ANO X - EDIÇÃO Nº 2293 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 22/06/2017
DECISAO
47 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
48 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 23/06/2017
desconhecido. Condenação mantida.
3 - Pena
corpórea e de multa fixadas no mínimo legal.
Substituída por duas restritivas de direito
consistentes na prestação de serviços à comunidade
e pena pecuniária no valor de 02 salários mínimos
vigentes, mantida nesse patamar vez que não
demonstrada a hipossuficiência financeira.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata
de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer
da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e
desprover o apelo, nos termos do voto do Relator.
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:
193121-68.2009.8.09.0125(200991931211)
PIRANHAS
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO
MINISTERIO PUBLICO
REGINALDO CANDIDO DA SILVA
ADV(S) : 4518/GO -URBANO PEREIRA DA COSTA
: EMENTA: Condenação por furto simples. Apelação da
acusação pleiteando o reconhecimento da
qualificadora atinente ao abuso de confiança. 1 Se a prova testemunhal não comprova a confiança
depositada no réu, impõe-se a manutenção da
desclassificação da conduta para o crime de furto
simples. CONCLUSÃO - Recurso desprovido e
declarada a extinção da punibilidade. Parecer
desacolhido.
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Quinta
Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, em
votação unânime, desacolhendo o parecer
ministerial de cúpula, em conhecer do apelo e
negar-lhe provimento, para declarar extinta a
punibilidade pela prescrição, nos termos do voto
do relator, que a este se incorpora. Custas de
lei.
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:
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:
:
50545-74.2016.8.09.0006(201690505451)
ANAPOLIS
DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
JOANA DAR'C CORREA DA SILVA OLIVEIRA
BRENDA PEREIRA DE ALMEIDA
ADV(S) : 23941/GO -SANDRO JOSE ROSA
: LUCAS NASCIMENTO LOPES
ADV(S) : 34915/GO -LUANA CRISTINY DA SILV GOMES
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES. I - TESE ABSOLUTÓRIA.
REJEIÇÃO. Comprovadas a materialidade e a autoria
do crime de roubo circunstanciado pelas provas
produzidas durante a persecução penal,
especialmente pela palavra das vítimas, impõe-se
referendar o édito condenatório.
II - CORRUPÇÃO
DE MENORES. DELITO FORMAL. INEXIGIBILIDADE DE
PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. O delito de corrupção
de menores, na dicção do art. 244-B da Lei n.
8.069/1990, é de natureza formal, bastando a
demonstração do envolvimento de um menor de idade
junto com outro maior para a configuração do
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