ANO XII - EDIÇÃO Nº 2756 - SEÇÃO I
Disponibilização: quarta-feira, 29/05/2019
Publicação: quinta-feira, 30/05/2019
NR.PROCESSO: 0124060.16.2014.8.09.0006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0124060.16.2014.8.09.0006
COMARCA ANÁPOLIS
1º APELANTE AMERICEL S/A
2º APELANTE VALDIVINO ALVES TEIXEIRA
1º APELADO VALDIVINO ALVES TEIXEIRA
2º APELADO AMERICEL S/A
RELATOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA
JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
VOTO
Reunidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de Apelação em epígrafe.
Conforme relatado, trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes litigantes,
AMERICEL S/A e VALDIVINO ALVES TEIXEIRA, respectivamente, contra a sentença (mov. 14),
proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Eduardo Walmory Sanches, nos autos da ação
Revisional de Alugueis, ajuizada pelo segundo apelante contra o primeiro.
Infere-se que o magistrado a quo, na decisão impugnada, julgou procedente o processo,
conforme parte dispositiva:
Ao teor do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela
parte autora na inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC, c/c com o
art. 69 da Lei n. 8.245/91, revisando o aluguel em questão, arbitrando
para tal o valor de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), devidos
deste a citação, sendo que a diferença deste valor com o aluguel
provisório deferido liminarmente, deverá ser pago, acrescido de
correção monetária, exigível somente após o trânsito e julgado desta
sentença. Atento ao princípio da sucumbência, condeno o réu no
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que
arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) considerada a atuação
profissional do advogado do vencedor, a natureza e a importância da
causa.
Da sentença, as partes interpuseram recursos de Apelação Cível; o autor VALDIVINO ALVES
TEIXEIRA (mov. 28) e a requerida AMERICEL S/A (mov. 27).
Passo a analisar a apelação interposta pela AMERICEL S/A (mov. 27).
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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