ANO X - EDIÇÃO Nº 2389 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 17/11/2017
Publicação: segunda-feira, 20/11/2017
COMARCA GOIÂNIA
1ª EMBARGANTE RENAULT DO BRASIL S/A
2º EMBARGANTE FERNANDO VIANA DA SILVA ALMEIDA
1º EMBARGADO FERNANDO VIANA DA SILVA ALMEIDA
2ª EMBARGADO RENAULT DO BRASIL S/A
RELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis
NR.PROCESSO: 124011.34.2014.8.09">0124011.34.2014.8.09.0051
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 124011.34.2014.8.09.0051
RELATÓRIO E VOTO
RENAULT DO BRASIL S/A e FERNANDO VIANA DA SILVA ALMEIDA
opõem Embargos de Declaração do acórdão proferido pela 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível1 que, à unanimidade de votos, conheceu e proveu, em parte, a apelação cível interposta
pelo 2º embargante, a fim de reconhecer a legitimidade passiva das requeridas Renault do Brasil
S.A., ora 1ª embargante, e Premier Renault S/A. Nesse ínterim, foi reconhecida a solidariedade
passiva existente entre as rés Renault do Brasil S.A., Premier Renault S/A e Companhia de
Crédito Financiamento e Investimento RCI do Brasil, as quais deverão arcar com o pagamento ao
autor/2º embargante do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado pelo Juiz a quo a título de
danos morais.
Nas razões do recurso2, a 1ª embargante sustenta, em suma, que os seus
aclaratórios foram manejados com a finalidade de prequestionamento.
Prosseguindo, pede “(...) pelo expresso pronunciamento judicial sobre as
disposições legais aplicáveis ao caso em tela, especialmente, acerca da violação ao artigo 2º, §
2º da CLT, artigos 186, 187, 407, 884, 927 e 944 do Código Civil e artigo 373, I, do NCPC”.
Ao final, requer sejam conhecidos e acolhidos os embargos, para que haja
manifestação expressa sobre os dispositivos legais supracitados.
Já nos aclaratórios aviados pelo 2º embargante4, FERNANDO VIANA DA
SILVA ALMEIDA, ele aduz que a decisão colegiada padece de omissão, pois não houve
manifestação acerca do fato de que o “(…) negocio da residência não se concluiu em virtude da
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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