ANO XII - EDIÇÃO Nº 2692 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 19/02/2019
Publicação: quarta-feira, 20/02/2019
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Des. Luiz Eduardo de Sousa
NR.PROCESSO: 0052955.66.2017.8.09.0137
PODER JUDICIÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052955.66.2017.8.09.0137
COMARCA DE RIO VERDE
APELANTE
:
1º APELADO
:
2º APELADO
:
RECURSO ADESIVO
1º RECORRENTE :
2º RECORRENTE :
RECORRIDO
:
RELATOR
:
SPE RIO VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ALESSANDRA DE SOUZA SILVA
LUCIANO MARTINS RIBEIRO
ALESSANDRA DE SOUZA SILVA
LUCIANO MARTINS RIBEIRO
SPE RIO VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por SPE RIO VERDE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (requerido) e recurso adesivo interposto por
ALESSANDRA DE SOUZA SILVA e LUCIANO MARTINS RIBEIRO (requerentes), devidamente
qualificados e representados nos autos, em face da sentença – evento 3 – arquivo 33, proferida
pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde na ação de rescisão
contratual, restituição de importâncias pagas e indenização por danos materiais e morais com
pedido liminar em tutela de evidência.
Conforme se depreende dos autos, a parte apelante não é beneficiária da
assistência judiciária gratuita, tanto que efetuou o preparo recursal, fl. 396 – 2º volume – autos
digitalizados – evento 3 – arquivo 37, no entanto, de fl. 440 – 2º volume – autos digitalizados –
evento 3 – arquivo 48, exarada pela Assessoria de Conferência e Contadoria Judicial, era
necessária a complementação no que pertine as custas de “secretaria do tribunal” e ao “porte de
remessa”.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por LUIZ EDUARDO DE SOUSA
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