ANO XI - EDIÇÃO Nº 2424 - SEÇÃO I
Disponibilização: quarta-feira, 10/01/2018
Publicação: quinta-feira, 11/01/2018
NR.PROCESSO: 5174234.54.2017.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5174234.54.2017.8.09.0000
4ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: VALDECY MARTINS MOREIRA
AGRAVADA: ORYBRAM ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA
RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do agravo de
instrumento, dele parcialmente conheço, consoante adiante explicitado.
Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto por VALDECY
MARTINS MOREIRA, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da
Comarca de Goiânia, que, nos autos da ação de despejo c/c cobrança em fase de cumprimento
de sentença (nº 201003818760), movida por ORYBRAM ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA,
assim decidiu:
?(?) Diante do exposto, quanto a penhora realizada através da constrição judicial
do único bem imóvel da impugnada, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação
apresentada pela parte executada.
Deve a parte exequente juntar aos autos a planilha atualizada do montante
devido, no prazo de 10 (dez) dias. (...)? (?fs. 323/325?)
A pretensão recursal consiste na reforma da mencionada decisão, visando à
procedência da impugnação ofertada (evento 15).
Ressalte-se, de início, que o agravo de instrumento é um recurso secundum
eventum litis, sendo inviável o exame pelo órgão ad quem de questões não examinadas na
decisão interlocutória recorrida, sob pena de suprimir-se, inexoravelmente, um grau de jurisdição (
ex vi: TJGO, AI 268584-56.2016.8.09.0000, Rel. Dr. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 5ª
Câmara Cível, DJe 2246 de 07/04/2017), como ocorre com as alegações recursais de inépcia da
petição inicial e de que ?? a presente execução é nula e acarreta graves prejuízos para a autora,
uma vez que não houve a intimação da penhora como reconhecido pelo magistrado singular.?
Nesse ponto, não se conhece do recurso manejado pelo agravante.
Confira-se a jurisprudência deste Sodalício:
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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