ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1885 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 06/10/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 07/10/2015
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2A CAMARA CRIMINAL
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INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.186/2015
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1 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
274190-02.2015.8.09.0000(201592741908)
ANAPOLIS
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
: REGIS DAVIDSON GONCALVES DE MENEZES
: MARCIO JOSE DA SILVA
ADV(S) : REGIS DAVIDSON GONCALVES DE MENEZES
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com espeque nos artigos 3º, do
Código de Processo Penal e 557, caput, do Código
de Processo Civil, julgo prejudicado o presente
habeas corpus, por perda do objeto, com fundamento
no artigo 659 do Código Processual Penal e artigo
195, caput e parágrafo único, do Regimento
Interno deste Tribunal.
Intimem-se.
Goiânia,
21 de setembro de 2015.
2 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
307165-77.2015.8.09.0000(201593071655)
GOIATUBA
DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
: SILAS SOARES PEREIRA
: RONI ROSA DE SOUZA
ADV(S) : SILAS SOARES PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, nos termos dos arts. 659, do CPP e 235,
VI, do RITJGO. julgo prejudicado este habeas
corpus.
Intimem-se.
Goiânia, 17 de setembro
de 2015.
Juiz FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA
Relator - Substituto em 2º grau.
3 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
312565-72.2015.8.09.0000(201593125658)
ITABERAI
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
: RONALDO DAVID GUIMARAES
: ALCEU PEREIRA LIMA NETO
FABIO AGUIAR BONITO
ADV(S) : RONALDO DAVID GUIMARAES
DECISAO OU DESPACHO:
DECISÃO
O advogado Ronaldo David
Guimarães, ausente informação de endereço
profissional, fundamentado no art. 5º, inciso
LXVIII e art. 105, inciso I, letra “c”, da
Constituição Federal, bem como nos preceitos do
art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal,
impetra ordem preventiva de habeas corpus, com
pedido de liminar, em proveito de ALCEU PEREIRA
LIMA NETO e FÁBIO AGUIAR BONITO, qualificados,
apontando como autoridade coatora o Meritíssimo
Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de
Itaberaí, em virtude de boatos de possível
deferimento de prisão preventiva daquela
escrivania por suposta desobediência ou obstrução
à determinação judicial de medida cautelar de
procedimento cível, ausente justa causa,
ressaltados os predicados pessoais, razão para a
concessão de salvo-conduto.
Ressentindo a
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