ANO X - EDIÇÃO Nº 2189 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 13/01/2017
de justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
do estado
Gabinete do Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
de goiás
Rua 10, n.º 150 , Fórum Dr. Heitor Moraes Fleury , 5º Andar , Sala 526, Setor Oeste , Goiânia-GO, CEP 74120020, Tel: (62) 3216-2000
Processo : 5239380.76.2016.8.09.0000
Nome
CPF/CNPJ
Promovente(s)
Maria Barbosa Lima
014.900.671-32
Nome
CPF/CNPJ
Promovido(s)
TURMA RECURSAL DA 5ª REGIÃO, 2ª SUB REGIÃO -Órgão 1ª Seção
Tipo de Ação / Recurso
Reclamação
judicante: Cível
Des. ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA
NR.PROCESSO: 5239380.76.2016.8.09.0000
tribunal
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 16/01/2017
Cuida-se de RECLAMAÇÃO interposta por MARIA BARBOSA LIMA
contra ato decisório praticado pela 4ª Turma Recursal da 5ª Região – 2ª Sub-Região, com
endereço no Fórum da Comarca de Quirinópolis-GO, com a pretensão de revogar o Acórdão
proferido nos autos 5239127-59.2013.8.09.0173 da ação de indenização por danos morais, em
que figuram como Autora a reclamante e Requerida SERASA EXPERIAN S/A.
Alega a Reclamante que “em sede de recurso inominado, o Colegiado
Recursal entendeu que a ausência da notificação prévia, não gera danos morais, em total
contrariedade ao precedente formado em julgamento de Recursos Especiais em Controvérsias
Repetitivas (art. 543-C, CPC ou 1.036 Novo CPC) do STJ.” (Sic, Evento 1).
Argumenta a postulante que “visível que o Acórdão proferido pela turma
Recursal violou precedente formado em julgamento de Recursos Repetitivos em Controvérsias
Repetitivas (tema 40) e deve ser revisto por esta augusta casa no intuito de resguardar a
soberania de suas decisões (Sic, Evento 1)”, instaurando-se, assim, a presente – Reclamação.
Ao final, pede seja a reclamação julgada procedente a fim de revogar a
decisão proferida pela Turma Recursal reclamada.
A Reclamação foi instruída com os documentos constantes do Evento 1.
Sem preparo.
Por despacho (Evento 9), determinei a intimação da Reclamante, para, que
no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovasse a condição de beneficiária da justiça gratuita.
Em atendimento ao comando judicial, a reclamante MARIA BARBOSA
LIMA, não se desincumbiu do ânus que lhe competia, apenas, e tão somente, anexou aos autos
declaração de pobreza anteriormente juntada (evento 12).
Verificando que a Reclamante não atendeu o comando judicial por inteiro,
tão somente limitou-se a repetir a juntada da DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA datada
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por ORLOFF NEVES ROCHA
Validação pelo código: 107362633553, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
352 de 597