ANO IX - EDIÇÃO Nº 2169 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 14/12/2016
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 15/12/2016
pela indispensabilidade do fármaco requestado ao
tratamento de saúde do substituído. 3- É dever do
Poder Público, em qualquer de suas esferas,
assegurar a todos o direito à saúde, de modo
universal e igualitário, incluindo-se aí o
fornecimento de medicamento indispensável ao
tratamento daquele a quem foi prescrito, enquanto
se fizer necessário. 4 - O fato de os laudos e
relatórios médicos trazidos com a inicial não
terem sido subscritos por profissionais do SUS não
é hábil, por si só, a destitui-los de
credibilidade. 5 - Ainda que o medicamento
requestado não esteja incluso nas listagens do
SUS, não há óbice a seu fornecimento se comprovada
sua imprescindibilidade ao tratamento de saúde da
postulante. 6 - A omissão do ente público em
prestar terapia medicamentosa adequada à pessoa
enferma, utilizando-se de entraves burocráticos,
constitui ofensa a direito líquido e certo,
amparável por mandado de segurança. 7 - Quando
feita a prescrição do medicamento ao paciente sem
ressalva de substituição por genérico, esta fica
permitida, desde que respeitados a idêntica
composição, o mesmo princípio ativo e a quantidade
determinada pelo profissional competente. 8 - Em
se tratando de medicamento de uso contínuo, faz-se
necessária a renovação periódica do receituário
médico pelo impetrante, no caso, a cada noventa
dias (Enunciado de Saúde Pública n. 02/CNJ). 9 - É
possível (e legítimo), se houver recusa do Poder
Público e risco de grave comprometimento da saúde
da postulante, o bloqueio de verbas públicas para
o fim de garantir o fornecimento do medicamento
indispensável (REsp. n. 1069810/RS - Recurso
Repetitivo). Segurança concedida.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, EM CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto
do RELATOR.
5 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
1 LITISCTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
192222-13.2016.8.09.0000(201691922226)
GOIANIA
DES. NEY TELES DE PAULA
JEREMIAS NOGUEIRA DE PAULA
ADV(S) : 23814/GO -JOSE COELHO DE OLIVEIRA
: CORONEL PM COMANDANTE GERAL DA PMGO
SUB COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO
ESTADO DE GOIAS
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : 19033/GO -ROGERIO RIBEIRO SOARES
: MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE HABILITAÇÃO DE
OFICIAIS AUXILIARES DA POLÍCIA MILITAR (CHOA).
DECADÊNCIA. 1- O termo inicial para o prazo da
impetração do mandado de segurança, no caso de
concurso, é o do momento em que o candidato foi
prejudicado pelas normas do edital e não da
publicação do mesmo, pois somente à partir daí
passou a ter seu suposto direito ofendido. Assim,
fica afastada a tese de decadência quando entre a
data da exclusão do candidato do certame e a
impetração não se passaram mais de 120 dias. 2- O
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
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