ANO VII - EDIÇÃO Nº 1554 - SEÇÃO I
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
11 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 30/05/2014
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 02/06/2014
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151671-59.2014.8.09.0000(201491516712)
ORIZONA
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
ABREU E SILVA
HENRIQUE DA CUNHA TAVARES
FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
ADV(S) : HENRIQUE DA CUNHA TAVARES
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE
MATERIALIDADE E AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. ART. 28, DO CPP. RAZOABILIDADE.
PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRISÃO PREVENTIVA.
ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. 1 - Havendo indícios
suficientes e idôneos acerca da materialidade e
autoria dos delitos de tráfico ilícito de drogas e
associação criminosa voltada para essa atividade,
escorreita se mostra a manutenção da custódia
cautelar da paciente, haja a vista a necessidade
de se resguardar a ordem pública local, gravemente
vulnerada pela intensa disseminação de
entorpecentes em seu meio.
2 - Tendo
sido apreendido com o paciente elevada quantia em
dinheiro “miúdo”, várias “alianças” e anéis de
ouro, além de mais de uma dezena de aparelhos
celulares e drogas diversas, objetos típicos da
mercancia de drogas, resta justificada a remessa
dos autos inquisitoriais ao chefe do Parquet para
fins do artigo 28, do CPP, não se inferindo daí a
ilegalidade da manutenção da custódia cautelar do
paciente. 3 - Os predicados pessoais da paciente,
ainda que imaculados, não constituem motivação
apta à restituição de sua liberdade nos casos em
que a prisão preventiva se mostra revestida dos
preceitos legais que a autorizam. SEGURANÇA
DENEGADA.
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata
de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer
da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do
pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do
Relator.
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151665-52.2014.8.09.0000(201491516658)
ORIZONA
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
ABREU E SILVA
ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO
HENRIQUE DA CUNHA TAVARES
: CHARLEY VIEIRA GUIMARAES
ADV(S) : ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO
HENRIQUE DA CUNHA TAVARES
: EMENTA: HABEAS CORPUS. LEI DE TÓXICOS. DIFUSÃO
ILÍCITA DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTOS IDÔNEOS E
SUFICIENTES. DECISÃO MANTIDA. PREDICADOS PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
1 - Demonstrados, na decisão que decretou a
custódia cautelar do paciente, a presença do fumus
comissi delicti - consubstanciado na suficiência
de elementos de convicção acerca da materialidade
dos delitos de tráfico de drogas e outros a eles
associados -, e do periculum libertatis - aflorado
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