26 – terça-feira, 06 de Junho de 2017 Diário do Executivo
QUINQUÊNIO – ATO Nº04/2017
Concede nos termos do art. 112, do ADCT da CE/1989, ao servidor:
CAETÉ- Servidor em Afastamento Preliminar à Aposentadoria, MaSP
299299-5, Sônia Maria Ferreira Gouvea, PEBIIIL, cargo 02, ref. ao 4º
quinq. de exerc. a partir de 19/12/2011.
31 968274 - 1
Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais
Defensor Público-Geral: Christiane Neves Procópio Malard
Expediente
ATO DO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL
ATO Nº 187/2017
O SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso da atribuição delegada pelo art. 1º da Resolução
Nº 069, de 30 de julho de 2013, com fundamento no artigo 9º, Inciso
XII da Lei Complementar Estadual Nº 65, de 16 de janeiro de 2003,
concede abono permanência, nos termos do parágrafo 19 do artigo
40 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41 de 2003, a JOSÉ AFONSO DA SILVA, MASP
358.327-5, Assistente Administrativo da Defensoria Pública, Nível II,
Grau J a partir de 23/10/2016.
05 969943 - 1
Advocacia-Geral
do Estado
Advogado-Geral: Onofre Alves Batista Júnior
Expediente
RESOLUÇÃO AGE Nº 19 DE 5 DE JUNHO DE 2017
Institui o Núcleo Coordenador da Cobrança da Dívida Ativa, no âmbito
da Advocacia-Geral do Estado, altera a Resolução AGE nº 17, de 29 de
junho de 2016 e a Resolução AGE nº 27, de 2 de outubro de 2015.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições,
e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 30, de 10 de
agosto de 1993; nº 35, de 29 de dezembro de 1994; nº 83, de 28 de
janeiro de 2005 e no Decreto nº 45.771, de 10 de novembro de 2011,
considerando a necessidade de estabelecer e gerenciar ações que garantam o aumento da eficiência na recuperação dos créditos inscritos em
dívida ativa, em especial aqueles referentes aos maiores devedores do
Estado,
RESOLVE:
Art.1º-Fica instituído o Núcleo Coordenador da Cobrança da Dívida
Ativa- NCDA, vinculado à 2ª Procuradoria da Dívida Ativa – 2ª PDA,
com atuação matricial no âmbito da Advocacia-Geral do Estado -AGE,
observado o disposto nesta Resolução e na legislação correlata.
Art.2º- Compete ao NCDA:
I-elaborar e sugerir alterações na lista de contribuintes sujeitos a acompanhamento especial de cobrança para compor as Carteiras de Acompanhamento Especial das unidades, as quais deverão ser aprovadas pelo
Advogado-Geral ou Advogado-Geral Adjunto, divulgadas na intranet
da AGE e informadas à Secretaria de Estado de Fazenda;
II-selecionar, em parceria com o Procurador-Chefe ou Advogado
Regional e com base na carteira a que se refere o inciso I desse artigo,
contribuintes sujeitos à acompanhamento diferenciado nas Procuradorias Especializadas e Advocacias Regionais, que serão incluídos na
Carteira de Cobrança Monitorada do NCDA, a qual deverá ser aprovada pelo Advogado-Geral ou Advogado-Geral Adjunto e divulgada na
intranet da AGE;
III-definir e monitorar a estratégia de atuação das Advocacias Regionais e Procuradorias Especializadas nas ações sujeitas a monitoramento
diferenciado da Carteira de Cobrança Monitorada do NCDA;
IV-realizar negociação com devedores solventes destinada a recuperar ativos, podendo inclusive avocar empresas e convocar diretamente
Procurador de qualquer unidade de execução da AGE para participar
de reunião, observados os limites e parâmetros definidos em legislação própria;
V-gerenciar a quitação especial dos débitos tributários, preferencialmente através de adjudicação, incluindo também a dação em pagamento e transação, observados os limites e parâmetros estabelecidos
na legislação vigente;
VI-solicitar, quando cabível, as medidas necessárias para que sejam
deflagradas ações conjuntas envolvendo outros órgãos e entidades estaduais, municipais e federais;
VII-desenvolver metodologias auxiliares de acompanhamento de prazos processuais em processos tributários a serem selecionados pelo
Advogado-Geral do Estado;
VIII-desempenhar outras atividades especiais definidas pelo Advogado-Geral do Estado.
Art.3º-O NCDA será chefiado pelo Procurador-Chefe da 2ª PDA, diretamente vinculado ao Advogado-Geral Adjunto do Estado.
§1º- Compõem o NCDA:
I-Procuradores do Estado designados pelo Procurador-Chefe da 2ª
PDA, mediante aprovação do Advogado-Geral Adjunto do Estado;
II- outros servidores e colaboradores indicados pelo Advogado-Geral
do Estado ou pelo titular da pasta a que pertencerem, mediante solicitação do Advogado-Geral, incluindo especialistas em ciência da computação e analistas de dados, dentre outros.
§2º- O NCDA funcionará nas dependências da Sede da AGE.
Art.4º-A atuação do NCDA terá seu funcionamento, procedimentos e
prerrogativas definidos no seu regimento, o qual deverá ser elaborado
pelo chefe do NDCA e apresentado ao Advogado-Geral para aprovação
e publicação no prazo de até 15 dias da publicação desta Resolução.
Art.5º- A alínea “c”, do inciso V, do art. 2º, da Resolução AGE nº 27, de
2 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - (. . .)
V - (. . .)
c) representação e defesa do Estado nas ações judiciais na primeira
instância que não estejam relacionadas a crédito tributário objeto de
execução fiscal e que tramitam nas comarcas de sua atuação, envolvendo matéria tributária ou fiscal, ressalvadas as ações decorrentes do
disposto na alínea “e”, do inciso VI e na alínea “k”, do inciso VII;”
Art.6º- O inciso VII, do art. 2º, da Resolução AGE nº 27, de 2 de outubro de 2015, passa a vigorar acrescido das alíneas “k” e “l”, com a
seguinte redação:
“Art. 2º - (. . .)
VII - (. . .)
k) representação e defesa do Estado, em 1ª instância, nas ações anulatórias de débitos fiscais ajuizadas por contribuintes sujeitos ao seu
acompanhamento, na forma da alínea “a” deste inciso.
l) atuar matricialmente na coordenação e gerenciamento das ações
para cobrança diferenciada da Dívida Ativa em processos selecionados, em 1ª e 2ª instância, mantida a responsabilidade pelo acompanhamento processual na respectiva Procuradoria Especializada ou Advocacia Regional.”
Art.7º- O §2º, do art. 2º, da Resolução AGE nº 17, de 29 de junho de
2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - (...)
§2º O controle de legalidade de créditos tributários de valor superior
a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), bem como dos créditos de
contribuintes da carteira de cobrança monitorada do NCDA, será efetuado pela - 2ª PDA, cabendo às Advocacias Regionais e à 1ª Procuradoria da Dívida Ativa- 1ª PDA a remessa dos Processos Tributários
Administrativos - PTAs à 2ª PDA para este fim.”
Art.8º - Aplicam-se as alterações inseridas no art. 2º, incisos V, “c” e
VII, “k”, da Resolução AGE nº 27, de 2 de outubro de 2015, somente às
ações anulatórias ajuizadas após a publicação desta Resolução.
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 5 de junho de 2017.
ONOFRE ALVES BATISTA JÚNIOR
Advogado-Geral do Estado
05 970447 - 1
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Cabe recurso ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de
Minas Gerais das decisões prolatadas pelo CAP, nos termos do artigo
46 e segs. do Decreto 46.120, de 28 de Dezembro de 2012, que dispõe
sobre o Regimento Interno do Conselho de Administração de Pessoal
DELIBERAÇÃO Nº 26.984/CAP/17
José Geraldo Gomes Santana – Masp. 1.021.164-7 – Conselheira Jussara Kele. Julgamento 11/05/17.
Averbação de tempo de aluno aprendiz – Concessão – Certidão
sem requisitos da Súmula 96 do TCU – Anulação – Decadência
– Provimento.
Considerando que a Lei nº 14.184/2002, que estabelece prazo decadencial de cinco anos para a Administração anular atos de que decorram efeitos favoráveis para o destinatário, foi publicada em 31/01/2002
e diante da impossibilidade de sua aplicação retroativa, decaiu em
01/02/2007, cinco anos após a publicação da referida lei, o direito da
Administração anular o ato de averbação de tempo de aluno aprendiz
publicado em 16/03/1993.
DELIBERAÇÃO Nº 26.985/CAP/17
Leandro Teles Rocha – Masp. 1.400.071-5 – Conselheiro Naldi
Joviano. Julgamento 18/05/17.
Correção dados funcionais no portal do servidor – Servidor exonerado
a pedido – Ausência de legitimidade recursal – Não conhecimento .
Considerando que o reclamante pediu exoneração do cargo por ele ocupado, não detém legitimidade recursal para manejar reclamação junto
ao Conselho de Administração de Pessoal.
DELIBERAÇÃO Nº 26.986/CAP/17
João Aurélio Tabosa – Masp. 345.539-1 – Conselheira Fabíola Elias.
Julgamento 18/05/17.
Pagamento de diferenças – Aplicação de correção monetária e juros de
6% A.A – Impossibilidade – Observância do art. 8º da Lei 10.363/1990
– Não provimento
Para pagamento de valor devido a título de acerto de vencimento e vantagens a favor do servidor, deverá ser aplicada a norma contida no art.
8º da Lei nº 10.363/1990, que determina que o cálculo se dê com base
no valor do respectivo símbolo de vencimento no mês em que se processar o acerto.
V.v. – Deve ser assegurado ao reclamante o pagamento da diferença
pretendida corrigida monetariamente e acrescida de juros de 6% a.a.
(art. 1062 a 1064 do C.C.), respeitada a prescrição quinquenal das
parcelas.
DELIBERAÇÃO Nº 26.987/CAP/17
Reinaldo Felício Lima – Masp – 458.057-7 – Conselheira Gabriela
Ladeira. Julgamento 18/05/17.
Averbação de tempo – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial –
Súmula nº 96 do TCU – Não provimento
Para a averbação do tempo de trabalho na qualidade de aluno aprendiz
como tempo de serviço público é necessário que o serviço seja prestado
em atividade de direito público, que a retribuição ocorra à conta do
orçamento da União e que haja a percepção de valor referente a execução de encomendas recebidas, nos termos da Súmula nº 96 do TCU.
V.v. – Admite-se a contagem do tempo de serviço prestado na condição
de aluno aprendiz, posto que comprovado que o trabalho foi exercido
nesta qualidade em estabelecimento de ensino público e houve retribuição pecuniária pelos cofres públicos, ainda que de forma indireta,
através do pagamento do salário in natura.
DELIBERAÇÃO Nº 26.988/CAP/17
Ludmylla Souza de Oliveira Silva Dayrrel – Masp – 669.019-2 – Conselheira Solange Irene. Julgamento 18/05/17.
Ingresso inicial na carreira de Especialista em Políticas e Gestão de Saúde – Reclamação apresentada diretamente ao CAP - Inobservância do inciso I, Art.22, do Regimento Interno do CAP – Não
conhecimento.
É vedado ao Conselho de Administração de Pessoal decidir reclamação que não contenha indicação do ato recorrido, nos termos do inciso
I, do art. 22 do Decreto nº 46.120/2012, uma vez que somente caberá
recurso administrativo se existir decisão administrativa de 1ª instância a
ser impugnada. Assim, ausente a indicação do ato recorrido impugnado
pela Reclamante, a reclamação é tida como originária, não podendo ser
analisada perante este Conselho, sob pena de violação de sua norma
regimental.
DELIBERAÇÃO Nº 26.989/CAP/17
Endrigo Ortenzio Lopes – Masp – 1.248.775-7 – Conselheira Fabíola
Elias. Julgamento 18/05/17.
Ingresso inicial na carreira de Especialista em Políticas e Gestão de Saúde – Reclamação apresentada diretamente ao CAP – Inobservância do inciso I, Art.22, do Regimento Interno do CAP – Não
conhecimento.
É vedado ao Conselho de Administração de Pessoal decidir reclamação que não contenha indicação do ato recorrido, nos termos do inciso
I, do art. 22 do Decreto nº 46.120/2012, uma vez que somente caberá
recurso administrativo se existir decisão administrativa de 1ª instância a
ser impugnada. Assim, ausente a indicação do ato recorrido impugnado
pela Reclamante, a reclamação é tida como originária, não podendo ser
analisada perante este Conselho, sob pena de violação de sua norma
regimental.
1-Súmula da (1946ª) milésima noningentésima quadragésima sexta
reunião ordinária realizada no dia 01 de junho de 2017, presidida pelo
Dr. Paulo da Gama Torres e Secretariada pela Srta. Lucilene Custódia
Siuves. Presentes os Conselheiros Patrícia Mara Gobbo de Oliveira,
Jussara Kele Araújo Valadares, Naldi Joviano dos Santos, Fabíola de
Souza Elias e Lucinéia dos Santos.1.José Osvaldo Santos-Não conheceram da reclamação.2.Aurélio Dias Moreira-Negaram provimento,
maioria de votos.3.Geraldo Luiz da Costa Farias-Não conheceram da
reclamação.4.Guilhermino Fernandes Ribas-Negaram provimento.
Retificação de publicação nº 01/2017
DELIBERAÇÃO Nº 26.977/CAP/17
Ana Paula Cândida da Silva Soares – Masp. 1.188.692-6 – Conselheira
Solange Irene. Julgamento 27/04/17.
Onde se lê: Masp-1.188.692-6
Leia-se: Masp-1.061.211-7.
05 970437 - 1
Polícia Militar do Estado
de Minas Gerais
Comandante-Geral: Cel PM Helbert Figueiró de Lourdes
Expediente
TÍTULO DE APOSENTADORIA - O CORONEL PM COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso
da competência que lhe é atribuída pelo inciso I, do art. 2º do Decreto n.
36.885, de 23 de maio de 1995, e,1. CONSIDERANDO QUE:1.1. O n.
104.010-4, João Antônio Pimentel Faria, CPF n. 201.097.766-15, titular de cargo efetivo de Professor de Educação Básica, Código PEBPM,
Nível I, Grau P, lotado no CTPM/Argentino Madeira, requereu em
17/03/14, o afastamento preliminar à aposentadoria;1.2. Completou
em 16/03/14, 36 anos e 155 dias de efetivo exercício;1.3. Fez jus à
aposentadoria por tempo de serviço integral, com direito à percepção
dos proventos de inatividade correspondente à última remuneração; 2.
RESOLVE:2.1. Aposentar o servidor, a partir de 17/03/14, nos termos
do art. 3º da Emenda à Constituição n. 47/2005;2.2. Determinar ao Centro de Administração de Pessoal que adote as seguintes medidas:2.2.1.
Publicar o presente ato no Diário Oficial “Minas Gerais” e no Boletim
Geral da Polícia Militar;2.2.2. Arquivar o presente ato no processo de
aposentadoria do servidor.Este ato retifica o Título de Aposentadoria
publicado no MG n. 71, de 13/04/17 e BGPM n. 29, de 18/04/17.Belo
Horizonte, de maio de 2017.HELBERT FIGUEIRÓ DE LOURDES,
CORONEL PMCOMANDANTE GERAL
05 970388 - 1
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SEÇÃO DE RECURSOS HUMANOS - APM
CONTRATO DE DESIGNAÇÃO PARA EXERCER
FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO NA APM
O CORONEL PM COMANDANTE DA ACADEMIA DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições
legais, designa, por motivos curriculares, nos termos da Lei 20.010, de
05Jan12 c/c o parágrafo 3° do Art. 2° do Decreto 42.672, de 17Jun2002
e Artigo 197, da Resolução 4.210 de 23Abr12, os(as) Professores(as)
abaixo denominados(as), doravante denominados(as) designados(as),
os quais, observarão, também, as condições constantes neste ato:
Minas Gerais - Caderno 1
- N° 133.177-6, Alexandre de Mendonça Santos, 136 tempos de
Treinamento Físico Militar ao CFO-2 no período de 06/03/2017 a
08/12/2017.
- N° 155.810-5, Ana Flávia Rosa Alves, 80 tempos de Educação Física
ao CFO-1 no período de 06/03/2017 a 08/12/2017.
- N° 155.810-5, Ana Flávia Rosa Alves, 42 tempos de Educação Física
ao CHO no período de 14/03/2017 a 31/05/2017.
- N° 160.081-8, Gabriela Mascarenhas Lasmar, 30 tempos de Direito
Civil ao CHO no período de 12/02/2017 a 16/06/2017.
- N° 165.947-3, Fabiana Figueiredo Felício dos Santos, 20 tempos de
Direito Constitucional ao CSTAPO-2016 no período de 31/10/2016 a
16/12/2016.
- N° 136.598-0, Soraya de Lima Corrêa Ribeiro, 40 tempos de
Direito Constitucional ao CSTAPO-2016 no período de 01/11/2016 a
16/12/2016. Cargo 01.
- N° 124.436-7, Margareth de Abreu Rosa, 30 tempos de Direito Processual Penal ao CSTAPO-2016 no período de 22/07/2016 a 11/11/2016.
- N° 167.067-8, Virgínia Borges Palmerston, 22 tempos de Comunicação Organizacional ao CSTAPO-2016 no período de 31/10/2016 a
30/11/2016.
- N° 136.598-0, Soraya de Lima Corrêa Ribeiro, 40 tempos de
Direito Constitucional ao CSTAPO-2016 no período de 01/11/2016 a
16/12/2016. Cargo 02.
- N° 118.670-9, Égina Glauce Santos Pereira, 90 tempos de Redação
Técnica ao CFO-1 no período de 13/09/2016 a 20/12/2016.
- N° 118.670-9, Égina Glauce Santos Pereira, 100 tempos de Produção Textual Policial ao CSTSP-2017 no período de 16/01/2017 a
31/07/2017.
- N° 164.246-1, Nuno Miguel Branco de Sá Viana Rebelo, 40 tempos
de Direito Constitucional ao CEFS 2017 no período de 07/06/2017 a
30/08/2017.
- N° 165140-5, Sérgio Márcio Costa Ribeiro, 120 tempos de Criminalística ao CFO-2 no período de 05/06/2017 a 29/09/2017.
- N° 169.554-3, Sandra Maria Silveira, 36 tempos de Gestão de Projetos ao Curso de Pós Graduação GEP no período de 18/05/2017 a
30/10/2017.
- N° 109.848-2, Gleisa Calixto Antunes, 72 tempos de Metodologia Científica ao Curso de Pós Graduação em DPPM no período de
09/05/2017 a 28/09/2017.
- N° 169509-7, Inês Maria de Carvalho Campolina, 07 tempos de Metodologias Participativas de ensino: conceito e descrição no período de
08/05/2017 a 09/05/2017.
05 970378 - 1
Instituto de Previdência dos
Servidores Militares
Diretor-Geral: Cel PM QOR Marcio dos Santos Cassavari
QUINQÜÊNIO
O Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças do IPSM, no uso da
competência legal, concede quinquênio. Matrícula 500.215, Rosimeire
das Dores Garcia de Castro, cargo de Assistente Técnico de Seguridade Social, referente ao 7° quinquênio, a partir de Junho/2017.Belo
Horizonte, 05 de Junho de 2017. (a) Itamar de Almeida Sá, Cel PM
QOR - DPGF
05 970418 - 1
Polícia Civil do Estado
de Minas Gerais
Chefe da Polícia Cívil: João Octacílio Silva Neto
Expediente
CORREGEDORIA-GERAL DE POLÍCIA CIVIL
Processo Administrativo N.º: 157.881/2014.
Acusado: Deniz Alves Silva, Investigador de Polícia II, Nível III, Masp
341.216-0.
Transgressões Disciplinares: Art. 144, inciso III; art. 149; art. 150, incisos XXIII, XXIV, XXX e XXXIII; art. 158, inciso II, c/c art. 159, incisos II e IX, todos da Lei Estadual nº 5.406/69.
O Corregedor-Geral de Polícia Civil acolheu a proposição da Comissão
Processante e reconheceu a extinção da punibilidade do acusado, pela
prescrição, determinando o arquivamento dos autos.
Belo Horizonte, 02 de junho de 2017.
Gustavo Adélio Lara Ferreira
Delegado-Geral de Polícia
Corregedor-Geral de Polícia Civil
Processo Administrativo N.º: 181.992/2012.
Acusado: Roney Celeste Damasceno, Investigador de Polícia II, Nível
III, Masp 297.818-7.
Transgressões Disciplinares: Art. 144, incisos III e VI; art. 149; art.
150, incisos VI, XXIII, XXX e XXXIV; art. 158, inciso II, c/c art. 159,
incisos II e VII, todos da Lei Estadual nº 5.406/69.
O Subcorregedor-Geral de Polícia Civil, Dr. Alcides Costa, no impedimento do Corregedor-Geral, acolheu a proposição da Comissão Processante e reconheceu a extinção da punibilidade do acusado, pela prescrição, determinando o arquivamento dos autos.
Belo Horizonte, 02 de junho de 2017.
Alcides Costa
Delegado-Geral de Polícia
Subcorregedor-Geral de Polícia Civil
Processo Administrativo Nº: 135.387/2010.
Acusado: Maurício Alvim Campos, Carcereiro, Masp 354.023-4.
Transgressões Disciplinares: Art. 217, incisos IV e X; art. 250, incisos
II e VI, todos da Lei Estadual nº 869/52.
O Subcorregedor-Geral de Polícia Civil, Dr. Alcides Costa, no impedimento do Corregedor-Geral, acolheu a proposição da Comissão Processante e absolveu o acusado das imputações que lhe foram atribuídas, haja vista a insuficiência de provas, determinando o arquivamento
dos autos.
Belo Horizonte, 02 de junho de 2017.
Alcides Costa
Delegado-Geral de Polícia
Subcorregedor-Geral de Polícia Civil
02 969809 - 1
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO,
GESTÃO E FINANÇAS
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E
PAGAMENTO DE PESSOAL
Quinquênio Administrativo – Retificação
MG – 19/05/2017
MASP.370.768-4, Nubia Mara Bossenele.
Onde se lê: ... MASP.370.678-4, Nubia Mara Bossenele, 3º quinquênio a contar de 21/01/2007, em retificação ao MG de 23/02/2007,
que o concedeu a contar de 29/01/2007, 4º quinquênio a contar de
20/01/2012, em retificação ao MG de 01/02/2012, que o concedeu a
contar de 01/02/2012, 5º quinquênio a contar de 18/01/2017.
Leia-se: ... MASP.370.768-4, Nubia Mara Bossenele, 3º quinquênio a
contar de 21/01/2007, em retificação ao MG de 23/02/2007, que o concedeu a contar de 29/01/2007, 4º quinquênio a contar de 20/01/2012,
em retificação ao MG de 01/02/2012, que o concedeu a contar de
01/02/2012, 5º quinquênio a contar de 18/01/2017.
Quinquênio Administrativo – Cancelamento
MG – 19/05/2017
MASP. 297.735-3, Arnaldo Aragao Alves.
Torna sem efeito a concessão do 6º quinquênio a contar de 15/11/2016.
Motivo: Servidor Aposentado desde 15/03/2016.
Adicional Por Tempo de Serviço – Cancelamento
MG – 19/05/2017
MASP. 297.735-3, Arnaldo Aragao Alves.
Torna sem efeito a concessão do Adicional por Tempo de Serviço, a
contar de 15/11/2016.
Motivo: Servidor Aposentado desde 15/03/2016.
Seção de Concessão de Vantagens da Diretoria de Administração e
Pagamento de Pessoal, 31 de maio de 2017.
Marcelo Augusto Couto
Diretor de Administração e Pagamento de Pessoal
Leticia Baptista Gamboge Reis
Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças/PC
Afastamento Preliminar à Aposentadoria
Registra afastamento preliminar à aposentadoria, nos termos do §6º do
art.36 da CE/1989, aos seguintes servidores:
MASP.275.976-9, Henderson Anghinetti, a partir de 28/04/2017, aposentadoria integral.
MASP.293.906-4, Renato Magalhães do Nascimento, a partir de
05/05/2017, aposentadoria integral.
MASP.294.841-2, Jadson da Rocha Dornellas, a partir de 08/05/2017,
aposentadoria integral.
MASP.295.838-7, Maria Cristina Dias Gonçalves de Souza, a partir de
08/05/2017, aposentadoria integral.
MASP.297.426-9, Cresio de Oliveira Leite, a partir de 08/05/2017, aposentadoria integral.
MASP.297.548-0, Wanderlei Álvaro Santos, a partir de 08/05/2017,
aposentadoria integral.
MASP.298.279-1, Cleber da Silva Lopes, a partir de 04/05/2017, aposentadoria integral.
MASP.298.346-8, Geraldo de Morais Júnior, a partir de 08/05/2017,
aposentadoria integral.
MASP.327.252-3, Roberto Elias de Paula Corrêa, a partir de 05/05/2017,
aposentadoria integral.
MASP.340.670-9, Dilma de Castro Albino Durval, a partir de
05/05/2017, aposentadoria integral.
MASP.341.621-1, Clayton Luiz Costa, a partir de 02/05/2017, aposentadoria integral.
MASP.342.199-7, Jaider Henrique Dornelas, a partir de 08/05/2017,
aposentadoria integral.
MASP.342.629-3, Luis Carlos Domenici, a partir de 02/05/2017, aposentadoria integral.
MASP.349.469-7, Wagner Correa Gleik, a partir de 04/05/2017, aposentadoria integral.
MASP.352.123-4, Jovani Jairo Lopes, a partir de 04/05/2017, aposentadoria integral.
MASP.366.490-1, Bernadete Lourdes Parreiras, a partir de 03/05/2017,
aposentadoria integral.
Afastamento Preliminar à Aposentadoria – Cancelamento
MASP.294.693-7, Olinto José de Faria;
Fica cancelado o afastamento preliminar das funções, publicado no MG
de 28/12/2016, a pedido do servidor, a partir de 10/05/2017.
MASP.342.492-6, Patrícia Magela Simões;
Fica cancelado o afastamento preliminar das funções, publicado no MG
de 14/12/2016, a pedido da servidora, a partir de 08/05/2017.
Quinquênio Administrativo-Concessão
Concede quinquênio administrativo nos termos do art.112, do ADCT,
CE/1989, ao servidor:
MASP.298.391-4, José Álvaro de Araújo Júnior, 7ºqq a partir de
05/02/2017.
Quinquênio Administrativo-Retificação
Retifica ao MG de 06/07/1991, referente ao 1ºqq;
MASP.294.450-2, Wesley Gusmão Oliveira.
Onde se lê: a partir de 28/06/1991;
Leia-se: a partir de 27/06/1991.
Retifica ao MG de 19/10/1996, referente ao 2ºqq;
Onde se lê: a partir de 17/07/1996;
Leia-se: a partir de 16/07/1996.
Retifica ao MG de 07/09/2001, referente ao 3ºqq;
Onde se lê: a partir de 03/09/2001;
Leia-se: a partir de 02/09/2001.
Retifica ao MG de 20/10/2011, referente ao 6ºqq;
Onde se lê: a partir de 05/09/2011;
Leia-se: a partir de 03/09/2016.
Retifica ao MG de 28/12/2016, referente ao 3ºqq;
MASP.340.711-1, Ilca Martins Neves.
Onde se lê: a partir de 22/07/2000;
Leia-se: a partir de 31/10/1999.
Belo Horizonte, Seção de Concessão de Vantagens/Aposentadoria/
DAPP, aos 03 de maio de 2017.
Marcelo Augusto Couto
Delegado Geral de Polícia
Diretor de Administração e Pagamento de Pessoal
Letícia Baptista Gamboge Reis
Delegada Geral de Polícia
Superintendente de Planejamento Gestão e Finanças
02 969810 - 1
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS
Edital de Notificação da Autuação da Infração de Trânsito
O Diretor Geral do Departamento de Trânsito de Minas Gerais DETRAN/MG, na qualidade de Autoridade de Trânsito, com fulcro nos
artigos 281 e 282, do Código de Trânsito Brasileiro, na Deliberação nº
66/04, do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/MG, e na Resolução 404/12, do conselho nacional de trânsito - CONTRAN, e considerando que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT,
devolveu as Notificações de Autuação por não ter localizado ou porque não houve comprovação de entrega aos proprietários dos veículos,
notifica-os das respectivas infrações cometidas, concedendo-lhes, caso
queiram, o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir desta publicação, para interporem defesa da autuação e/ou apresentarem o FICI
- Formulário de Identificação de Condutor Infrator. Os editais das notificações de Autuação estão disponíveis no Portal do DETRAN/MG www.detran.mg.gov.br
Edital número: 113100201705311
Rogério de Melo Franco A. Araújo
Delegado Geral de Polícia
Diretor do DETRAN/MG
Edital de Notificação da Autuação da Infração de Trânsito
O Diretor Geral do Departamento de Trânsito de Minas Gerais DETRAN/MG, na qualidade de Autoridade de Trânsito, com fulcro nos
artigos 281 e 282, do Código de Trânsito Brasileiro, na Deliberação nº
66/04, do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/MG, e na Resolução 404/12, do conselho nacional de trânsito - CONTRAN, e considerando que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT,
devolveu as Notificações de Autuação por não ter localizado ou porque não houve comprovação de entrega aos proprietários dos veículos,
notifica-os das respectivas infrações cometidas, concedendo-lhes, caso
queiram, o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir desta publicação, para interporem defesa da autuação e/ou apresentarem o FICI
- Formulário de Identificação de Condutor Infrator. Os editais das notificações de Autuação estão disponíveis no Portal do DETRAN/MG www.detran.mg.gov.br
Edital número: 113100201706021
Rogério de Melo Franco A. Araújo
Delegado Geral de Polícia
Diretor do DETRAN/MG
Edital de Notificação da Penalidade de Multa
O Diretor Geral do Departamento de Trânsito de Minas Gerais DETRAN/MG, na qualidade de Autoridade de Trânsito, com fulcro nos
artigos 281 e 282, do Código de Trânsito Brasileiro, na Deliberação nº
66/04, do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/MG, e na Resolução nº 404/12, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e,
considerando que a Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos
- ECT devolveu as Notificações de Penalidade por não ter localizado
ou porque não houve comprovação de
entrega aos proprietários dos veículos, notifica-os das respectivas infrações cometidas, de