Edição nº 134/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de julho de 2019
- ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a
oportunidade de apresentar suas provas? (AgRg no REsp 1450473/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014). Desta forma, promovo a inversão do ônus da prova e, para melhor esclarecimento dos fatos, deve
a requerida, no prazo de 5 dias: a) apresentar a fatura, completa e detalhada, com vencimento em agosto de 2018; e, b) tendo em vista que
o requerido informa que o contrato anterior firmado com o autor se iniciou em 23/11/2016 (ID 31141577), juntar aos autos o referido contrato,
esclarecendo sobre o prazo de fidelização e o montante cobrado a título de multa na fatura vencida em agosto de 2018. Ressalta-se que, conforme
gravação de ID nº 3726908, a funcionário da requerida informa que foi cobrado e pago um valor de R$ 60,00 referente à multa por cancelamento e
alteração. Promovida a juntada do instrumento e prestados os esclarecimentos ou no caso de inércia da ré, voltem-me conclusos para julgamento.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2019 15:11:18. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juiz de Direito
N. 0704480-24.2018.8.07.0019 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA.
Adv(s).: DF40129 - JULIA PEREIRA DA SILVA. R: MARILENE LOIOLA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
Número do processo: 0704480-24.2018.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUN COLOR
CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: MARILENE LOIOLA LIMA S E N T E N Ç A Não obstante as diligências realizadas durante o
processo, as tentativas para localizar crédito em favor da parte autora restaram infrutíferas. Portanto, até o momento não foi possível a entrega da
tutela jurisdicional por completo. A inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução, sem prejuízo de nova provocação tempestiva
do Judiciário em virtude da localização de bens penhoráveis. Tal medida é necessária porquanto a prática (e repetição) de atos processuais
infrutíferos não se mostra razoável e afronta critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade
(art. 2º da Lei n. 9.099/95). A certidão de crédito pleiteada pode ter por fim fundamentar nova pretensão em juízo, nos termos da Portaria Conjunta
do TJDFT n. 73/2010, ou amparar requerimento de protesto perante o tabelionato competente, conforme art. 517 do Código do Código de
Processo Civil. Quanto ao primeiro objetivo possível, o pedido não está em sintonia com o sistema dos juizados. Cumpre registrar o entendimento
no sentido de ser inviável a expedição de certidão de crédito no âmbito dos juizados especiais. Neste sentido, ?reserva-se ao credor a renovação
do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito. Contudo, independentemente de outras
considerações, o rito sumaríssimo possui regras incompatíveis com o disciplinamento dado pela Portaria Conjunta 73/2010 e o Provimento
09/2010 da Corregedoria. Assim, em sede de Juizado Especial também não há falar na expedição de certidão de crédito.? (Acórdão n.961058,
20151110052246ACJ, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 1ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 16/08/2016, Publicado no DJE:
30/08/2016. Pág.: 404/405). Em relação ao segundo, o credor já ostenta documento de dívida apto ao exercício do direito. Conforme dispõe o
art. 1º da lei nº 9.492/97, o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em
títulos e outros documentos de dívida. A presente demanda é consubstanciada em título executivo. Assim, indefiro o pleito quanto à expedição da
certidão de crédito. Diante das considerações acima expostas, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento
no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo de futuro desarquivamento do feito caso o credor apresente elementos concretos que indiquem
a efetiva alteração da situação patrimonial do devedor. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sem
custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intimemse. BRASÍLIA-DF, 9 de julho de 2019 14:49:37. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juiz de Direito
N. 0704126-96.2018.8.07.0019 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LAURA CRISTINA PEREIRA RAMOS. Adv(s).:
DF0036514A - CHRYSSIE NATALI DA SILVA CAVALCANTE. R: MAVERICKS PARTICIPACOES SA. Adv(s).: DF0030498A - MARIANNA VIEIRA
CRISTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial
Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704126-96.2018.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAURA CRISTINA PEREIRA RAMOS RÉU: MAVERICKS PARTICIPACOES SA S E N T E N Ç A Trata-se de
ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por LAURA CRISTINA PEREIRA RAMOS em desfavor de PICPAY SERVIÇOS S/A,
partes já devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Considerando que presunção legal
de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), concedo o
benefício da gratuidade de justiça ao requerente. A questão jurídica versada, mesmo de direito e de fato, acha-se suficientemente plasmada na
documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já encartadas
nos autos. O feito comporta, desta forma, julgamento antecipado (art. 355, I, do Código de Processo Civil), porquanto a medida não é mera
faculdade, mas dever que a lei impõe ao magistrado (art. 6º do CPC) em homenagem ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa
e do valor de alçada, passo ao exame do mérito da presente demanda. De pronto, observo que a presente demanda deve ser solucionada sob
o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que a relação jurídica
estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços, enquadrando-se a parte requerente e a demanda, respectivamente,
aos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do referido Codex. As partes controvertem acerca da regularidade
da inclusão do nome de LAURA CRISTINA PEREIRA RAMOS no cadastro de inadimplentes. Não obstante a incidência da legislação protetiva,
da análise dos elementos constantes do feito, entendo que as alegações da autora não prosperam. À luz da teoria do risco do empreendimento,
os fornecedores respondem objetivamente pelos defeitos ou vícios dos produtos ou serviços por eles disponibilizados no mercado de consumo,
conforme art. 12 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o diploma legal estabelece algumas situações em que o fornecedor
não responderá por determinados eventos. Nessa perspectiva, dentre outras hipóteses, não é possível responsabilizar o prestador de serviço
quando restar provada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A contestação indica que LAURA CRISTINA PEREIRA RAMOS realizou
cadastro nos sistemas informatizados fazendo uso de seu nome, e-mail e telefone celular, conforme se verifica do cotejo entre a inicial e as
imagens de ID 33653415 - Pág. 3. Ademais, as operações contestadas foram realizadas por terceiros e, conforme registro de ID 33653415 - Pág.
7/8, a própria requerente reconheceu ter contato com Maysa Juliana Ferreira de Oliveira, pessoa que teria causados os prejuízos narrados na
inicial. Dessa forma, o conjunto probatório indica que não houve ato ilícito por parte de PICPAY SERVIÇOS S/A, que se limitou a incluir os dados
da autora no cadastro de inadimplentes por débito resultante de desacordo negocial estabelecido entre LAURA CRISTINA PEREIRA RAMOS e
Maysa Juliana Ferreira de Oliveira. Portanto, diante de causa excludente de responsabilidade da fornecedora de serviços, a pretensão não merece
acolhimento. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e declaro extinto o processo, com resolução de mérito,
o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do
artigo 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente
nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 10 de julho de 2019 13:48:02. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
Juíza de Direito
N. 0704126-96.2018.8.07.0019 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LAURA CRISTINA PEREIRA RAMOS. Adv(s).:
DF0036514A - CHRYSSIE NATALI DA SILVA CAVALCANTE. R: MAVERICKS PARTICIPACOES SA. Adv(s).: DF0030498A - MARIANNA VIEIRA
CRISTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial
Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704126-96.2018.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAURA CRISTINA PEREIRA RAMOS RÉU: MAVERICKS PARTICIPACOES SA S E N T E N Ç A Trata-se de
ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por LAURA CRISTINA PEREIRA RAMOS em desfavor de PICPAY SERVIÇOS S/A,
partes já devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Considerando que presunção legal
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