ANO XII - EDIÇÃO Nº 2737 Seção I
Disponibilização: terça-feira, 30/04/2019
Publicação: quinta-feira, 02/05/2019
NR.PROCESSO: 0182577.44.2012.8.09.0051
CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO ADMINISTRATIVO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS
CESSANTES. APELAÇÕES. DECISÃO COLEGIADA DE PARALISAÇÃO
DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA EMPRESA CONTRATANTE.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE. ATECNIA DA NOMENCLATURA
UTILIZADA PELA AUTARQUIA PARA O ATO. NATUREZA JURÍDICA
DE RESCISÃO UNILATERAL DO TERMO ADITIVO CONTRATUAL.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DO ATO. NÃO
ACOLHIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL,
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO DA
ILEGALIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA. TERMO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EFICÁCIA RECONHECIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALORES RELATIVOS A
RESCISÕES CONTRATUAIS. CABIMENTO. LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO. TERMO DE QUITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO
MORAL. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE
VALORES PAGOS A TÍTULO DE TRIBUTOS. NÃO CABIMENTO. DANO
MORAL. NÃO CONFIGURADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ÍNDICE
DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§3º E 5º DO CPC. SUCUMBÊNCIA
PARCIAL. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL À COMPLEXIDADE DA
DEMANDA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
RECURSAIS. 1º APELO. PROVIMENTO PARCIAL. NÃO INCIDÊNCIA.
Edcl no AgInt no REsp. 1.573.573 STJ. 2º APELO. DESPROVIMENTO.
INCIDÊNCIA.
1. A Administração Pública tem o poder-dever de anular ou rescindir
unilateralmente seus atos administrativos, em razão da supremacia do
interesse público sobre o particular. A nulidade dos atos administrativos
pode ser reconhecida de ofício pela Administração Pública quando eivados
de vícios que os tornem ilegais, seja por conveniência ou oportunidade,
desde que respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os
casos, a apreciação judicial (Súmula 473, STJ).
2. Inexistindo vícios intrínsecos ou extrínsecos na formação ou
desenvolvimento do ato administrativo (Termo Aditivo Contratual), o
encerramento anormal do contrato por iniciativa da Administração Pública
não configura anulação ex officio, decorrente do dever de autotutela
administrativa, mas rescisão unilateral, devendo ser aplicado o
ordenamento jurídico correspondente (art. 78 da Lei nº 8.666/93).
3. A observância do contraditório e da ampla defesa nos atos
administrativos decorre de comando constitucional (CF, art. 5º, LV)
devendo incidir tanto nos casos de rescisão unilateral do negócio jurídico
(art. 78 da Lei nº 8.666/93) quanto nas hipóteses de anulação de ofício,
quando o ato repercutir no âmbito dos interesses individuais. Precedentes
do STJ.
4. Configura ato ilícito por inobservância do contraditório e ampla defesa, a
falta de instauração de processo administrativo prévio junto à autarquia
contratante antes da rescisão unilateral do Termo Aditivo Contratual, não
sendo suficiente a manifestação da empresa contratada em medida
cautelar instaurada perante o Tribunal de Contas do Estado, em cujo bojo
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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