ANO X - EDIÇÃO Nº 2370 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 17/10/2017
Publicação: quarta-feira, 18/10/2017
NR.PROCESSO: 0300382.64.2016.8.09.0152
Fazer, pleiteando o seguinte:
A Requerente adentrou em 11 de junho de 2012 perante a 1ª Vara da Comarca de Uruaçu, com a Ação de
Reconhecimento de Sociedade Estável (União Estável) em desfavor de seu ex-companheiro: Valdivino
Rodrigues Ferreira, com quem convivera maritalmente, por 06 anos, nascendo desta união, a filha: Valéria
Ferreira Marques, hoje maior de idade e casada;
No dia 15 de abril de 2000, seu ex-companheiro veio a óbito, deixando viúva, pois era casado, depois que se
separou da Apelante, sendo este Agente de Saúda da FUNASA;
A remuneração, a título de Pensão - 50% era recebida pela filha do casal, indispensável para a manutenção
das duas, sendo que a esposa recebia 50% da mesma;
Quando a filha do casal estava prestes a completar a maioridade, a Requerente adentrou neste Juízo, com a
presente Ação de Reconhecimentos de Sociedade de Fato, para que os 50% fossem transferidos da filha já
maior, para a Recorrente;
Este processo de conhecimento promovido pela Requerente e contestado pela ex-esposa, sob o n°
201202108614, em desfavor do Espólio de Valdivino Rodrigues Ferreira, fora julgado procedente e reconhecida
a União Estável entre a Recorrente e seu ex-companheiro;
(?)é de se ressaltar que, na Ação de Reconhecimento de Sociedade Fato não fora requerido a obrigação da
Requerida FUNASA em transferir 50% da Pensão que pagava à filha do casal que, tornou-se maior. (?)
naquela Ação a Recorrente não queria prejudicar a filha, diminuindo o valor de sua Pensão que, seria reduzida
a 33%, pois seria dividida entre a menor, a Recorrente e a ex-esposa de Valdivino Rodrigues Ferreira.
(...)
A parte Ré não integrou a lide, embora pedida a sua citação, nesta Ação de Obrigação de Fazer, porque a
Ação fora julgada antecipadamente improcedente, sem citar a mesma.
A Recorrente não tem culpa se a Ré não fora citada para integrar a lide, (?)
A presente Ação Excelências, não é Execução de Sentença, mas sim de Obrigação de Fazer. Com o
reconhecimento Judicial da União Estável nasceu para a Recorrente o direito à pensão de seu falecido esposo
que, sempre a ajudou financeiramente, mesmo casado com outra, pagava pensão à filha, aluguel e despesas
de supermercado - declaração de Francisco Soares Correia - fis. 23 dos presentes autos.
(?)
A FUNASA declara que a Recorrente não tem direito à Pensão deixada por seu ex companheiro, porque não
há decisão judicial determinando a concessão do benefício. E verdade, mas é o que se busca neste momento,
tendo em vista o reconhecimento da existência da união estável entre eles.?
Após expor este quadro fático, a apelante reclama que a juíza a quo deveria
ter determinado a intimação da parte interessada para emendar a inicial, adequando-a ao caso
narrado, ao invés de extinguir o feito, sem resolução do mérito, tal o fez, sem oportunizar o
contraditório e a ampla defesa.
Na sequência, passa a discorrer sobre o seu direito à pensão por morte, nos
termos do artigo 201, V, da Constituição Federal.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por GERSON SANTANA CINTRA
Validação pelo código: 106954316018, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
1268 de 2645