ANO XII - EDIÇÃO Nº 2698 - SEÇÃO III
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Disponibilização: quarta-feira, 27/02/2019
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Publicação: quinta-feira, 28/02/2019
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Estado de Goiás - Poder Judiciário
Comarca de Aparecida de Goiânia - 1a Vara Cível
EDITAL
SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Recuperação Judicial de Martins Distribuição e Logística EIRELI
Processo nO 201402564010
o Doutor J. Leal de Sousa, MM. Juiz de Direito da laVara Cível da Comarca de Aparecida
de Goiânia - GO da ciência a Credores e demais interessados que foi encerrado o processo de
Recuperação Judicial da empresa Martins distribuição e Logística EIRELI, conforme integra da
Sentença:
Processo nO 256401-88.2014.8.09.0011
Recuperação Judicial de Martins Distribuição e Logistica EIRELI
SENTENCA
Martins
Cuidam os presentes autos sobre recuperação judicial da empresa
Distribuição e Logística Ltda. ,
inscrita no CNPJ/MF sob nO
02.614.637/0001-01.
O procedimento trami tou regularmente, tendo a Assembleia Geral de
Credores aprovado o plano de recuperação. De consequência, este juizo concedeu a
recuperação judicial à devedora.
Agora, o administrador compareceu aos autos informando que as
obrigações vencidas no biênio seguinte à concessão da recuperação foram cumpridas.
~ão houve, por outro lado, pedido de convolação da recuperação em falência.
Decido.
Prescreve a Lei nO 11. 101/2005:
Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor
permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as
obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois
da concessão da recuperação judicial.
§ 1!! Durante o perlodo estabelecido no caput deste artigo, o
descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a
convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.
§ 2!! Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus
direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos
os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente
praticados no âmbito da recuperação ju . ial.
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