4 – terça-feira, 09 de Outubro de 2018 Diário do Executivo
b) tratar-se de contribuinte com relação de interdependência com o detentor original do crédito ou
com o transferidor, nos termos do inciso IX do art. 222;”.
Art. 2º – O inciso III do caput do art. 132 do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 132 – (...)
III – as informações prestadas pelas administradoras de cartões, instituidoras de arranjos de pagamento, instituições facilitadoras de pagamento, instituições de pagamento, inclusive as credenciadoras de estabelecimentos comerciais para a aceitação de cartões e demais empresas similares, relativas às operações e prestações, cujos pagamentos sejam realizados por meio de sistemas de crédito, débito ou similar, realizadas por
estabelecimentos de contribuintes do ICMS e pessoas identificadas por meio do Cadastro de Pessoas Físicas ou
do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, ainda que não regularmente inscritas, cuja atividade ou relação com
contribuinte inscrito indique possível realização de operações tributáveis pelo imposto.”.
Art. 3º – O inciso XL do caput do art. 215 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 215 – (…)
XL – por deixar de fornecer, no prazo previsto neste Regulamento ou quando intimado pelo Fisco,
ou por fornecer em desacordo com a legislação tributária ou com a intimação informações sobre as operações e
prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte, inscrito ou não, cujos pagamentos sejam realizados
por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar - 15.000 (quinze mil) Ufemgs por infração cometida
por administradora de cartão, instituidora de arranjos de pagamento, instituição facilitadora de pagamento, instituição de pagamento, inclusive a credenciadora de estabelecimentos comerciais para aceitação de cartões, e
empresas similares;”.
Art. 4º – Os incisos I e II do § 1º do art. 216 do RICMS passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 216 – (...)
§ 1º – (...)
I – ficam limitadas a duas vezes o valor do imposto incidente na operação ou prestação;
II – em se tratando de operação ou prestação amparada por isenção, não incidência, diferimento ou
suspensão do imposto, serão de 10% (dez por cento) do valor da operação ou da prestação.”.
Art. 5º – O art. 217 do RICMS fica acrescido do § 10, com a seguinte redação:
“Art. 217 – (...)
§ 10 – O disposto no § 1º aplica-se, também, na hipótese em que o crédito tributário tenha sido formalizado por meio de Termo de Autodenúncia e o sujeito passivo tenha efetuado o pagamento integral apenas
do tributo no prazo de trinta dias contados da protocolização do Termo ou, quando o crédito tributário depender
de apuração pelo Fisco, da ciência do respectivo montante.”.
Art. 6º – O caput do art. 10-A da Parte 1 do Anexo VII do RICMS passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 10-A – As administradoras de cartões, instituidoras de arranjos de pagamento, instituições
facilitadoras de pagamento, instituições de pagamento, inclusive as credenciadoras de estabelecimentos comerciais para a aceitação de cartões e demais empresas similares manterão arquivo eletrônico referente a totalidade
das operações e prestações, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito
ou similares, realizadas no período de apuração por estabelecimentos de contribuintes do ICMS e por pessoas
identificadas por meio do Cadastro de Pessoas Físicas ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, ainda que
não regularmente inscritas, cuja atividade ou relação com contribuinte inscrito indique possível realização de
operações tributáveis pelo imposto, identificados na listagem disponível no endereço eletrônico da Secretaria de
Estado de Fazenda, http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/instituicoesdepagamento.”.
Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de
29 de dezembro de 2017, relativamente aos seus arts. 1º, 3º, 4º e 5º.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de outubro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira
e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO Nº 47.508, DE 8 DE OUTUBRO DE 2018.
Altera o Regulamento das Taxas Estaduais – RTE –, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, o
Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018, e o Decreto nº
43.713, de 14 de janeiro de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 22.796, de 28
de dezembro de 2017,
DECRETA :
Art. 1º – O caput do art. 8º do Regulamento das Taxas Estaduais – RTE –, aprovado pelo Decreto
nº 38.886, de 1º de julho de 1997, fica acrescido dos incisos XII a XXIII, com a seguinte redação:
“Art. 8º – (...)
XII – da taxa prevista no subitem 6.3.23, a outorga de direitos para uso de recursos hídricos:
a) nas travessias sobre corpos de água, como passarelas, dutos e pontes, que não possuam pilares
dentro do leito do rio e que não alterem o regime fluvial em período de cheia ordinária;
b) nas travessias de cabos e dutos de qualquer tipo instaladas em estruturas de pontes e em aterros
de bueiros, desde que essas instalações não resultem em redução da capacidade máxima da seção de escoamento
da travessia existente;
c) nas travessias subterrâneas de cabos, dutos, túneis e outras semelhantes, existentes ou a serem
construídas sob cursos de água;
d) nas travessias aéreas sobre corpos de água de linhas de energia elétrica, cabos para telefonia e
outras semelhantes, existentes ou a serem construídas, em altura ou desnível tal que não interfiram em quaisquer
níveis máximos de cheia previstos para a seção e sem que as estruturas de suporte dos cabos ou linhas interfiram no caudal de cheia;
e) nos bueiros que sirvam de travessia ou sejam parte do sistema de drenagem de uma rodovia ou
ferrovia, tendo como finalidade a passagem livre das águas;
XIII – da taxa prevista no subitem 6.10.1, o menor de até doze anos de idade, quando acompanhado de um dos pais ou responsável, ou o aposentado e o maior de sessenta e cinco anos, se do sexo masculino, e de sessenta anos, se do sexo feminino, que utilizem, para o exercício da pesca sem fins comerciais, linha
de mão, caniço simples ou caniço com molinete, empregados com anzol simples ou múltiplo, e que não sejam
filiados a clube, associação ou colônia de pesca;
XIV – da taxa prevista no subitem 6.10.2, as instituições públicas de pesquisa;
XV – da taxa prevista no subitem 6.12, os centros de triagem de fauna silvestre e de reabilitação
da fauna silvestre nativa, os criadouros científicos para fins de conservação, os criadouros científicos para fins
de pesquisa vinculados a instituições públicas e os zoológicos públicos;
XVI – da taxa prevista no subitem 6.13, os centros de triagem de fauna silvestre e de reabilitação
da fauna silvestre nativa, os criadouros científicos para fins de conservação, os criadouros científicos para fins de
pesquisa vinculados a instituições públicas, os mantenedores de fauna silvestre e os zoológicos públicos;
XVII – da taxa prevista no subitem 6.16, as instituições públicas de pesquisa;
XVIII – da taxa prevista no subitem 6.18, o pescador profissional;
XIX – da taxa prevista no subitem 6.19, os empacotadores de briquete, carvão de coco e carvão
de barro, desde que suas embalagens tragam em destaque os dizeres “briquete” ou “carvão de coco” ou “carvão
de barro”, conforme o caso;
XX – da taxa prevista no subitem 6.20, mesmo nos casos de ampliação ou renovação, desde que
fique demonstrada a continuidade da condição geradora:
a) as atividades ou empreendimentos que comprovarem a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN – na propriedade objeto do licenciamento ou da Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF – ou Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS –, em percentual superior a 20% (vinte por
cento) da área total, podendo incluir a área de reserva legal nesse percentual;
b) as microempresas e microempreendedores individuais – MEIs;
c) o agricultor familiar e o empreendedor familiar rural, definidos nos termos do art. 3º da Lei
Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, bem como as unidades produtivas em regime de agricultura familiar
definidas em lei;
d) as associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, mediante apresentação de
documento comprobatório atualizado, emitido pelo órgão competente;
XXI – da taxa prevista no subitem 6.24, o agricultor familiar e o empreendedor rural que atendam
Minas Gerais - Caderno 1
aos critérios constantes nos incisos I a IV do caput do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 2006, bem como as
unidades produtivas em regime de agricultura familiar;
XXII – da taxa prevista no subitem 6.25:
a) a pessoa física que utilize produto ou subproduto da flora para uso doméstico, salvo quando se
tratar de espécie ameaçada de extinção, inclusive em âmbito local;
b) a pessoa física que utilize produto ou subproduto da flora para trabalhos artesanais, salvo quando
se tratar de espécie ameaçada de extinção, inclusive em âmbito local;
c) a pessoa física que desenvolva atividades de extração de toras e toretes, mourões e palanques e
lenha, em sua propriedade, limitadas a 200 m³/ano (duzentos metros cúbicos por ano) de essências nativas e a
300 m³/ano (trezentos metros cúbicos por ano) de essências exóticas;
d) aquele que tenha por atividade a apicultura;
e) o comércio varejista e a microempresa que utilizem produtos e subprodutos da flora já processados, química ou mecanicamente, com limite anual de 5m³ (cinco metros cúbicos) de madeira beneficiada e de
trinta dúzias de mourões, achas, postes, palanques, dormentes e similares;
f) o produtor rural que produza, em caráter eventual, carvão vegetal a partir do aproveitamento de
material lenhoso oriundo de uso alternativo do solo com autorização concedida por prazo não superior a cento
e oitenta dias;
g) as pessoas físicas e jurídicas que apresentarem cópia de documento de arrecadação quitado referente a idêntico registro em órgão federal;
h) as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades com fins científicos, educativos ou filantrópicos que utilizem produtos e subprodutos da flora ou comercializem os recebidos em doação;
XXIII – da taxa prevista no subitem 6.26, quando se tratar de alteração de endereço de pessoa
física.”.
Art. 2º – O art. 46 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 46 – O recurso não será conhecido quando interposto:
I – fora do prazo;
II – por quem não tenha legitimidade;
III – sem atender a qualquer dos requisitos previstos no art. 45;
IV – sem o comprovante de recolhimento integral da taxa de expediente prevista no item 6.22.1
da Tabela A do Regulamento das Taxas Estaduais – RTE –, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de
1997.”.
Art. 3º – Ficam revogados o inciso IV do art. 19 e o art. 29 do Decreto 43.713, de 14 de janeiro
de 2004.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir
de 30 de março de 2018.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de outubro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira
e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
08 1153166 - 1
Atos do Governador
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR GOVERNADOR DO
ESTADO, EM DATA DE ONTEM:
PELA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
coloca, nos termos do art. 72 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, a
servidora abaixo relacionada lotada na Controladoria-Geral do Estado à
disposição da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS - FHEMIG, em prorrogação, de 01/01/2018 a 31/12/2018,
sem ônus para o órgão de origem, para regularizar situação funcional:
BEATRIZ SIQUEIRA MARQUES ALMEIDA / 1.204.793-2 / AUDITOR INTERNO/AUDI II A.
PELA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição Estadual, em cumprimento ao acordo homologado nos autos
da Ação Rescisória n° 0405355-64.2015.8.13.0000, nomeia LUCAS
HENRIQUE QUIRINO NETO, para ocupar o cargo - PC 701, de
Investigador de Polícia Civil II, lotado no quadro de provimentos efetivos da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, relativo ao Concurso
Público regido pelo Edital nº 04/2008.
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E
GESTÃO
Pelo Conselho Deliberativo da Fundação de Previdência Complementar do Estado de Minas Gerais
designa, nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 132, de 7 de
janeiro de 2014, os representantes abaixo relacionados como membros
junto ao Conselho Deliberativo da Fundação de Previdência Complementar do Estado de Minas Gerais - PREVCOM/MG, para mandato
de 4 (quatro) anos:
Pelos patrocinadores:
Pelo Poder Executivo:
Titular: MARCELO BARROSO LIMA BRITO DE CAMPOS, que
exercerá a presidência do Conselho Deliberativo;
Suplente: GABRIEL ARBEX VALLE.
reconduz, nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 132, de 7
de janeiro de 2014, o representante abaixo relacionado como membro
junto ao Conselho Deliberativo da Fundação de Previdência Complementar do Estado de Minas Gerais - PREVCOM/MG, para mandato
de 4 (quatro) anos:
Pelos patrocinadores:
Pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG:
Titular: DESEMBARGADOR NILSON REIS.
Pelo Conselho Fiscal da Fundação de Previdência Complementar
do Estado de Minas Gerais
designa, nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 132, de 7 de
janeiro de 2014, os representantes abaixo relacionados como membros
junto ao Conselho Fiscal da Fundação de Previdência Complementar
do Estado de Minas Gerais - PREVCOM/MG, para mandato de 4 (quatro) anos:
Pelos patrocinadores:
Pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais:
Titular: EDUARDO RODRIGUES CHAVES;
Pelo Ministério Público de Minas Gerais:
Titular: CARLOS HENRIQUE TORRES DE SOUZA;
Suplente: MAICSON BORGES PEREIRA INOCÊNCIO DE PAULA.
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
coloca, nos termos do art. 72 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, o
servidor abaixo relacionado lotado na Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social à disposição do Ministério dos Direitos
Humanos, até 31/12/2018, sem ônus para o órgão de origem:
CLEVER ALVES MACHADO/ MASP 959732-9/ ASGPD V B.
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Pelo Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
Valorização dos Profissionais da Educação
Ato nº 091020181:
designa, nos termos dos arts. 2º e 3º do Decreto nº 44.513, de 10 de
maio de 2007, alterado pelo art. 1º do Decreto de 23 de julho de 2007, e
art. 1º do Decreto nº 44.766, de 31 de março de 2008, os representantes
abaixo relacionados como membros junto ao Conselho Estadual de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da
Educação - CONSFUNDEB, para mandato de 02 (dois) anos:
Pelos Estudantes da Educação Básica Pública:
Titular: DANIELA NUNES DE MOURA;
Suplente: LÍVIA ROCHA BORGES;
Titular: GLAUBERTH KEVILIN SILVA REIS;
Suplente: THIAGO SANTOS LIMA;
Pelos Pais de Alunos da Educação Básica Pública:
Titular: BRUNA CAROLINE MORATO ISRAEL;
Suplente: MARLI HELENA DUARTE SILVA;
Pelo Poder Executivo Estadual:
Suplente: FARIDE ANITA LAUAR MOTTA;
Suplente: JOÃO VICTOR SILVEIRA REZENDE;
Pelo Poder Executivo dos Municípios Mineiros:
Titular: RUBENS COSTA;
Suplente: RAMON DINIZ;
Titular: ANALICE DE CARVALHO HORTA;
Suplente: JÉSSICA ARAÚJO;
Pelo Poder Executivo Estadual - Órgão Estadual Responsável pela Educação Básica:
Titular: SILAS FAGUNDES DE CARVALHO;
Suplente: SUZANA APARECIDA COSTA CARVALHO;
Pela União Nacional dos Dirigentes Municipais da Educação UNDIME - Seção de Minas Gerais:
Titular: MARCELO WAGNER DE OLIVEIRA.
Ato nº 091020182:
reconduz, nos termos dos arts. 2º e 3º do Decreto nº 44.513, de 10
de maio de 2007, alterado pelo art. 1º do Decreto de 23 de julho de
2007, e art. 1º do Decreto nº 44.766, de 31 de março de 2008, os representantes abaixo relacionados como membros junto ao Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais
da Educação - CONSFUNDEB, para mandato de 02 (dois) anos:
Pelo Conselho Estadual de Educação:
Titular: DÉBORA CARNEIRO SILVEIRA;
Suplente: FLÚVIA FREITAS CAPUTO OLIVEIRA;
Pelos Pais de Alunos da Educação Básica Pública:
Titular: MARIA DE FÁTIMA BATISTA AMARAL LOPES;
Suplente: EXPEDITA DA COSTA SANTOS;
Pela União Nacional dos Dirigentes Municipais da Educação UNDIME - Seção de Minas Gerais:
Suplente: ANDRÉA PEREIRA DA SILVA;
Pela Seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE:
Titular: AURÍVIO LÚCIO VEIGA;
Suplente: DANIELA GONÇALVES JOAQUIM;
Pelo Poder Executivo Estadual:
Titular: RICARDO LOPES MARTINS;
Titular: WILSON DE SALES LANA.
08 1153169 - 1
Secretaria de Estado
de Casa Civil e de
Relações Institucionais
Secretário: Marco Antônio de Rezende Teixeira
Expediente
ATO DO SECRETÁRIO
O Secretário de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais
CONCEDE QUINQUÊNIO, nos termos do artigo 112, do ADCT DA
CE/89, a servidora:
MASP. 907.147-3, Aparecida Benigna Alves, ocupante do cargo efetivo de Analista de Gestão, Nível V, Grau A referente ao 8° quinquênio
a partir de29/09/2017.
Belo Horizonte, 08 de outubro de 2018.
MARCO ANTÔNIO DE REZENDE TEIXEIRA Secretário de Estado
de Casa Civil e de Relações Institucionais
08 1153063 - 1