECURSO IMPROVIDO. I - Não há que se falar em absolvição, uma vez que restou fartamente demonstrado nos autos a
participação do apelante no roubo, estando devidamente fundamentada a sentença condenatória. II - À luz do entendimento
firmado pelo STF e parte do STJ (5. ª Turma), é desnecessária a apreensão e laudo atestando seu grau de lesividade da arma
de fogo, para fins de configuração da majorante, se demonstrado o emprego do artefato por outros elementos de prova. III - “É
possível considerar na dosimetria da pena do delito patrimonial uma das majorantes (concurso de agentes) para exasperar a
pena-base como circunstância do crime e a outra (emprego de arma de fogo) na terceira fase, como causa especial de aumento”
(STJ; HC 198.666; Proc. 2011/0040848-8; DF; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 28/11/2013). IV Recurso improvido. RECURSO DE APELAÇÃO BRENDON SILVA MARTINS: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIDA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - AFASTAMENTO DA CAUSA
DE AUMENTO DECORRENTE DO EMPREGO DE ARMA - NÃO ACOLHIMENTO - PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO
DA ARMA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - TRÊS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA - MAJORANTES DO CONCURSO DE
AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS UTILIZADAS COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS
- POSSIBILIDADE - PENAS-BASE MANTIDAS - RECURSO IMPROVIDO. I - Não há que se falar em absolvição, uma vez
que restou fartamente demonstrado nos autos a participação do apelante no roubo, estando devidamente fundamentada a
sentença condenatória. II - À luz do entendimento firmado pelo STF e parte do STJ (5. ª Turma), é desnecessária a apreensão
e laudo atestando seu grau de lesividade da arma de fogo, para fins de configuração da majorante, se demonstrado o emprego
do artefato por outros elementos de prova. III - “É possível considerar na dosimetria da pena do delito patrimonial uma das
majorantes (concurso de agentes) para exasperar a pena-base como circunstância do crime e a outra (emprego de arma de fogo)
na terceira fase, como causa especial de aumento” (STJ; HC 198.666; Proc. 2011/0040848-8; DF; Sexta Turma; Relª Minª Maria
Thereza Assis Moura; DJE 28/11/2013). IV - Recurso improvido. COM O PARECER A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos
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