ANO X - EDIÇÃO Nº 2409 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 18/12/2017
Publicação: terça-feira, 19/12/2017
COMARCA DE GOIÂNIA
EMBARGANTE: FÁBIO ALVES ROSA
EMBARGADO: ESTADO DE GOIÁS
RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
NR.PROCESSO: 0018208.28.2015.8.09.0051
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 18208-28.2015.8.09.0051
(201590182081)
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso, mas o faço
para rejeitá-lo, já que o acórdão não padece de falha autorizadora de sua reforma, de acordo com
os preceitos do artigo 1.022, do CPC/2015.
Aduziu o embargante, em suma, que o decisum atacado mereceria nova
apreciação, a alegar suposta obscuridade e contradição do julgado, especialmente quanto à
apreciação das circunstâncias pelas quais afirma não haver tido prescrição da pretensão do autor
de anular o ato administrativo que o afastou da corporação militar, a aduzir que o ato
administrativo seria nulo e que, por isso, não haveria prescrição da sua pretensão.
De antemão, observo que o recurso manejado pelo embargante almeja,
em verdade, a reapreciação de questões já discutidas nos autos, visto que já foram
delimitados os motivos pelos quais a pretensão autoral estaria prescrita, o que é vedado em sede
de embargos declaratórios, eis que não há vícios no julgado que autorize sua alteração nesta via
recursal.
Nesse turno, nota-se que as questões suscitadas pelo embargante,
especialmente sobre a prescrição da sua pretensão, inclusive com base em jurisprudência
específica sobre o tema, foram regularmente analisadas e decididas no julgamento
colegiado do recurso.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
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