ANO XI - EDIÇÃO Nº 2465 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 12/03/2018
Publicação: terça-feira, 13/03/2018
5ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE CORUMBÁ DE GOIÁS
AGRAVANTE
: FÁBIO ARAÚJO LEITE
AGRAVADO
: EUNÍCIO LOPES DE OLIVEIRA
RELATOR
: JUIZ ROBERTO HORÁCIO REZENDE
NR.PROCESSO: 5094816.33.2018.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5094816.33.2018.8.09.0000
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (evento 1) interposto por FÁBIO
ARAÚJO LEITE, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca
de Corumbá de Goiás, Dr. Levine Raja Gabaglia Artiaga (evento 11 dos autos originários), nos
autos da ação de embargos de terceiro ajuizada em desfavor de EUNÍCIO LOPES DE OLIVEIRA
, ex vi da qual indeferiu o pedido de Gratuidade da Justiça.
Em suas razões recursais (evento 1), aduz o Agravante, em síntese, não estar
em condições de arcar com as despesas do processo, razão pela qual faz jus ao benefício da
Gratuidade da Justiça.
Requereu, assim, a concessão do benefício nesta instância revisora.
Ausente o preparo.
É o relatório.
Passo a decidir.
1. Da gratuidade da justiça
O Agravante alega que tem direito à Gratuidade da Justiça, por não possuir
condições financeiras de arcar com o preparo do presente recurso.
Não obstante tais alegações, verifico que a pretensão, a princípio, não pode
ser concedida.
É que, muito embora o art. 98 do CPC/15 mencione que a pessoa natural
desprovida de condição financeira para ?pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios? tem direito à gratuidade da justiça, observo que tal regramento deve
obediência, sobretudo hierárquica, ao dispositivo constitucional que obriga a comprovação desta
?insuficiência de recursos? (inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal).
Inclusive, o §2º do art. 99 do CPC/15 também esclarece que o juiz poderá
indeferir o pedido ?se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a concessão? do benefício, in verbis:
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por ROBERTO HORACIO DE REZENDE
Validação pelo código: 10423567550692000, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
2612 de 3704