Edição nº 125/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de julho de 2019
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São
Sebastião Número do processo: 0701834-28.2019.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE:
OBJETO COZINHAS E MODULADOS LTDA - ME EXECUTADO: MARIA DA GLORIA DA SILVA TORRES DESPACHO Vistos etc. Manifeste-se
a parte credora acerca das alegações da executada apresentadas na petição de ID 37985451, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação,
ou certificado o quê de direito, tornem conclusos para novas deliberações. Intime-se. São Sebastião/DF, 1º de julho de 2019. ROBERTO DA
SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto
N. 0703345-95.2018.8.07.0012 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA.
Adv(s).: DF40129 - JULIA PEREIRA DA SILVA. R: KELLY CALIXTO ALVES DA CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
Número do processo: 0703345-95.2018.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUN COLOR
CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: KELLY CALIXTO ALVES DA CRUZ DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte exequente
para dar andamento ao processo, no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, bem
como sua localização, sob pena de arquivamento, sem prévia intimação. São Sebastião/DF, 1º de julho de 2019. ROBERTO DA SILVA FREITAS
Juiz de Direito Substituto
SENTENÇA
N. 0703774-62.2018.8.07.0012 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA.
Adv(s).: DF40129 - JULIA PEREIRA DA SILVA. R: MARIA LUIZA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do
processo: 0703774-62.2018.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO
SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: MARIA LUIZA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei
9.099/95. De acordo com o art. 14 da Lei 9099/95, constitui ônus da parte exequente fornecer o endereço atualizado da parte ré/executada. No
caso, frustrada a tentativa de citação no endereço informado na inicial, e verificado que a parte não possuía meios de localizar o endereço da
parte adversa, foi prestado auxílio judicial, por meio de consulta aos sistemas de pesquisas disponibilizados ao Juízo. Ainda assim, expedidos
os respectivos mandados para os endereços apontados nas pesquisas, estes restaram frustrados. Tendo esgotados os meios ao alcance deste
Juízo, bem como da parte exequente para a indicação do endereço da parte executada, a extinção do feito é medida que se impõe, uma vez
que conforme dispõe o art. 53, § 4º da Lei 9.099/95: A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos,
obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo
bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Acrescente-se, ainda, que o artigo 18, § 2º,
da Lei n.º 9.099/95, veda expressamente a citação por edital em sede de Juizados. Assim, dada a ausência de justificativa hábil à concessão
de novas diligências por este Juízo, a extinção do feito é medida que se impõe. Isso posto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito,
com fundamento no art. 485, inciso IV do CPC, c/c art. 18, § 2º e 53, 4º da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do
disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada. Intime-se a parte exequente. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
São Sebastião/DF, 1º de julho de 2019. ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto
N. 0702704-10.2018.8.07.0012 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA.
Adv(s).: DF40129 - JULIA PEREIRA DA SILVA. R: DADIVANE SILVA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
Número do processo: 0702704-10.2018.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUN COLOR
CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: DADIVANE SILVA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos
do art. 38 da Lei 9.099/95. No caso, frustrada a tentativa de citação no endereço informado na inicial, e verificado que a parte não possuía
meios de localizar o endereço da parte adversa, foi prestado auxílio judicial, por meio de consulta aos sistemas de pesquisas disponibilizados
ao Juízo. Ainda assim, verificou-se que os endereços localizados estão localizados fora do Distrito Federal. Dessa forma, constata-se que o
réu/devedor, em tese, não tem domicílio nesta circunscrição. Cumpre informar que a competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é
fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré (art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei 9.099/95). Admitir o processamento do presente feito perante
este Juízo sem observância dos critérios legais sucessivos implica clara escolha do Juízo e ferimento ao princípio do juiz natural, o que não
pode ser admitido. No mais, saliento que a norma prevista no art. 51, III, da Lei 9.099/95 impõe ao magistrado o reconhecimento, de ofício, da
incompetência territorial, porquanto não condicionada à arguição pela parte ré. Nesse sentido é o enunciado Nº 89/FONAJE: ?A incompetência
territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis? (XVI Encontro ? Rio de Janeiro/RJ). Ante o exposto, declaro
extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55, da
Lei 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada. Intime-se a parte autora. São Sebastião/DF, 1º de julho
de 2019. ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto
N. 0702715-39.2018.8.07.0012 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA.
Adv(s).: DF40129 - JULIA PEREIRA DA SILVA. R: ROSANGELA DA SILVA NUNES PONTES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São
Sebastião Número do processo: 0702715-39.2018.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: ROSANGELA DA SILVA NUNES PONTES SENTENÇA Vistos etc. Dispensado
o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. No caso, frustrada a tentativa de citação no endereço informado na inicial, e verificado que a
parte não possuía meios de localizar o endereço da parte adversa, foi prestado auxílio judicial, por meio de consulta aos sistemas de pesquisas
disponibilizados ao Juízo. Ainda assim, constatou-se que endereços localizados estão localizados fora do Distrito Federal. Dessa forma, verificase que o réu/devedor, em tese, não tem domicílio nesta circunscrição. Cumpre informar que a competência territorial dos Juizados Especiais
Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré (art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei 9.099/95). Admitir o processamento do presente feito
perante este Juízo sem observância dos critérios legais sucessivos implica clara escolha do Juízo e ferimento ao princípio do juiz natural, o que
não pode ser admitido. No mais, saliento que a norma prevista no art. 51, III, da Lei 9.099/95 impõe ao magistrado o reconhecimento, de ofício, da
incompetência territorial, porquanto não condicionada à arguição pela parte ré. Nesse sentido é o enunciado Nº 89/FONAJE: ?A incompetência
territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis? (XVI Encontro ? Rio de Janeiro/RJ). Ante o exposto, declaro
extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55, da
Lei 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada. Intime-se a parte autora. São Sebastião/DF, 1º de julho
de 2019. ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto
N. 0700964-80.2019.8.07.0012 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA APARECIDA FERREIRA DE JESUS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BUFFET DO CHEFF EVENTOS EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
Número do processo: 0700964-80.2019.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA
APARECIDA FERREIRA DE JESUS RÉU: BUFFET DO CHEFF EVENTOS EIRELI - ME SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado na forma do
1850