ANO XI - EDIÇÃO Nº 2506 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 15/05/2018
Publicação: quarta-feira, 16/05/2018
NR.PROCESSO: 5169416.37.2016.8.09.0051
servidores da Agência Goiana do Meio Ambiente possuem o Plano de
Cargos e Remuneração (Lei Estadual n.º 15.680/2006) que, por sua
vez, não dispõe sobre aludida gratificação. 2. O artigo 197, parágrafo
único, da Lei n.º 10.460/88 dispõe quanto à necessidade de
regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo, de modo que
respectiva concessão somente ocorrerá após aludida providência que,
por evidente, refoge da competência própria do Poder Judiciário, que
não tem função legislativa. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.?
(TJGO, 5ª CC, AC 5163840-63.2016.8.09.0051, Rel. Dr. Delintro Belo
de Almeida Filho, julgado em 07/03/2018, DJe de 07/03/2018)
?AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE ATO
ADMINISTRATI-VO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATIFICA-ÇÃO DE
PRODUTIVIDADE. FISCAIS DA AGRODEFESA.
REGULAMENTAÇÃO. AU-SÊNCIA. PERCEPÇÃO DESAUTORIZADA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. 1 - Os atos administrativos
devem ser erigidos sob a égide do princípio da legalidade, pena de
ca-racterização de improbidade administrativa. 2 - A previsão contida no
Estatuto dos Funcionári-os Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas
Autarquias (Lei n. 10.460/1988), do cabimento de gratificação pelo
exercício de atividade fiscal (Fiscal Estadual Agropecuário), por si só,
não acarreta a automática garantia da percepção do adicional
remuneratório, se o próprio preceito legal de instituição do benefício
ostenta previ-são específica acerca da necessidade de regu-lamentação
para a respectiva implementa-ção. Inteligência do art. 37, XIII, da
Constituição Federal. 3 - Demais disso, não há na norma instituidora
da gratificação qualquer referência que permita estabelecer com
segurança quais os critérios a serem aplicados para a fixação do
percentual de incidência da gratificação, cujo valor previsto pode
chegar a ?até 50%?, o que inviabiliza se cogitar do respectivo
pagamento.? (TJGO, 2ª CC, AC n. 327290-87.2011.8.09.0006, de
minha relatoria, julgado em 19/11/2013, DJe 1451 de 19/12/2013)
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - GRA-TIFICAÇÃO DE
INSALUBRIDADE - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE NECESSITA DE
REGULAMENTAÇÃO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO IMPOSSI-BILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEGIS-LAÇÃO
FEDERAL - AUTONOMIA MUNICIPAL PARA REGER SEUS
SERVIDORES - NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA - INEXISTÊNCIA
DE DIREITO À VAN-TAGEM PLEITEADA. Ainda que a servidora
pública municipal haja laborado em ambi-ente insalubre, o pagamento
da gratifica-ção (ou adicional) de insalubridade so-mente poderá ser
deferido se houver lei devidamente regulamentada que o preveja, já
que, segundo a redação dada pela Emen-da Constitucional n. 19/98 ao
art. 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988, tal vantagem deixou de
ser um dos direitos sociais absolutos do servidor público. Se ao longo
do exercício do cargo, a ser-vidora pública municipal se submeteu
à regência da legislação municipal, e a lei, embora previsse o
adicional de insa-lubridade, não foi regulamentada quanto ao
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por ZACARIAS NEVES COELHO
Validação pelo código: 10403567588462576, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
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