Minas Gerais Diário do Executivo
VI - atestar o registro da frequência do servidor após avaliação do cumprimento das entregas e atingimento das metas, avaliação de justificativas
apresentadas pelo servidor nos casos de descumprimento das entregas e metas, bem como verificação de outras ocorrências, tais como licenças e
afastamentos legais, ponderando a proporcionalidade entre os dias de ausência e as metas previstas para o período;
VII - encaminhar, mensalmente, à Coordenação de Gestão de Pessoas - CGP a listagem dos servidores autorizados ao cumprimento do regime de
teletrabalho, com suas respectivas escalas de trabalho;
VIII - encaminhar, trimestralmente, relatório ao comitê interno, com a relação de servidores em regime de teletrabalho, as dificuldades verificadas e
quaisquer outras situações detectadas que possam auxiliar no desenvolvimento do teletrabalho, e os resultados alcançados, inclusive no que concerne
ao incremento da produtividade.
Art. 10. São deveres e responsabilidades dos servidores que executam sua jornada de trabalho em regime teletrabalho:
I - assinar o Plano de Trabalho;
II - assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade;
III - cumprir diretamente as atividades que lhe forem incumbidas, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para a execução das
entregas e cumprimento das metas estabelecidas, sob risco de desligamento do regime de teletrabalho, independentemente da aplicação de outras
sanções;
IV - consultar regularmente a caixa de correio eletrônico institucional, conforme periodicidade pactuada com a chefia imediata;
V - informar antecipadamente à respectiva chefia imediata sobre eventual ausência ou indisponibilidade durante o período em que esteja escalado
para trabalhar, mesmo que por gozo de afastamento legal;
VI - atender prontamente, dentro dos horários estabelecidos no plano de trabalho, a toda e qualquer solicitação da chefia imediata para prestar esclarecimentos sobre as atividades desempenhadas e sobre o cumprimento das demandas estabelecidas;
VII - providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias para a execução remota das atividades, mediante a utilização de equipamentos e
mobiliários adequados e ergonômicos.
VIII - comparecer à respectiva unidade de lotação ou exercício sempre que for convocado pela chefia imediata, independentemente da modalidade de
execução do teletrabalho, observado o disposto no inciso VII do caput do art. 19 e no art. 22 do Decreto 48.275, de 24 de setembro de 2021.
IX - elaborar o relatório individual mensal.
Art. 11. São deveres e responsabilidades do Comitê Interno:
I - apoiar os gestores das unidades administrativas na pactuação de entregas e metas, conforme as diretrizes estabelecidas no art. 12;
II - acompanhar o cumprimento das entregas e metas, garantir o cumprimento dos regulamentos e avaliar no âmbito institucional os resultados da
implementação do regime de teletrabalho no órgão ou entidade;
III - elaborar relatórios gerenciais circunstanciados que possibilitem a avaliação dos resultados do teletrabalho, a serem encaminhados para a Seplag,
conforme solicitação.
IV - avaliar, em conformidade com o art. 15 do Decreto nº 48.275, de 2021, e arts. 18 e 19 desta Resolução Conjunta, as situações não previstas nos
referidos dispositivos, como motivos justificáveis para descumprimento de entregas e atingimento de metas.
CAPÍTULO IV
DA PACTUAÇÃO DAS METAS E ENTREGAS
Art. 12. As metas e entregas individuais deverão estar alinhadas aos documentos formais de planejamento do Governo de Minas Gerais, observando
diretrizes de vinculação aos instrumentos de planejamento abaixo:
I - Decreto Estadual nº 47.852, de 31 de janeiro de 2020, que contém o Estatuto da Fhemig;
II - Pacto de Gestão Participativa de 1ª e 2ª Etapa 2021-2022 da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais;
III - indicadores, objetivos e diretrizes estabelecidos do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI 2019-2030;
IV - Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - 2020-2023;
V - Plano Estadual de Saúde 2020-2023;
VI - Planejamento Estratégico 2020-2023.
VII - Plano de Gestão do Desempenho Individual - PGDI do servidor;
VIII - Plano de Integridade da Fhemig.
Parágrafo único. Para pactuação das metas e entregas individuais, além das diretrizes estabelecidas no “caput”, deverão ser observados os seguintes
critérios:
I - competências formais da unidade administrativa à qual o servidor está vinculado, definidas em decreto específico;
II - estudos sobre a produtividade média mensal dos servidores da unidade administrativa à qual o servidor está vinculado, que considerem, por
exemplo:
a) os macroprocessos e processos da unidade, os tipos de atividades realizadas e o tempo médio necessário para execução de cada uma delas, conforme o nível de complexidade (baixo, médio ou alto);
b) a classificação das atividades conforme a natureza dos prazos, identificando aquelas que possuem parâmetros legais ou preestabelecidos para cumprimento; aquelas cuja execução depende apenas de fatores internos e cujos prazos podem ser estipulados com grande margem de previsibilidade;
aquelas cuja execução depende de fatores externos à unidade administrativa, com prazos sujeitos a alterações;
c) o volume de entregas que poderão ser exigidas semanalmente, mensalmente ou na periodicidade que for definida no Plano de Trabalho, considerando a jornada de trabalho do servidor, sua experiência no exercício da função e as informações relativas às alíneas “a” e “b”.
Art. 13. As metas e entregas individuais previstas no Plano de Trabalho deverão ser, no mínimo, equivalentes àquelas verificadas para as mesmas
atividades quando executadas nas dependências do órgão ou entidade e deverão ser definidas com base em estudos prévios de desempenho e produtividade, ressalvadas as seguintes situações:
I - durante o período de adaptação do servidor à alteração do regime de trabalho de presencial, para o regime de teletrabalho;
II - alteração das atividades desempenhadas pelo servidor, em virtude de reestruturação administrativa, mudança para outra unidade ou remoção,
mudança de lotação ou transferência;
III - aplicação da excepcionalidade prevista no §2º do art. 8º do Decreto nº 48.275, de 2021, às unidades em que não houver estudos prévios de desempenho e produtividade e a autorização para implementação do regime de teletrabalho ocorrer até 25 de setembro de 2022.
Parágrafo único. Compete ao Comitê Interno avaliar, conjuntamente com a chefia imediata, o prazo máximo, a ser estabelecido no Plano de Trabalho, para adaptação do servidor, nas situações a que se referem os incisos I e II do “caput”, bem como os parâmetros mínimos para mensuração da
produtividade, conforme as especificidades do caso concreto.
CAPÍTULO V
DO TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE E DO PLANO DE TRABALHO INDIVIDUAL
Art. 14. Para formalizar sua adesão ao regime de teletrabalho, o servidor deverá firmar o Termo de Ciência e Responsabilidade, elaborado conforme
o art. 19 do Decreto nº 48.275, de 2021, e o modelo constante no Anexo III.
Art. 15. As condições individuais para realização do teletrabalho, com a fixação das entregas e metas estabelecidas para o servidor, serão definidas
no Plano de Trabalho Individual, elaborado conforme o art. 19 do Decreto nº 48.275, de 2021, e o modelo definido no Anexo IV, e serão acompanhadas pela chefia imediata do servidor.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO DO CUMPRIMENTO DE METAS,
DO TRATAMENTO DOS CASOS DE DESCUMPRIMENTO E DAS
HIPÓTESES DE DESLIGAMENTO DO REGIME DE TELETRABALHO
Art. 16. Compete à chefia imediata do servidor monitorar cumprimento das entregas e atingimento das metas, por meio das seguintes ações:
I - definição, em conjunto com o servidor, das entregas e atividades mensais a serem estabelecidas no Plano de Trabalho;
II - definição de prazos para cumprimento das entregas e atingimento das metas e de critérios quantitativos e/ou qualitativos para sua avaliação;
III - análise das informações prestadas pelo servidor em relação à execução do que foi planejado, bem como em relação às justificativas para eventual descumprimento das metas;
IV - ajuste das entregas e metas, sempre que for necessário, mediante justificativa registrada no acompanhamento do Plano de Trabalho.
Art. 17. O descumprimento parcial, sem motivo justificável, das entregas e metas individuais estipuladas para cumprimento dentro do mês poderá
ser compensado, excepcionalmente, no mês subsequente, de modo que se cumpra o restante das entregas e metas do mês anterior juntamente com
as entregas e metas integrais do mês vigente.
Art. 18. Para os fins do disposto no art. 17, poderão ser considerados como motivos justificáveis para descumprimento de entregas e atingimento de
metas, mediante avaliação pela chefia imediata:
I - as ausências justificadas para efeito de abono de ponto, licenças e afastamentos, nos termos da legislação vigente, devendo ser avaliada pela chefia
imediata a proporcionalidade entre os dias de ausência e as metas previstas para o período;
II - impossibilidade de realização de atividade ou do cumprimento de prazo em virtude de ação ou omissão de servidores da respectiva unidade,
de outras unidades administrativas do respectivo órgão ou entidade, ou ainda de outros órgãos ou entidades envolvidos na execução das entregas e
metas pactuadas;
III - atendimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas.
Art. 19. O descumprimento total, sem motivo justificável, das entregas e metas individuais estipuladas para cumprimento dentro do mês, implicará o
desligamento imediato do regime de teletrabalho, com obrigatoriedade de retorno ao regime presencial.
Art. 20. O servidor será automaticamente desligado do regime de teletrabalho nas seguintes hipóteses:
I - descumprimento total, sem motivo justificável, das entregas e metas individuais estipuladas para cumprimento dentro do mês;
II - descumprimento parcial, sem motivo justificável, das entregas e metas individuais, estipuladas para cumprimento dentro do mês, caso não seja
constatada a compensação no mês subsequente;
III - vencimento do prazo de autorização para o cumprimento da jornada no regime de teletrabalho, caso não ocorra a prorrogação;
IV - por necessidade do serviço ou em virtude de alteração da natureza das atividades, observada, nesse caso, a comunicação da mudança de regime
de trabalho com antecedência mínima de 07 (sete) dias, ou conforme estabelecido no respectivo Plano de Trabalho.
V - por interesse da Administração.
§1º Compete à chefia imediata comunicar ao servidor e à Coordenação de Gestão de Pessoas - CGP o desligamento do regime de teletrabalho caso se
configurem as situações previstas no “caput” ou se ocorrer o descumprimento do termo de ciência e responsabilidade.
§2º Nas hipóteses de desligamento automático do regime de teletrabalho, o servidor deverá retornar ao trabalho presencial nos seguintes prazos:
I - até o quinto dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a situação de que trata o inciso I do caput;
II - até o quinto dia útil do mês subsequente àquele em que tenha vencido o prazo para compensação, na situação de que trata o inciso II do caput;
III - no primeiro dia útil posterior ao vencimento do prazo de autorização para o cumprimento da jornada no regime de teletrabalho, na situação de
que trata o inciso III do caput;
IV - no prazo estipulado pela chefia imediata, observada a antecedência mínima e máxima para comunicação da mudança de regime de trabalho, nas
situações de que tratam os incisos IV e V do caput.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS DOS SERVIDORES EM REGIME DE TELETRABALHO
Art. 21. O período de desempenho das atividades do servidor no regime de teletrabalho será computado como efetivo exercício para todos os fins.
Art. 22. Será mantido o pagamento da ajuda de custo para alimentação de que trata o art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, ao servidor
sujeito ao regime de teletrabalho cuja jornada de trabalho, considerada como referência para pagamento da respectiva remuneração, seja igual ou
superior a seis horas diárias, observados os requisitos estabelecidos nos regulamentos dos referidos benefícios.
§1º Para a apuração do valor mensal dos benefícios a que se refere o caput, não serão computados os períodos de licenças, férias, afastamentos e
demais situações que, na legislação vigente, não são classificadas como dias efetivamente trabalhados para fins de pagamento da ajuda de custo para
alimentação.
§2º A Chefia imediata deverá informar mensalmente, à Coordenação de Gestão de Pessoas - CGP da Unidade, a escala do servidor em regime de
teletrabalho, de modo a permitir o cálculo do valor de Ajuda de Custo concedido ao servidor.
§3º O pagamento da Ajuda de Custo está vinculado ao cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Metas vigente no âmbito da instituição,
conforme regras gerais de concessão e pagamento previstas no Decreto 48.113, de 2020, e na Resolução Conjunta COFIN/FHEMIG que estabelece
metas e indicadores a serem cumpridos pela Fhemig e define os parâmetros e valores para o pagamento do referido benefício.
Art. 23. O servidor em teletrabalho somente fará jus ao pagamento de auxílio-transporte ou vale-transporte nos dias em que comparecer à respectiva
unidade administrativa, em razão de uma das seguintes hipóteses:
I - cumprimento do teletrabalho na modalidade de execução parcial, conforme o cronograma previsto no respectivo Plano de Trabalho para realização do trabalho presencial;
II - convocação formal pela chefia imediata.
§1º Em qualquer hipótese, deverão ser observadas as disposições previstas na legislação específica pertinente à concessão de auxílio-transporte ou
vale-transporte.
§2º A convocação formal que trata o inciso II do caput deverá ser feita preferencialmente por e-mail ou pelo meio principal de comunicação com a
chefia imediata, conforme identificado no Plano de Trabalho do servidor, desde que realizada por documento escrito que comprove o ato para fins de
controle das unidades de recursos humanos e do Comitê Interno.
Art. 24. Na hipótese de convocação para o trabalho presencial, o servidor deverá providenciar o transporte entre sua residência e a respectiva unidade administrativa, não fazendo jus à requisição de veículo oficial ou a indenizações com essa finalidade, ressalvada a possibilidade de pagamento
de auxílio-transporte ou vale-transporte, se atendidos os requisitos previstos na legislação vigente.
Art. 25. O servidor em regime de teletrabalho, na modalidade de execução integral, não fará jus ao pagamento de parcelas remuneratórias e indenizatórias que não apresentem compatibilidade com o regime, nos termos da legislação, como:
I - diária para comparecimento à respectiva unidade de lotação;
II - adicional de periculosidade, insalubridade ou outras verbas que tenham a mesma natureza;
III - adicional noturno;
IV - pagamento de horas extras.
sexta-feira, 31 de Dezembro de 2021 – 23
V - outras parcelas remuneratórias ou indenizatórias de natureza similar.
Art. 26. Nos dias em que o servidor comparecer à respectiva unidade administrativa sua remuneração referente a esses dias será calculada considerando todas vantagens a que fizer jus, nos termos da legislação vigente, desde que o comparecimento tenha ocorrido em razão de uma das seguintes
hipóteses:
I - cumprimento do teletrabalho na modalidade de execução parcial, conforme o cronograma previsto no respectivo Plano de Trabalho para realização do trabalho presencial;
II - convocação formal pela chefia imediata.
Art. 27. É vedada a convocação de servidor em regime de teletrabalho para o serviço extraordinário ou o crédito em banco de horas.
Parágrafo único. A vedação prevista no “caput” não se aplica ao servidor em regime de teletrabalho na modalidade de execução parcial, cabendo o
registro do serviço extraordinário somente nos dias de trabalho presencial, desde que observados os critérios e requisitos estabelecidos no art. 9º da
Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 43.650, de 12 de novembro de 2003.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Os processos de Avaliação de Desempenho Individual, de que trata a Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, e de Avaliação Especial de Desempenho, a que se refere o Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011, deverão ser adaptados às peculiaridades do regime de teletrabalho, de forma que o preenchimento do Plano de Gestão do Desenvolvimento Individual - PGDI do servidor esteja em conformidade com o Plano
Individual de trabalho do servidor e com as metas acordadas para o regime de teletrabalho.
Art. 29. O regime de teletrabalho, a que se refere o Decreto nº 48.275, de 24 de setembro de 2021, regulamentado por esta resolução conjunta,
não poderá ser implementado concomitantemente com o regime especial de teletrabalho a que se refere a Deliberação do Comitê Extraordinário
COVID-19 nº 2, de 16 de março de 2020.
Art. 30. O disposto nesta resolução conjunta poderá ser aplicado, no que couber, ao estagiário e ao contratado temporário em exercício na FHEMIG , caso a natureza das atividades desempenhadas seja compatível com o teletrabalho e haja autorização para tal regime na respectiva unidade
de exercício.
Art. 31. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022.
Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2021
SÍLVIA CAROLINE LISTGARTEN DIAS
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão, em exercício
RENATA FERREIRA LELES DIAS
Presidente da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais
ANEXO I
(a que se refere o inciso I do art. 3º desta Resolução)
UNIDADES ADMINISTRATIVAS AUTORIZADAS A ADOTAR O REGIME DE
TELETRABALHO NA MODALIDADE DE EXECUÇÃO INTEGRAL
LIMITE MÁXIMO DE SERVIDORES QUE PODERÃO ADERIR AO
UNIDADE
TELETRABALHO NA MODALIDADE DE EXECUÇÃO INTEGRAL
Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças Sem restrições
- Assessoria
ANEXO II
(a que se refere o inciso II do art. 3º desta Resolução)
UNIDADES ADMINISTRATIVAS AUTORIZADAS A ADOTAR O REGIME DE
TELETRABALHO NA MODALIDADE DE EXECUÇÃO PARCIAL
LIMITE MÁXIMO DE SERVIDORES QUE
UNIDADE
CRITÉRIOS PARA EXECUÇÃO PARCIAL
PODERÃO ADERIR AO TELETRABALHO NA
MODALIDADE DE EXECUÇÃO PARCIAL
3:2 (3 dias de atividades presenciais/ 2 dias de Sem restrições
Presidência
teletrabalho) por semana
2:3 (2 dias de atividade presencial / 3 dias de
Procuradoria
teletrabalho)
Sem restrições
por semana
1:4 (1 dia de atividade presencial / 4 dias de
Controladoria Seccional
teletrabalho)
Sem restrições
por semana
1:4 (1 dia de atividade presencial / 4 dias de
Assessoria de Parcerias
teletrabalho)
Sem restrições
por semana
3:2 (3 dias de atividades presenciais/ 2 dias de
Assessoria de Comunicação Social
teletrabalho
Sem restrições
por semana
1:4
(1
dia
de
atividade
presencial
/
4
dias
de
Assessoria de Gestão Estratégica e teletrabalho)
Sem restrições
Projetos
por semana
(1 dia de atividade presencial / 4 dias
Diretoria de Planejamento, Gestão e 1:4
teletrabalho)
Finanças - Gerências
por semana
3:2 (3 dias de atividades presenciais/ 2 dias
Diretoria Assistencial
teletrabalho)
por semana
3:2 (3 dias de atividades presenciais / 2 dias
Diretoria de Gestão de Pessoas
teletrabalho)
por semana
(3 dias de atividades presenciais / 2 dias
Diretoria de Contratualização e Gestão 3:2
teletrabalho)
de Informação
por semana
de
de
de
de
Sem restrições
Sem restrições
Sem restrições
Sem restrições
ANEXO III
(a que se refere o art. 14 desta Resolução)
MODELO DE TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
Eu, (nome do servidor), MASP , ocupante do cargo/função (informar o cargo de provimento efetivo ou função pública, bem como o cargo de
provimento em comissão ocupado, se for o caso) , em exercício no (a) (órgão/entidade e unidade administrativa), declaro que estou ciente de minha
alteração do regime de cumprimento da jornada para o TELETRABALHO, na modalidade de (EXECUÇÃO INTEGRAL ou EXECUÇÃO PARCIAL), nos termos do Decreto nº 48.275, de 24/09/2021 e Resolução Conjunta SEPLAG/FHEMIG nº /2021, a partir do dia (informar data - dia/
mês/ano), e comprometo-me a:
1.Cumprir diretamente as atividades que me forem incumbidas, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das
entregas e atingimento das metas estabelecidas, sob risco de desligamento do regime de teletrabalho, independentemente da aplicação de outras
sanções.
2.Consultar regularmente minha caixa de correio eletrônico institucional, conforme periodicidade pactuada com minha chefia imediata.
3.Informar antecipadamente à chefia imediata sobre eventual ausência ou indisponibilidade durante o período em que estiver escalado(a) para trabalhar, mesmo que por gozo de afastamento legal.
4.Atender prontamente, conforme o período acordado no meu Plano de Trabalho, a toda e qualquer solicitação da chefia imediata para prestar esclarecimentos sobre as atividades desempenhadas e sobre o cumprimento das demandas estabelecidas.
5.Comparecer às dependências físicas da minha unidade de exercício sempre que for convocado pela chefia imediata (informar o prazo que o servidor
terá para comparecer após ser convocado pela chefia, caso haja previsão nesse sentido).
6.Observar as normas e os procedimentos relativos à segurança da informação, zelando pela confidencialidade dos dados, documentos e processos a
que tiver acesso, bem como pela integridade das informações disponibilizadas.
Declaro, ainda, que atendo aos requisitos para adesão ao teletrabalho, possuo a infraestrutura e equipamentos necessários para o exercício remoto de
minhas atividades e estou ciente de que:
1.A autorização para o cumprimento da minha jornada no regime de teletrabalho é válida até 25 de setembro de 2022, podendo ser prorrogada, observando a conveniência e oportunidade da Administração e a fundamentação em critérios técnicos.
2.A adesão ao teletrabalho não constitui direito adquirido e poderei ser desligado desse regime de trabalho a qualquer tempo, por descumprimento
deste termo de ciência e responsabilidade, por interesse da Administração ou nas condições previstas nos arts. 19 e 20 da Resolução Conjunta
SEPLAG/ FHEMIG nº /2021.
3.Não faço jus, enquanto permanecer no regime de teletrabalho, ao pagamento de diária para comparecimento à minha unidade de lotação, adicional
de periculosidade, insalubridade ou outras verbas que tenham a mesma natureza, adicional noturno, vale-transporte, auxílio transporte, horas extras e
crédito em banco de horas, ressalvadas as situações expressamente previstas na Resolução Conjunta nº SEPLAG/ FHEMIG nº /2021.
(Assinatura do servidor e data)
ANEXO IV
(a que se refere o art. 15 desta Resolução)
MODELO DE PLANO DE TRABALHO INDIVIDUAL
DADOS DO SERVIDOR
NOME:
MASP:
CARGO/ FUNÇÃO:
TELEFONES DE CONTATO:
E-MAIL INSTITUCIONAL:
E-MAIL PESSOAL:
ENDEREÇO PRINCIPAL ONDE SERÃO REALIZADAS AS ATIVIDADES:
DADOS DA UNIDADE
ÓRGÃO/ENTIDADE:
UNIDADE DE EXERCÍCIO:
CHEFIA IMEDIATA:
DADOS DO REGIME DE TRABALHO
PERÍODO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO TELETRABALHO
INÍCIO: ___/____/____
TÉRMINO: ____/____/__
MODALIDADE:
( ) EXECUÇÃO INTEGRAL ( ) EXECUÇÃO PARCIAL
CRONOGRAMA DE CUMPRIMENTO DA JORNADA, EM CASO DE EXECUÇÃO PARCIAL
(informar a frequência ou periodicidade em que o servidor deverá comparecer à respectiva unidade para trabalhar presencialmente, devendo cumprir
suas atividades em teletrabalho nos demais dias)
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202112310201570123.