ANO X - EDIÇÃO Nº 2260 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 03/05/2017
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 04/05/2017
Por esse motivo, ajuizou a presente demanda visando receber o valor
relativo às Ferias não usufruídas e 13º salário.
Após regular tramitação do feito sobreveio a sentença nos termos abaixo
exarados:
NR.PROCESSO: 0277881.86.2015.8.09.0044
Aduz que procurou o Departamento de Recursos Humanos da
municipalidade, objetivando receber as verbas rescisórias, entretanto fora informada de que não
tinha direito a férias e 13º salário em razão de se tratar de serviço comissionado.
“Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA e
condeno o Município de Formosa-GO a efetuar o pagamento das férias
acrescidas de 1/3 (um terço) e décimos terceiros salários, conforme
períodos discriminados no tópico acima, incidindo juros de mora a
serem calculados pelos índices oficiais de remuneração básica,
aplicados à caderneta de poupança, nos termos da lei 11.960/09, que
deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97. já a correção
monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do
artigo 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada pelo IPCA, índice que
melhor reflete a inflação acumulada do período. O importe deverá ser
apurado por cálculo aritmético.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais,
tendo em vista que o mesmo goza de tal isenção. Entretanto, tendo em
vista que a parte autora decaiu de parte mínima, condeno o requerido
em honorários advocatícios que arbitro em R$1.500,00 (um mil e
quinhentos reais) nos temos do art. 85, § 2º, do NCPC, considerado o
zelo profissional, o local de prestação do serviço, a natureza e
importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço.
Considerando o teor do disposto no inciso III, do artigo 496, do Novo
Código de Processo Civil, desnecessária a remessa dos autos ao
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para fins de reexame
necessário.”
inconformado, o Município de Formosa interpôs recurso de apelação2. Em
suas razões, alega que a sentença se revelou equivocada, porquanto a apelada “trabalhava na
Prefeitura por forma de credenciamento, pela urgência e essencialidade dos trabalhos
temporários que a mesma exercia, portanto, pela forma de credenciamento não se faz jus aos
pedidos de férias e 13º salário(...)”.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por WILSON SAFATLE FAIAD
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