ANO XI - EDIÇÃO Nº 2626 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 09/11/2018
Publicação: segunda-feira, 12/11/2018
Neste particular, a bem da verdade, nada consta nos autos que ateste, com a
necessária segurança jurídica, ser o veículo utilizado exclusivamente como insumo da
atividade rural econômica, contexto necessário para a conclusão consignada na
sentença.
NR.PROCESSO: 0069979.49.2016.8.09.0006
de passageiros e cargas, sendo justamente essa versatilidade que ordinariamente atrai
públicos consumidores constituídos por, dentre outros, donos de propriedades rurais,
de sorte que tais veículos são utilizados comumente para transporte da família e, não
raro, para uso nas necessidades eventuais da propriedade rural.
Ao revés, dessume-se que o autor/apelante é aposentado e não reside na
“roça”, tendo sido o uso do veículo destinado ao seu transporte familiar e, também, à
lida rural, mas neste caso, pautando-se pela eventualidade, vale dizer, quando para lá
se dirigiu, e mesmo assim, sem qualquer comprovação material de que com fito
econômico.
E mesmo que assim não fosse, a jurisprudência, de forma prudente, tem
concebido o reconhecimento da relação de consumo até mesmo no caso de aplicação
material do produto adquirido como insumo de produção, quando, como aqui, versa a
hipótese sobre contexto envolvendo pequeno produtor rural, com a evidente presença
da vulnerabilidade e da hipossuficiência. Nesse sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. (…)
AQUISIÇÃO DE SEMENTES DE SOJA. PEQUENO PRODUTOR
RURAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PERDA DA
LAVOURA POR INFESTAÇÃO DE VÍRUS TRANSMITIDO PELA
MOSCA BRANCA (HASTE NEGRA). SUSCETIBILIDADE DA
SEMENTE À DOENÇA ATESTADA. DESCUMPRIMENTO DO
DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR (ARTS. 6º, III, E 31,
CDC). RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. (…) II - Ainda
que na espécie o apelante tenha adquirido as sementes de soja para
desenvolvimento de sua atividade agrícola (se afastando, em
princípio, do conceito restritivo ecoado do artigo 2º do Código de
Defesa do Consumidor), é inarredável a constatação de sua
vulnerabilidade técnica. É manifesta a desigualdade havida entre o
pequeno produtor rural e o produtor/fornecedor das sementes, que
possui todas as informações científicas sobre o produto características como o ciclo, maturação, produtividade, fertilidade,
época de semeadura, região para cultivo, ou seja, todas as
recomendações necessárias ao plantio. A respeito da teoria finalista
aprofundada ou mitigada, aplicável, pois, à espécie, as regras do
Código de Defesa do Consumidor. (…).” (TJGO, 3ª Câmara Cível, AC
n. 382204.18.2005.8.09.0134, Rel. Juiz Fernando de Castro
Mesquita, DJe 1.870, de 16-9-2015). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRICULTOR. PRODUTO.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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