ANO X - EDIÇÃO Nº 2399 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 01/12/2017
Publicação: segunda-feira, 04/12/2017
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
caput, do Código Civil, in verbis:
Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga,
mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo
do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos
predeterminados. (g.)
NR.PROCESSO: 0028168.41.2015.8.09.0137
PODER JUDICIÁRIO
Registre-se que a submissão das cláusulas securitárias à
legislação consumerista, não invalida a cláusula contratual que estatui
acerca da cobertura contratada, sendo pacífico o entendimento segundo o
qual, respeitados os princípios e regras que protegem o consumidor, o
contrato de seguro deve ser interpretado de forma restritiva, não sendo
possível conceder-se ao segurado indenização por riscos não contratados,
sob pena de causar desequilíbrio atuarial e onerar injustamente a companhia
seguradora.
Sobre o tema, judiciosas são as lições de Pedro Alvim,
verbo ad verbum:
Uma das normas importantes para o contrato de seguro é a
que determina a interpretação restritiva de suas cláusulas. É
necessário aplicar estritamente os termos convencionais,
sobretudo com relação aos riscos cobertos. Há uma correlação
estreita entre a cobertura e o prêmio. Forçar essa correlação
por via da interpretação extensiva poderá falsear as condições
técnicas do contrato, em que repousa toda a garantia das
operações de seguro. (in O Contrato de Seguro, 3ª ed., São
Paulo:Forense, 1999, p. 175).
Assim,
estando
particularizados
os
riscos
a
serem
suportados e, dentre eles não incluída a cobertura decorrente de invalidez
parcial causada por doença, à seguradora não cabe responder pela
indenização pretendida, vez que esta se encontra limitada aos riscos
assumidos.
AC nº 0028168.41.2015.8.09.0137
2
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por ELIZABETH MARIA DA SILVA
Validação pelo código: 100289137020, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
2048 de 3751