ANO XI - EDIÇÃO Nº 2600 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 01/10/2018
Publicação: terça-feira, 02/10/2018
Dessarte, não prosperam os pleitos de cancelamento da restrição e
condenação da apelada em danos morais, porque regular o registro negativo da
apelante.
Ante o exposto, conheço do recurso mas nego-lhe provimento para manter
inalterado o ato fustigado. A luz do art. 85, § 11, CPC, evidenciada a sucumbência
recursal, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.100,00 (mil e cem reais),
suspensa a exigibilidade por força da assistência judiciária concedida, a teor do artigo
98, §3º, CPC.
NR.PROCESSO: 0285407.96.2013.8.09.0134
ser negado provimento ao recurso. De forma que prevalece o entendimento expresso
na Súmula nº 385 do STJ2, não cabendo indenização por danos morais.
Documento datado o e assinado em sistema próprio.
1 Grifo para destaque.
2 STJ, AgRg no AREsp nº 655.734/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/08/2015, DJe 02/09/2015. Grifo
para destaque.
3 Grifo para destaque.
4TJGO, APELACAO 0199848-32.2015.8.09.0093, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em
22/03/2018, DJe de 22/03/2018. Grifo para destaque.
5 Grifo para destaque.
6TJGO, Apelação (CPC) 5422641-47.2017.8.09.0020, Rel. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado
em 22/08/2018, DJe de 22/08/2018. Grifo para destaque.
7TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação nº 0193661-77.2016.8.09.0091, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, julgado em 27.03.2018.
2Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima
inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
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