ANO XII - EDIÇÃO Nº 2687 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/02/2019
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/02/2019
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça:
“Apelação Cível. Ação de Cobrança de Seguro por Invalidez
Permanente. I- Inovação recursal. Não caracterizada. Não há se falar
em inovação recursal no tocante à aplicação ao caso da Tabela da
SUSEP, pois somente com o advento da sentença, objeto da presente
insurgência, é que teve o autor/apelante conhecimento da limitação
contratualmente imposta ao seu direito de obter a indenização
securitária pleiteada. II- Aplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor. O contrato de seguro se encontra submetido às normas
consumeristas, devendo as cláusulas da avença observarem suas
disposições, respeitando as formas de interpretação e elaboração
contratuais, a fim de coibir desequilíbrio contratual em desfavor do
consumidor hipossuficiente. No entanto, a submissão do contrato de
seguro às normas consumeristas não invalida a cláusula que estatui o
pagamento proporcional da cobertura securitária contratada, mediante
tabela inserta no bojo do instrumento contratual. III - Contrato de seguro.
Apólice. Instrumento de fixação das regras e limites do contrato
securitário. O contrato de seguro visa a acautelar interesse do segurado,
em caso de sinistro, obrigando-se, para tanto, o segurador ao
pagamento de uma indenização cujos critérios de mensuração são
previamente estabelecidos pelas próprias partes, sendo através da
apólice, instrumento do contrato de seguro, que se preveem os riscos
assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia, o valor
do prêmio e a indenização devida, conforme disposto nos artigos 757 e
758 do Código Civil. IV - Quantum indenizatório. Correspondente ao
grau da invalidez parcial permanente da segurada por acidente.
Utilização de tabela contratual. Possibilidade. Não é abusivo o
pagamento de indenização securitária com base no percentual
correspondente ao grau de invalidez da segurada/apelante, prevista em
tabela de acidentes pessoais inserta no bojo do instrumento contratual.
Apelação conhecida e desprovida.” (TJGO, APELACAO 007536407.2015.8.09.0137, desta relatoria, 2ª Câmara Cível, julgado em
18/10/2017, DJe de 18/10/2017)
NR.PROCESSO: 0009215.29.2015.8.09.0137
limitativas de incidência para o pagamento do seguro que as tornam proibidas, o que
se pretende com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é que estas
cláusulas revelem a boa-fé contratual, com a devida transparência, o que é verificado
nos autos.
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE
SEGURO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. APÓLICE. OBSERVÂNCIA DO
CONTRATO. FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO. SENTENÇA INALTERADA. I - O contrato de seguro
submete-se as normas consumeristas, devendo as cláusulas da avença
observarem suas disposições, respeitando as formas de interpretação e
elaboração contratuais, a fim de evitar desequilíbrio contratual em
desfavor do consumidor hipossuficiente. II - In casu, constando-se na
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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