18 – quarta-feira, 23 de Novembro de 2022 Diário do Executivo Minas Gerais
XVI- Estudantes com ensino superior completo.
§ 1º - Os estudantes que já foram matriculados em edições anteriores do Trilhas de Futurosomente serão encaminhados para a matrícula após
atendimento das demais prioridades, mesmo que se enquadrem nos critérios elencados nos incisos I a XII,excetuando os inscritos que se enquadrem
nos incisos XV e XVI .
§ 2º - Serão reservados 5% (cinco por cento) das vagas em cada curso para pessoas com deficiência.
§ 3º - Havendo empate, serão observados os critérios abaixo, na seguinte ordem de prioridade:
I- Idade menor.
II- Não possui ocupação profissional.
III- Sorteio.
Art. 7º - Serão distribuídas as vagas disponíveis de acordo com o curso e turnos priorizados por cada candidato no ato da Inscrição no Sistema de
Gestão do Projeto Trilhas de Futuro, considerando a instituição de ensino, o endereço, o turno de preferência informado e os critérios previstos no
Art. 6º.
§ 1º - Aoferta do curso para o candidato/estudante também observará os pré-requisitos para ingresso em cada curso dispostos no Catálogo Nacional
de Cursos Técnicos 4ª Edição (Resolução nº 2, de 15 de dezembro de 2020).
§ 2º - Os candidatos serão alocados conforme as priorizações previstas no Art. 6º, observados os critérios de quantitativos máximos, mesorregiões,
cursos técnicos e eixos tecnológicos previstos no Anexo VIII do Edital de Credenciamento SEE 02/2022.
Art. 8º - Cada candidato poderá se matricular em apenas um curso técnico sendo vetada a troca de curso e/ou município de oferta após confirmação
da matrícula.
Art. 9º - A matrícula dos estudantes no Projeto Trilhas de Futuro deverá ser realizada presencialmente nas instituições credenciadas no período
previsto no Anexo I desta Resolução, de acordo com o encaminhamento realizado pelo Sistema de Gestão do Projeto Trilhas de Futuro.
Art. 10 - Para a efetivação da matrícula, os pais/responsáveis ou o próprio estudante, quando maior de idade, deverão se apresentar na instituição
credenciada para a qual o estudante foi encaminhado, portando os seguintes documentos:
I - documento de identificação do candidato/estudante ou, na sua ausência, Certidão de Nascimento do aluno, original e cópia;
II - CPF do estudante;
III - comprovante de residência, original e cópia, no nome de um dos pais/responsáveis ou do estudante, quando maior de idade;
IV - declaração de escolaridade, com indicação da etapa que o estudante está cursando, quando o mesmo ainda estiver no Ensino Médio;
V - declaração de conclusão ou Histórico Escolar, no caso de egresso do Ensino Médio.
§ 1º - Para o estudante menor de idade é necessária, ainda, a apresentação de documento de identidade e do CPF, originais e cópias, de um dos pais/
responsáveis.
§ 2º - São considerados comprovantes de endereço válidos, preferencialmente, as contas de água, energia ou telefone e, na ausência desses, contrato
de aluguel ou outro documento que conste o nome e endereço dos pais/responsáveis ou do candidato/aluno se for maior de idade.
§ 3º - Caso o comprovante de endereço não seja conta de água, energia ou telefone e se houver dúvidas quanto à validade do documento apresentado,
o gestor da instituição credenciada poderá solicitar outro documento.
§ 4º - Excepcionalmente, em situações em que não for possível a apresentação do Documento de Identidade ou Certidão de Nascimento, conforme
disposto no inciso I, os pais/responsáveis deverão entrar em contato com o Conselho Tutelar para manifestação das dificuldades e regularização
da documentação, devendo ser assegurada a matrícula mediante apresentação de autorização expedida pelo Conselho até que seja viabilizada a
documentação legal.
Art. 11 - A não comprovação de qualquer requisito que tenha sido determinante para o encaminhamento àquela instituição levará à perda da garantia
da vaga naquela instituição e no curso.
Art. 12 - A matrícula do estudante é considerada concluída quando ocorrer a entrega da documentação na instituição credenciada para a qual foi
encaminhado, conforme prazo estipulado no Anexo I desta Resolução.
Art. 13 - O não comparecimento dos pais/responsáveis ou do próprio estudante, quando maior de idade, na instituição credenciada indicada dentro
do período de matrícula previsto no Anexo I desta Resolução, portando todos os documentos mencionados no art. 10, acarretará a perda da garantia
da vaga.
Art. 14 - Será realizada uma chamada regular, com as listagens divulgadas no site www.trilhasdefuturo.mg.gov.br, a partir dos critérios de priorização
previstos no Art. 6º e do cronograma do Anexo I.
§ 1º - Caso a soma das inscrições realizadas não atinja o quantitativo mínimo de estudantes exigidos pela instituição para oferta do curso, as mesmas
serão realocadas, via sistema, para a(s) instituição(ões) que possuem o mesmo curso no município, ou para os demais cursos em que o estudante tenha
apresentado interesse, preferencialmente para o mesmo turno de escolha do candidato, priorizando-se as turmas, nestes casos, que já tenham atingido
o quantitativo mínimo para oferta apresentado, seguidas das demais turmas, caso haja empate, de forma aleatória.
§ 2º - O candidato classificado para a vaga e que não realizar a matrícula no prazo estipulado perderá o direito de realizar o curso técnico.
Art. 15 - Após a realização da chamada regular, será aberto período de vagas residuais, em que qualquer candidato poderá se inscrever para as vagas
ainda disponíveis pelo site www.trilhasdefuturo.mg.gov.br.
§ 1º - No período de vagas residuais, não será observado o regramento descrito no Art 6º, e será adotada a priorização a partir do critério cronológico
de inscrição na instituição.
§ 2º - Nas vagas residuais, o estudante escolherá qual curso e em qual instituição deseja participar a partir de listagem de vagas disponíveis.
§ 3º - A listagem de vagas disponíveis será publicada no site do Projeto Trilhas de Futuro.
§ 4º - O candidato terá até 24h para confirmar a matrícula presencialmente na instituição, portando a documentação prevista no Art. 10. Caso esta não
seja efetivada no prazo determinado, o candidato perderá o direito à vaga.
Art. 16 - Após o período de vagas residuais, será aberto processo de vagas de realocação, com objetivo de realizar matrícula para aqueles estudantes
que fizeram inscrição, porém não houve quórum mínimo de matrículas exigido pela instituição para funcionamento do curso.
§ 1º - Será adotado o critério cronológico de inscrições, conforme regramento das Vagas Residuais, para seleção dos candidatos, de acordo com as
vagas disponíveis e o interesse informado.
§ 2º - Nas vagas de realocação, o estudante escolherá qual curso e em qual instituição deseja participar a partir de listagem de vagas disponíveis.
§ 3º - A listagem de vagas disponíveis será publicada no site do Projeto Trilhas de Futuro.
Art. 17 - A confirmação permanente do candidato como estudante da instituição só ocorrerá após a realização da matrícula e a confirmação por parte
da instituição de que houve o quantitativo mínimo de matrículas para funcionamento do curso.
Art. 18 - As instituições credenciadas terão o prazo estabelecido no Anexo I desta Resolução para inserção das matrículas dos estudantes no Sistema
de Gestão do Projeto Trilhas de Futuro.
§ 1º - A matrícula será validada no ato de inserção dos dados no Sistema de Gestão do Projeto Trilhas de Futuro, pelo gestor da instituição credenciada,
dentro do prazo estipulado no Anexo I.
§ 2º - O gestor da instituição credenciada deve garantir a inserção tempestiva das matrículas no Sistema de Gestão do Projeto Trilhas de Futuro de
forma a viabilizar o cômputo de vagas em ambas as chamadas regulares e nas vagas residuais.
Art. 19 - As Superintendências Regionais de Ensino, em articulação com as escolas, deverão promover, junto à comunidade escolar, a divulgação do
processo de inscrição e encaminhamento para matrícula do Projeto Trilhas de Futuro, bem como do cronograma das atividades.
Art. 20 - É de responsabilidade dos pais/responsáveis ou do estudante, quando maior de idade, tomar conhecimento do resultado do encaminhamento
para matrícula disponibilizado no endereço eletrônico www.trilhasdefuturo.mg.gov.br, na data estabelecida no Anexo I desta Resolução.
Art. 21 - O estudante regularmente matriculado no curso do Projeto Trilhas de Futuro será beneficiado com:
I - a isenção do pagamento da mensalidade;
II - a disponibilização de material didático específico, podendo ser impresso ou online;
III - pagamento de vale-transporte e alimentação, conforme registro de frequência apurada pela instituição.
§1º - É vedada a cobrança financeira de uniforme escolar ao estudante do Projeto Trilhas de Futuro.
§2º - No caso de equipamentos e roupas específicas para aulas de laboratório ou outras atividades curriculares previstas no Regimento Escolar da
instituição, deverá ser providenciado pelo responsável do estudante ou pelo estudante maior de idade.
Art. 22 - A gratuidade não cobre as despesas decorrentes de reprovação em uma ou mais disciplinas do curso.
§ 1º - O estudante tem o direito de permanecer e terminar o curso mesmo que seja reprovado, desde que tenha condições de arcar com os custos
oriundos da reprovação nas disciplinas, conforme política da instituição.
§ 2º - A instituição deve garantir ao estudante o direito de cursar as disciplinas em que foi reprovado, bem como prosseguir com o curso, seguindo
a matriz curricular do mesmo.
Art. 23 - A concessão da gratuidade será encerrada nos seguintes casos:
I - por conclusão do curso;
II - em decorrência de constatação do fornecimento de informação falsa, pelo estudante, em qualquer fase do processo de formação;
III- por término do prazo contratado para a conclusão do curso;
IV - por acúmulo, pelo estudante, de mais de um curso mantido pelo Projeto Trilhas de Futuro;
V - por solicitação do estudante;
VI- por decisão ou ordem judicial;
VII- por abandono/desistência do curso pelo estudante;
VIII - por quebra de quaisquer das cláusulas previstas no Termo de Compromisso;
IX - por falecimento do estudante.
Art. 24 - O estudante participante do Projeto Trilhas de Futuro receberá, por parte da instituição credenciada, conforme previsto em contrato entre a
Secretaria de Estado de Educação e a instituição, vale-transporte e alimentação diários no valor de R$ 20,00 (vinte reais)
§ 1º - O valor previsto no caput deverá ser repassado aos estudantes participantes conforme cronograma previsto pela instituição.
§ 2º - O quantitativo de dias para recebimento do vale-transporte será definido de acordo com calendário letivo do curso ao qual o aluno está
matriculado.
§ 3º - A aferição da presença do estudante para recebimento do vale-transporte e alimentação será feito por meio de lançamento no Sistema de Gestão
do Projeto Trilhas de Futuro.
§ 4º - Não serão repassados ao estudante os valores de vale-transporte e alimentação dos dias em que não for confirmada sua presença.
§ 5º - O repasse do vale-transporte e alimentação será encerrado em qualquer um dos casos previstos no Artigo 23.
§ 6º - O valor descrito neste artigo refere-se aos contratos oriundos do Edital 02/2022.
Art. 25 - O estudante deverá confirmar que aceita os termos e regras de participação no Projeto Trilhas de Futuro no momento da sua inscrição
online.
Art. 26 - O estudante somente receberá o certificado de conclusão do curso técnico após apresentação do certificado de conclusão do ensino médio.
Art. 27 - O estudante deverá atestar, no momento da sua inscrição online, que possui ciência sobre o conteúdo do curso para o qual está se
inscrevendo.
Art. 28 - O estudante deverá participar de avaliações de pesquisas e estudos empreendidos pela Secretaria Estadual de Educação e por eventuais
parceiros.
Parágrafo único. O estudante deverá participar das pesquisas e estudos ofertados no momento que estiver matriculado no curso, e das pesquisas
realizadas no momento posterior da conclusão do curso, enquanto egresso.
Art. 29 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 22 de novembro de 2022.
(a)Igor de Alvarenga Oliveira Icassatti Rojas
Secretário de Estado de Educação
ANEXO I DA RESOLUÇÃO SEE Nº4.794, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022.
Fase
Data início
Publicação do catálogo de cursos
18-jan.-23
Inscrição dos candidatos
19-jan.-23
Processo de alocação dos candidatos e publicação do resultado
01-fev.-23
Matrículas Regulares I (confirmação na instituição)
03-fev.-23
Inserção das informações no Sistema de Gestão do Projeto Trilhas de Futuro, pela Instituição
09-fev.-22
Publicação do catálogo de cursos atualizado
02-mar.-22
Vagas Residuais Online
03-mar.-22
Inserção das informações no Sistema de Gestão do Projeto Trilhas de Futuro, pela Instituição
03-mar.-22
Publicação do resultado
20-mar.-22
Vagas de Realocação
22-mar.-22
Inserção das informações no Sistema de Gestão do Projeto Trilhas de Futuro, pela Instituição
22-mar.-22
Publicação do resultado final
29-mar.-22
Data fim
18-jan.-23
31-jan.-23
03-fev.-22
24-fev.-23
28-fev.-22
02-mar.-22
16-mar.-22
17-mar.-22
21-mar.-22
26-mar.-22
28-mar.-22
30-mar.-22
22 1716617 - 1
RESOLUÇÃO SEE Nº 4.793, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022.
Constitui Comissão Especial para promover o levantamento do
inventário físico e financeiro de materiais em almoxarifado e dá outras
providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 93, § 1º, inciso III da Constituição
do Estado de Minas Gerais, e considerando o disposto no artigo 3º do
Decreto Estadual nº 48.531, de 11 de novembro de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica constituída, junto à Superintendência de Aquisições,
Patrimônio, Arquivo e Alimentação Escolar, com a finalidade de
promover o levantamento e registro anual de estoque existente em
Almoxarifado na Secretaria de Estado de Educação, Comissão Especial
de Inventário - CEL - para realização de inventário físico e financeiro
de bens em almoxarifado.
Art. 2º - A CEL, sob presidência do primeiro membro, será composta
pelos seguintes servidores:
I - Flaviana Aparecida Pereira de Avelar - Masp 1.000.229-3;
II - Clarice Ferreira Mariano - Matrícula 835.718;
III - Helen Michel Franco - Masp 1.424.198-8
IV - Larissa Inácia Santos - Matrícula 215.020
V - Wagner Lúcio Gomes - Masp 1.423.186-4.
§1º - A CEL deverá consolidar os relatórios das Comissões constituídas
pelas Superintendências Regionais de Ensino.
§2º - O Almoxarifado da Unidade Central da Secretaria de Estado de
Educação permanecerá fechado durante a realização dos trabalhos não
efetuando qualquer saída de material durante este período.
§3º - Os trabalhos da Comissão iniciarão a partir da publicação desta
Resolução, devendo o relatório consolidado, com apuração prévia
dos saldos com data-base de 30 de novembro de 2022, ser entregue
à Superintendência de Planejamento e Finanças até 02 de dezembro e,
posteriormente, relatório conclusivo, contendo os saldos finais com a
posição até 31 de dezembro de 2022, ser entregue à Superintendência
de Planejamento e Finanças até o dia 02 de janeiro de 2023.
Art. 3º - Fica delegada aos Diretores das Superintendências Regionais
de Ensino (SREs) competência para constituir Comissão Interna de
Inventário, composta de, pelos menos, três membros, servidores
efetivos lotados na Unidade, para proceder ao inventário anual dos
materiais existentes nos respectivos almoxarifados, devendo ser
observada a segregação de função.
Parágrafo Único. Caberá à Diretoria de Gestão de Compras e
Almoxarifado desta Secretaria expedir instruções complementares
sobre os procedimentos e prazos a serem cumpridos pelas Comissões
Internas constituídas pelas SREs.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em
Belo Horizonte, aos 22 de novembro de 2022.
(a) Igor de Alvarenga Oliveira Icassatti Rojas
Secretário de Estado de Educação
22 1716540 - 1
PORTARIA NUCAD/SEE Nº 129/2022
SUBSTITUIÇÃO DE MEMBROS DA
COMISSÃO - RETIFICAÇÃO
O Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Educação no uso da
competência, delegada por meio da Resolução Conjunta CGE-SEE nº
001/2018, de 19-4-2018, resolve RETIFICAR a PORTARIA NUCAD/
SEE Nº 129/2022 - Substituição de membros da comissão, com extrato
publicado no Diário Oficial do Executivo de 18/11/2022:
onde se lê: “Arlene Borges da Cunha MaSP 222274-3; Helena
Kelly Pereira, MaSP 365545-3 e Silvana Estanislau Ferereira, MaSP
1149844”.
leia-se: “Marcilene Pereira da Silva Borges, MaSP 1058860, Mary de
Fátima Barcelos Cassiolato, MaSP 332.297-1 e Luiz Maria de Souza
Aguiar, MASP: 864816-4”
Secretaria de Estado de Educação, Belo
Horizonte, 18 de novembro de 2022.
(a) Gustavo Oliveira Braga de Souza
Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Educação
22 1716114 - 1
Superintendência de Desenvolvimento e Avaliação
DISPENSA DO CARGO EM COMISSÃO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA - ATO Nº 2133/2022
O Secretário de Estado de Educação de Minas Gerais, no uso da competência que lhe atribui o inciso VI do artigo 93 da Constituição do Estado, dispensa os servidores do exercício do cargo em comissão de Secretário de Escola:
SRE
DIVINOPOLIS
Município
DIVINOPOLIS
Localidade
DIVINOPOLIS
GOVERNADOR VALADARES FERNANDES TOURINHO
FERNANDES TOURINHO
GOVERNADOR VALADARES GOVERNADOR VALADARES GOVERNADOR VALADARES
Escola
Símbolo Cargo
33014
EE ARMANDO NOGUEIRA
SOARES
EE AGRIPINO VILAS NOVAS
EE MANOEL BYRRO
SE-V
802991-0 ANGELA CORDEIRO SANTOS MELO
ATB
1
A CONTAR DE 24/10/2022
SE-IV
SE-IV
864686-1 GISLAINE APARECIDA DOS SANTOS LEONI
1315989-2 MARCOS CESAR FERREIRA DA SILVA
PEB
ATB
2
2
A CONTAR DA PUBLICAÇÃO
A CONTAR DA PUBLICAÇÃO
42820
43141
Masp
Cargo Vinculado ao
Cargo Comissionado
Cargo
adm
Código
Nome
Vigência
Igor de Alvarenga Oliveira Icassatti Rojas
Secretário de Estado de Educação de Minas Gerais
DESIGNAÇÃO PARA O CARGO EM COMISSÃO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA - ATO Nº 2134/2022
O Secretário de Estado de Educação de Minas Gerais, no uso da competência que lhe atribui o inciso VI do artigo 93 da Constituição do Estado, designa, a contar da publicação, para exercer o cargo em comissão de Secretário de Escola de que trata o inciso II do artigo 26 da Lei nº 15.293 de 05/08/2004,
os servidores:
Cargo Vinculado ao Cargo Comissionado
SRE
Município
Localidade
Código
Escola
Símbolo Cargo
Masp
Nome
Cargo
adm
DIVINOPOLIS
DIVINOPOLIS
DIVINOPOLIS
33014
EE ARMANDO NOGUEIRA SOARES
SE-IV
1276800-8 RENAN DO COUTO E SILVA
PEB
3
GOVERNADOR VALADARES
FERNANDES TOURINHO
FERNANDES TOURINHO
42820
EE AGRIPINO VILAS NOVAS
SE-V
1093961-9 MARIA DO CARMO SENA PEREIRA
ATB
3
GOVERNADOR VALADARES
GOVERNADOR VALADARES
GOVERNADOR VALADARES
43141
EE MANOEL BYRRO
SE-III
1324213-6 GRASIELA SABADINI CARVALHO
ATB
2
METROPOLITANA C
BELO HORIZONTE
VENDA NOVA
253413 EE MARIA ANDRADE RESENDE
SE-III
1369120-9 MIRIAN FERREIRA MARTINS DE SOUZA
ATB
2
Igor de Alvarenga Oliveira Icassatti Rojas
Secretário de Estado de Educação de Minas Gerais
22 1716180 - 1
DESIGNAÇÃO VICE-DIRETOR – ATO Nº 2120/2022
O Secretário de Estado de Educação de Minas Gerais, no uso da
competência que lhe atribui o inciso VI do artigo 93, da Constituição do
Estado e considerando a Resolução SEE N° 4782, de 04 de novembro
de 2022, designa servidor/função pública do quadro de magistério (PEB
ou EEB) para o exercício da função de vice-diretor de escola estadual:
SRE Montes Claros
PADRE CARVALHO
80462 - EE de Padre Carvalho
MASP 1224840-7, Geusa Rodrigues de Morais, a contar da publicação
até o retorno da titular, em substituição ao MASP 1341764-7, Priscila
de Souza, afastada para assumir a direção da escola.
DISPENSA VICE-DIRETOR – ATO Nº 2121/2022
O Secretário de Estado de Educação de Minas Gerais, no uso da
competência que lhe atribui o inciso VI do artigo 93 da Constituição do
Estado e considerando a Resolução SEE N° 4782, de 04 de novembro
de 2022, dispensa do exercício da função de vice-diretor de escola
estadual:
SRE Pouso Alegre
POUSO ALEGRE
56545 - EE Professora Mariana Pereira Fernandes
MASP 975966-3, Ana Maria Xavier, PEBIIIO-admissão 1, a contar de
14/10/2022.
DESIGNAÇÃO VICE-DIRETOR – ATO Nº 2125/2022
O Secretário de Estado de Educação de Minas Gerais, no uso da
competência que lhe atribui o inciso VI do artigo 93, da Constituição do
Estado e considerando a Resolução SEE N° 4782, de 04 de novembro
de 2022, designa servidor/função pública do quadro de magistério (PEB
ou EEB) para o exercício da função de vice-diretor de escola estadual:
SRE Barbacena
ALFREDO VASCONCELOS
16012 - EE Nossa Senhora do Rosário
MASP 1249213-8, Eliete Martins Pinto Damasceno, a contar da
publicação.
DESIGNAÇÃO VICE-DIRETOR – ATO Nº 2126/2022
O Secretário de Estado de Educação de Minas Gerais, no uso da
competência que lhe atribui o inciso VI do artigo 93, da Constituição do
Estado e considerando a Resolução SEE N° 4782, de 04 de novembro
de 2022, designa servidor/função pública do quadro de magistério (PEB
ou EEB) para o exercício da função de vice-diretor de escola estadual:
SRE Metropolitana B
CONTAGEM
8672 - EE Padre José Maria de Man
MASP 1131806-0, Silmara da Silva Luquini, a contar da publicação
até o retorno do titular, em substituição ao MASP 1113056-4, Bruno
Marques de Araújo, afastado em Licença para Tratamento de Saúde.
EXONERAÇÃO DIRETOR - ATO Nº 2130/2022
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS
GERAIS, no uso da competência que lhe atribui o inciso VI do artigo
93 da Constituição do Estado e o art. 5º do Decreto nº 48.415, de 10
de maio de 2022, exonera, nos termos do art. 106, alínea “b”, da Lei
nº 869, de 5 de julho de 1952, do cargo em comissão de Diretor de
Escola Estadual:
SRE São Sebastião do Paraíso
GUARANÉSIA
137146 - EE Geraldo Ribeiro Dias
MASP 954935-3, Regina Célia Cavalheiro Pedroso, PEBIIIP - admissão
1, DV, a contar de 21/10/2022.
NOMEAÇÃO DIRETOR - ATO Nº 2131/2022
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS
GERAIS, no uso da competência que lhe atribui o inciso VI do artigo
93 da Constituição do Estado, o artigo 5º do Decreto nº 48.415, de
10 de maio de 2022, e considerando a Resolução SEE nº 4782, de
04 de novembro de 2022, nomeia servidor/função pública do quadro
de magistério (PEB ou EEB) para exercer as funções do cargo em
comissão de Diretor de Escola Estadual:
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202211230013420118.