ANO XII - EDIÇÃO Nº 2732 - SEÇÃO I
Disponibilização: terça-feira, 23/04/2019
Publicação: quarta-feira, 24/04/2019
os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o
contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por
outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável,
promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa”. (grifei)
3.2.5 Sendo assim, apesar de não haver notícia nos autos de que o negócio jurídico celebrado
pelas partes tenha sido precedido de licitação ou justificativa idônea para sua dispensa, o
pagamento dos produtos/serviços contratados deve ser imposto à municipalidade.
NR.PROCESSO: 0434822.75.2015.8.09.0105
“Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo
3.2.6 De detida análise dos autos, observo que o Apelante instruiu a petição inicial com cópias
das notas fiscais de fornecimento dos produtos e serviços, juntamente com os canhotos
comprobatórios do seu recebimento (mov. 3, doc. 4), todos com a devida assinatura, o que
evidencia o direito de cobrança ora postulado.
3.2.7 De se observar que, embora não incida o efeito material da revelia sobre o Apelado, dada a
indisponibilidade do interesse público, a municipalidade, ao apresentar contrarrazões ao apelo
(mov. 3, doc. 31), em momento algum impugnou os documentos que escoltaram a inicial, nem
negou a prestação dos serviços e fornecimento dos produtos materializados nas notas fiscais
jungidas aos autos.
3.2.8 Deste modo, comprovada por prova documental a existência de vínculo jurídico entre as
partes e a prestação do serviço/fornecimento do produto contratado, mesmo ao arrepio da lei,
competiria ao Apelado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, provar fato impeditivo, extintivo
ou modificativo do direito invocado pelo Autor/Apelante, o que não se verificou no presente caso.
3.2.9 Sendo assim, deve a municipalidade recorrida ser condenada ao pagamento dos
produtos/serviços fornecidos pelo Apelante.
3.1.10 No endosso das conclusões, colaciono precedentes do STJ e desta Corte, verbis:
“ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORMA VERBAL. NÃO-PAGAMENTO.
COBRANÇA JUDICIAL. PRINCÍPIO DO NÃO-ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PAGAMENTO
DEVIDO. 1. De acordo com o art. 60, p. ún., da Lei n. 8.666/93, a Administração Pública direta
e indireta, via de regra, está proibida de efetuar contratos verbais. Nada obstante, o Tribunal a
quo constatou que houve a prestação do serviço. 2. Se o Poder Público, embora obrigado a
contratar formalmente, opta por não fazê-lo, não pode, agora, valer-se de disposição legal que
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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