ANO XII - EDIÇÃO Nº 2763 - SEÇÃO I
DECISAO
Disponibilização: sexta-feira, 07/06/2019
Publicação: segunda-feira, 10/06/2019
AMBOS RECORRENTES. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE.
PROVIMENTO PARA O 1º APELANTE. 3) A única
pena-base fixada acima do mínimo legal foi
referente ao crime de roubo, a qual deve ser
mantida eis que as circunstâncias desfavoráveis
foram devidamente justificadas. Porém, levando em
conta que foram fundamentadas de forma idêntica
para ambos os réus, não se pode fixá-las em
patamares diversos, o que impõe a correção em
relação ao 1º apelante. 1º APELO. DETRAÇÃO. 4)
Compete ao juízo da execução promover a detração
penal. 1º APELO. PREQUESTIONAMENTO. 5)
Inadmissível o prequestionamento, quando não
constatada qualquer eiva ou violação de normas
constitucionais ou infraconstitucionais. 6) APELOS
CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO O PRIMEIRO,
PARA ABSOLVER DO SEGUNDO CRIME DE ROUBO E REDUZIR
A PENA-BASE DA SUBTRAÇÃO REMANESCENTE, DESPROVIDO
O SEGUNDO APELO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 211702-97.2017.8.09.0175
(201792117027), da Comarca de Goiânia, tendo como
1º apelante MIZAEL HENRIQUE CABRAL, 2º apelante
EDUARDO COSTA REGO e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma da 1ª Câmara
Criminal, na conformidade da ata de julgamento,
por maioria de votos e acolhendo em parte o
parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer dos
apelos, e dar parcial provimento ao primeiro, para
absolver o apelante Mizael Henrique Cabral dos
crimes de roubo praticados contra as vítimas
Fernando Andrade Filho e Adriele Garafala, bem
como reduzir a pena-base do crime de roubo
praticado contra Lara Heloany Tavares Pereira, e
negar provimento ao segundo recurso, conforme voto
do Redator. Participaram do julgamento o
Desembargador Itaney Francisco Campos, que votou
com o Redator, e o Doutor Sival Guerra Pires, Juiz
Substituto da Desembargadora Avelirdes Almeida
Pinheiro de Lemos, que votou vencido, no sentido
de desacolher o parecer Ministerial de Cúpula,
conhecer dos apelos e dar parcial provimento ao
primeiro, para absolver Mizael Henrique Cabral dos
crimes de roubo praticados contra as vítimas
Fernando Andrade Filho e Adriele Garafala, bem
como absolver ambos os apelantes dos delitos de
porte, de corrupção de menor e reduzir a pena-base
do crime de roubo praticado contra Lara Heloany
Tavares Pereira, e negar provimento ao segundo
recurso.
Presidiu a sessão o Desembargador J.
Paganucci Jr. Esteve presente à sessão de
julgamento o nobre Procurador de Justiça Doutor
Fabiano de Sousa Naves.
Goiânia, 02 de abril de
2019.
Desembargador Nicomedes Borges
Redator
26 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
Documento Assinado Digitalmente
:
:
:
:
:
507146-86.2011.8.09.0175(201195071469)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
EDIME PARAISO DA ROCHA
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
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