ANO X - EDIÇÃO Nº 2391 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 21/11/2017
Publicação: quarta-feira, 22/11/2017
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: ANTÔNIO ALMEIDA NETO
AGRAVADA: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A
RELATOR: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU
NR.PROCESSO: 5375752.95.2017.8.09.0000
APELAÇÃO CÍVEL 5375752.95.2017.8.09.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PREPARO.
DESERÇÃO. Conforme previsto no art. 1007 do CPC, a comprovação do
preparo dá-se no ato de interposição do recurso, não atendendo tal
exigência considera-se deserta a insurgência recursal. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO UNIPESSOAL
ANTÔNIO ALMEIDA NETO interpõe agravo de instrumento, visando reformar a decisão lançada
no juízo singular que indeferiu pedido de assistência judiciária, tendo em vista que não
demonstrou sua hipossuficiência.
Intimado para efetuar o preparo recursal, já que não comprovou sua condição de hipossuficiente,
o recorrente manteve-se inerte, conforme certidão retro (evento 7).
Éo relatório. Decido.
Ao analisar as razões da agravante, verifica-se que a insurgência não deve ser conhecida por sêla manifestamente deserta, conforme preceitua o art.1.007 do Código de Processo Civil.
O dispositivo sobredito prescreve que no ato de interposição de recurso
comprovar-se-á o efetivo preparo, cuja desatenção conduz à pena de deserção.
Intimada para recolher o preparo, já que não comprovou ser beneficiário
da assistência judiciária, nem comprovou sua condição de hipossuficiente, a agravante deixou
transcorrer in albis o prazo, configurando-se, portanto, deserto o presente agravo. Nesse toar, o
entendimento desta casa judicia
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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