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ANO 126 – Nº 93 – 36 PÁGINAS
BELO HORIZONTE, terça-feira, 22 de Maio de 2018
Caderno 1 – Diário do Executivo
DECRETA:
Sumário
Diário do Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Governo do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Gabinete Militar do Governador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. . . . . . . . . . . 4
Secretaria de Estado de Fazenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
Secretaria de Estado de Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13
Secretaria de Estado de Administração Prisional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
Secretaria de Estado de Educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19
Secretaria de Estado de Segurança Pública. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24
Advocacia-Geral do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24
Controladoria-Geral do Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24
Editais e Avisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
Diário do Executivo
Governo do Estado
Governador: Fernando Damata Pimentel
Leis e Decretos
DECRETO Nº 47.410, DE 21 DE MAIO DE 2018.
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, no Convênio ICMS 17, de 5 de abril de 2013, e nos Ajustes SINIEF 16, de 9 de dezembro de 2016, e
SINIEF 20, de 9 de dezembro de 2016,
Art. 1º – O § 14 do art. 42 do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42 – (...)
§ 14 – O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte que adquirir
em operação interestadual mercadoria para industrialização, beneficiamento ou acondicionamento não industriais complementares à produção primária, comercialização ou utilização na prestação de serviço, fica obrigado
a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
alíquota interestadual, observado o disposto no inciso I do § 8º e no § 9º do art. 43 deste regulamento.”.
Art. 2º – O inciso III do caput do art. 8º do Regulamento das Taxas Estaduais – RTE –, aprovado
pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – (...)
III – das taxas previstas nos subitens 2.1, 2.3, 2.6, 2.7, 2.8, 2.10, 2.11, 2.12, 2.13, 2.14, 2.17 e
2.37, o contribuinte cuja receita bruta anual seja igual ou inferior ao limite estabelecido para enquadramento
no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional –, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006;”.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30
de março de 2018, relativamente ao art. 2º.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de maio de 2018; 230º da Inconfidência Mineira
e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO Nº 47.412, DE 21 DE MAIO DE 2018.
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, e no Convênio ICMS 234, de 22 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º – O âmbito de aplicação do Capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS
– RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“
13. (...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
13.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Distrito Federal (Protocolo ICMS 37/09), Mato Grosso do Sul (Protocolo ICMS 126/13), São
Paulo (Protocolo ICMS 37/09).
13.2 Interno
13.3 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de maio de 2018; 230° da Inconfidência Mineira
e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO Nº 47.413, DE 21 DE MAIO DE 2018.
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
DECRETA:
Art. 1º – O § 4º do art. 38 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38 – (...)
§ 4º – Para efeito de recolhimento do imposto a que se referem os incisos I e II do § 3º, o montante
a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da
razão entre o valor das prestações previstas nesses incisos e o total das prestações do período.”.
Art. 2º – O inciso III do § 1º do art. 453, os incisos II e III do art. 455 e o inciso III do art. 456,
todos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 453 – (...)
§ 1º – (...)
III – sem destaque do ICMS;
(...)
Art. 455 – (...)
II – no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;
III – sem destaque do ICMS;
(...)
Art. 456 – (...)
III – sem destaque do ICMS;”.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de maio de 2018; 230º da Inconfidência Mineira
e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO Nº 47.411, DE 21 DE MAIO DE 2018.
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e o
Regulamento das Taxas Estaduais – RTE –, aprovado pelo
Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na alínea “f” do § 5º do art. 6º e
no § 1º do art. 91, ambos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com redação dada pela Lei nº 22.796, de
28 de dezembro de 2017,
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 48, de 25 de abril de 2017, e no Convênio ICMS 217, de 15 de dezembro de
2017,
DECRETA:
Art. 1º – O item 64 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
de mercadoria importada do exterior, sob o regime de drawback integrado suspensão em que a mercado64 Entrada
ria seja:
(...) (...)
A isenção fica condicionada à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da
64.2 mercadoria importada, comprovada mediante Declaração de Exportação devidamente averbada com o respectivo
embarque para o exterior, observado o seguinte:
a) a exportação do produto resultante da industrialização poderá ser efetivada por outro estabelecimento da empresa
importadora localizado neste Estado;
b) a isenção prevista neste item não se aplica às operações nas quais participem importador ou exportador localizados em outro Estado;
c) a exportação de insulina (NCM 2937.12.00) resultante da industrialização de mercadoria importada sob o regime
aduaneiro de drawback integrado suspensão, até 31 de dezembro de 2019, terá o prazo adicional de até sessenta
dias para a comprovação da efetiva exportação, contados a partir da data limite para exportação prevista no Ato
Concessório do drawback.
O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial e apresentar em meio eletrônico quando solicitado:
64.3 a) Declaração de Importação, a correspondente nota fiscal emitida pela entrada ou o respectivo DANFE e o Ato
Concessório do regime, com expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação
devidamente averbada;
b) Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originariamente
estipulado;
c) novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo do Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.
(...) (...)
(...)
”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de
1º de julho de 2017, exceto em relação à alínea “c” do subitem 64.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de maio de 2018; 230º da Inconfidência Mineira
e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL