ANO XII - EDIÇÃO Nº 2680 - SEÇÃO I
Disponibilização: sexta-feira, 01/02/2019
Publicação: segunda-feira, 04/02/2019
Cuida-se de recurso de apelação cível, concluso a esta Relatoria, em 08 p.p.
(08/01/2019), interposto, em 28/08/2018, por BANCO PAN S/A (“PAN”), SUCESSOR
POR INCORPORAÇÃO DA BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA
HIPOTECÁRIA(“BM”), da sentença (mov. n.º 141) prolatada, em 07/08/2018, peoa
MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível desta Comarca de Goiânia, Dr. Aureliano
Albuquerque Amorim, no processo da “ ação declaratória de ineficácia de Hipoteca”,
movida por ARTUR AROLDO DE OLIVEIRA FILHO, GISELMA MORAIS FERREIRA,
VERA LÚCIA DOMINGOS DA SILVA, MILTON JOSÉ ROSA, ELZIRA MARIA
CARVALHO DE MIRANDA ROSA, CARLOS ALBERTO PEREIRA, NELZA MARIA
SANTOS FERREIRA, DORIVAL SECCATO, MARIZETE CARDOSO DOS SANTOS
SECCATO, MURILO COLOMBINI, FLÁVIA PINHEIRO DA SILVA COLOMBINI, IRIS
DOMINGOS DA COSA E CHRISTIAN PEREIRA LELES COSTA, ora Apelados;
julgando procedente o pedido, “(…) considerando a hipoteca ineficaz para com os
autores promitentes compradores, determinando a sua baixa. Condeno a requerida
Brazilian ao pagamento das custas de processo e honorários de advogado que fixo em
10% sobre o valor atualizado da causa. Autorizo a sucessão pelo Banco Pan S/A,
devendo ser efetuada a correção nos registros.”
NR.PROCESSO: 5345569.85.2017.8.09.0051
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Apelados/AA. moveram a ação originária, narrando terem adquirido bens
imóveis, junto à empresa Projeto Mares, afirmando terem procedido à quitação dos
mesmos. Aduzem que tais bens foram objeto de garantia hipotecária à empresa
Brasilian Mortage Companhia Hipotecária. Defendem a nulidade da garantia assumida,
invocando a Súmula 308 do colendo STJ.
O pleito foi atendido; inconformado, o Apelante/R. interpôs este recurso,
arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da ação.
No mérito, aduz a inaplicabilidade, in casu, da Súmula 308 do STJ,
observando: “(...) consonante se constata pelos documentos juntados aos autos, os
Apelados NÃO se desincumbiram do ônus que lhes cabia, uma vez que NÃO
demonstraram de maneira irrefutável que à empresa ‘MARES ECOVIDA ITUMBIARA
CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA.’ tenha recebido os valores
referentes ao pagamento das unidades imobiliárias deles, ou seja, NÃO comprovaram
que houve a INTEGRAL QUITAÇÃO dos valores devidos.”;prossegue: “(…) NÃO FOI
juntado aos autos cópia de cheque com extrato de compensação, depósito bancário,
transferência, TED bancário ou qualquer outro documento que pudesse asseverar que
os Apelados tenham pago integralmente os valores devidos e que, a empresa ‘MARES
ECOVIDA ITUMBIARA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPELTDA’,
efetivamente tenha recebido tais valores. Sendo certo que os documentos, juntados
aos autos, não possuem o condão de comprovar o alegado pagamento, visto que
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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